Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências: Ver tópico (35 documentos)
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Líbras para a língua oral e vice-versa; Ver tópico
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; Ver tópico
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; Ver tópico
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e Ver tópico (3 documentos)
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. Ver tópico
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:Ver tópico (10 documentos)
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; Ver tópico
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; Ver tópico
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; Ver tópico
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; Ver tópico
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; Ver tópico
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda. Ver tópico
Art. 8o (VETADO) Ver tópico (5 documentos)
Art. 9o (VETADO) Ver tópico
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (6 documentos)
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.