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ID
2401954
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da participação do Poder Executivo no Processo Legislativo,

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     

    CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...]
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. [...]
    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

     

    B - INCORRETA

    O Poder Legislativo exerce o controle anterior da delegação legislativa na resolução que concretiza a delegação, quando estabelece as condições e os termos da delegação. A resolução pode prever que a lei delegada seja apreciada pelo Congresso Nacional, mas é vedada qualquer emenda ao projeto de lei delegada.

     

    CF/88

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. [...]
    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • C - INCORRETA

    Em se tratando de PL de iniciativa privativa do Presidente da República, o Congresso Nacional, ao fazer emendas ao projeto, deve observar, além da pertinência temática, os limites de tal competência privativa.

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 2791, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

     

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 22 e 25 da Lei Complementar n° 176/2000, do Estado do Espírito Santo. Competência legislativa. Administração pública. Procuradoria-Geral do Estado. Organização. Designação de procuradores para atuar noutra Secretaria. Disciplina de processos administrativos. Criação de cargos na Secretaria da Educação. Inadmissibilidade. Matérias de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Normas oriundas de emenda parlamentar. Irrelevância. Temas sem pertinência com o objeto da proposta do Governador. Aumento de despesas, ademais. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a”, “b” e “e”, e 63, inc. I, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos.
    (ADI 2305, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00001)

  • D - INCORRETA

    Segundo o STF, a sanção do projeto de lei NÃO convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, estando superada a Súmula 5, STF.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).

    (ADI 2867, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

  • E - INCORRETA

    Quando o Congresso Nacional derruba o veto, por maioria absoluta, envia o PL ao Presidente da República para promulgação, que deve ser feita em 48h. Se não o fizer, o presidente do Senado promulga a lei (e se este não o fizer, o vice presidente do Senado a promulga).

     

    CF/88

    Art. 66, CF [...]
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 
    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. [...]
    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Letra (a)

     

    Procedimento legislativo


    Em caso de urgência e relevância, adotada a medida provisória pelo Presidente da República, esta deve ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, que terá o prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta dias) para apreciá-la, não correndo esses prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

     

    No Congresso Nacional, as medidas provisórias serão apreciadas por uma comissão mista (composta de senadores e deputados), que apresentará um parecer favorável ou desfavorável à sua conversão em lei. O parecer da comissão mista, meramente opinativo, servirá de subsídio para que o Plenário das duas Casas do Congresso Nacional aprecie a medida provisória. A votação da medida provisória será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados (Casa iniciadora obrigatória).

     

    Emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas, iniciando-se pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória e:


    a) na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação (observa-se que, nesse caso, não haverá possibilidade de sanção ou veto por parte do Presidente da República, uma vez que a medida provisória foi aprovada
    exatamente nos termos por ele propostos);

     

    b) se for integralmente rejeitada (ou perder sua eficácia por decurso de prazo, em decorrência da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido), a medida provisória será arquivada, o Congresso Nacional baixará ato declarando-a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas dela decorrentes; caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória;

     

    c) caso sejam introduzidas modificações no texto adotado pelo Presidente da República (conversão parcial), a medida provisória será transformada em "projeto de lei de conversão", e o texto aprovado no Legislativo será encaminhado ao Presidente da República, para que o sancione ou vete (a partir da transformação da medida provisória em "projeto de lei de conversão", este segue idêntico trâmite ao dos projetos de lei em geral); aos dispositivos eventualmente rejeitados aplica-se o descrito na letra "b", acima.

     

    MA e VP

  • A - CORRETA

    B - ERRADA. Na delegação legislativa imprópria, que é aquela em que há retorno do projeto de lei ao Congresso Nacional, não pode haver qualquer emenda, conforme art. 68, §3º.

    C - ERRADA. O erro está em dizer que se deve respeitar apenas a pertinência temática. Além disso, não pode haver emenda a projeto de lei que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto no caso do art. 166, §§3º e 4º.

    D - ERRADA. Não. O vício de iniciativa não se convalida. Segundo Lenza (2014, p. 628), trata-se de vício formal insanável e, muito embora essa seja a regra constante na súmula 5 do STF, esta encontra-se superada desde o advento da EC n. 1/69.

    E - ERRADA. O erro está em dizer que, havendo rejeição do veto, a promulgação será tácita pelo CN. Ao contrário, havendo veto, para rejeitá-lo, o CN deve apreciá-lo em sessão conjunta cuja votação será ostensiva, conforme art. 66, §4º.

     

     

  • As medidas provisórias têm eficácia pelo prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período, se o prazo inicial não for suficiente para a conclusão do processo legislativo nas duas Casas do Congresso Nacional. A prorrogação dá-se automaticamente, quando não esteja concluída a apreciação da medida provisória nas duas Casas Legislativas ao término dos primeiros sessenta dias. Não há necessidade da edição de nenhum novo ato pelo Chefe do Executivo requerendo a prorrogação de prazo. MA e VP

  • A) GABARITO- A medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

     

    B) ERRADO - o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação.

     

    A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    C)ERRADO- As emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. 

     

    São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos. (ADI 2305, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, STF).

     

    D) ERRADO- Segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. 

     

    Conforme STF, sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade do poder de iniciativa.

     

    E) ERRADO-  a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional.

     

     O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

     

  • Amigos, eu compreendi perfeitamente os equívocos presentes nas alternativas "b", "c", "d", e "e". Contudo, quando leio a literalidade da CF, art. 62, §7º, não vejo o constituinte afirmar que a renovação do prazo de vigência da medida provisória ocorre automaticamente. Ficaria bastante grato se alguém pudesse esclarecer de que forma se pode chegar à conclusão que a renovação do prazo de vigência da medida provisória se dá de forma automática. Há jurisprudência do STF ratificando esta conclusão? 

  • Fernando Costa,

     

    A prorrogação automática está prevista no art. 10 da Resolução 01/2002 do Congresso Nacional:

     

    Art. 10. Se a Medida Provisória não tiver sua votação encerrada nas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União, estará automaticamente prorrogada uma única vez a sua vigência por igual período.

    § 1º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial da União.

    § 2º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória não restaura os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a seqüência e os prazos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.

     

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescon/2002/resolucao-1-8-maio-2002-497942-normaatualizada-pl.html

  • Fernando Costa e Fellipe Almeida,

    Na Constituição não aparece a palavra AUTOMATICAMENTE, mas está lá sim. Mais abaixo em outro comentário a colega Juliana Antoniassi colocou:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. [...]
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. [...]
    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional."

     

  • O que me atrapalhou na letra A foi dizer que as relações jurídicas decorrentes da MP serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. A leitura do item faz entender que essas relações jurídicas devem, obrigatoriamente, ser regulamentadas por decreto legislativo do CN, o que não é verdade. O art. 62, §11 da CF faz a ressalva de que as relações jurídicas permanecerão regulamentadas pela MP que perdeu vigência, se o CN não editar o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias depois da MP perder a eficácia.  

     

    Em resumo, pelo texto da CF, é possível que as relações jurídicas sejam regulamentadas por Decreto Legislativo do CN, ou pela própria MP (se não editado o decreto no prazo). Taí os dispositivos:

     

    CF, Art. 62. (...)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Enfim, talvez essa também tenha sido a dúvida de outro colega. 

     

  • C) Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    EM SUMA: Legislativo pode emendar desde que: haja estreita pertinência com o objeto do projeto e da matéria e não haja aumento da despesa.

    D) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.

    E) A promulgação nada mais é que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz, pelo ato da promulgação certifica-se o nascimento da lei. 

    A promulgação não é tácita. Em regra, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3.o (sanção tácita) e 5.o (derrubada do veto pelo Congresso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade (art. 66, § 7.o).
     

  • Não há dúvida que a medida provisória é prorogada automáticamente por somente uma vez, limitação esta que surgiu com a EC 32, para inibir ações como a do FHC que chegou a prorrogar a mesma MP por mais de 30vezes.

    Mas concordo que a alternativa "a" é questionável quando a parte que trata da regulamentação após o final da vigência, pois pode ocorre de não existir a regulamentação, sendo que assim ela perde a eficária mas continua a reger as relações jurídicas durante sua vigência, conforme o art. 62:

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Lembrando que o gabarito divulgado ainda é o provisório

     

  • LETRA C - INFORMATIVO 773 STF

  • a)a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. CERTO. 

     

     b)o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação. ERRADO: não existe emenda à lei delegada. 

     

     c)as emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. ERRADO: Não se deve respeitar apenas a pertinência temática, mas também a proibição de aumento de despesas; além disso há hipoteses de leis de inciativa do poder executivo (leis delegadas) que não admitem nenhuma espécie de emenda parlamentar 

     

     d)segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. ERRADO - a sanção não retira a nulidade decorrente de vicios na elaboração da lei. Trata-se da teoria da não convalidação das nulidades, adotada pelo STF

     

     e)a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional. ERRADO: A promulgação garante executoriedade e atesta a existência da lei, todavia o que dá eficácia à lei é a publicação (torna-se obrigatória - deve ser cumprida). Além disso, quando houver rejeição do veto através de sessão conjunta da Câmara dos Deputado e do Senado Federal, o presidente da reública terá um prazo de 48 horas para efetivar a promulgação

  • Isso sim é questão de concurso!! parabéns, FCC! saiu do copi cola

  • Espero questão desse nível no TRE-PR. Aí sim, separa os homens dos meninos. 

  • LETRA C:

     

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

     

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  •  a) a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

    CORRETA. Art. 62, § 3º, CF.

     

     b) o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação. 

    ERRADA. É permitido ao CN estabelecer restrições como o período de vigência, sendo o prazo máximo da delegação é o de uma legislatura (art.44 p. ú, CF). Existem 2 tipos de delegações: TÍPICAS: todo o restante do proc. legislatiuvo se esgota no interior do P. Executivo. ATÍPICAS: o CN determinará o retorno do proc. leg. para apreciação em votação única, sendo vedada qualquer emenda!

     

     c) as emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. 

    ERRADA. Também não pode gerar despesas ao Executivo (art. 63, I, CF).

     

     d) segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. 

    ERRADA. O vício de origem, por ser insanável, não é suprido nem mesmo pela sanção do Chefe do executivo, mesmo qdo a matéria é de sua iniciativa exclusiva.

     

     e) a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional.

    Promulgação é o ato pelo qual se atesta a vigência da lei, garantindo sua executoriedade. Já a publicação é o ato que confere obrigatoridade à lei. Nos caso em q houver rejeição do veto, o projeto será enviado do PR para promulgação, nos termos do § 4º, do art.66, CF.

  •  a) a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. Art. 62, § 3º, CF.

    * Medida provisória, com emendas, atribui-se ''Projeto de Lei de Conversão'', que manterá em vigor até sanção ou veto pelo Presidente. 62 §12. Terá sanção ou veto em MP quando tiver emendas. 

  • As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68, CF/88). É uma hipótese constitucional de delegação de função típica de um poder a outro.Isso pode ocorrer, desde que previsto expressamente na Constituição. O Poder Legislativo delega ao Presidente da República a função de legislar (não delega a função de fiscalizar, apesar de ser função típica). 



    1. Procedimento: após a solicitação do Presidente ao Congresso Nacional, cabe ao legislador analisar tal solicitação, podendo rejeitá-la ou aprová-la. A aprovação exige quórum de maioria simples. Rejeitado, o legislador simplesmente comunica o Presidente da rejeição. Se aprovado, o Congresso edita uma resolução, na qual estabelece o conteúdo e a extensão dessa delegação. 



    2. Condicionamento da delegação: essa delegação pode ser ou não condicionada a uma posterior aprovação pelo Congresso Nacional do ato editado pelo Presidente da República. Se for condicionada, o ato deve ser submetido ao legislador, nessa hipótese o Presidente não edita uma lei delegada, e sim um projeto de lei delegada. Se não for condicionada, o Presidente edita a lei delegada, promulga e publica a lei. Em sendo condicionada, e o legislador não aprovar o projeto de lei delegada, arquiva-se o projeto. Se ele aprova, converte aquilo em projeto de lei. Não há sanção ou veto, pois o legislador não pode fazer emendas ao projeto de lei delegada.



    3. Projetos não delegáveis: não serão objeto de delegação: (1) os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; (2) os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados; (3) os atos de competência privativa do Senado Federal; (4) matéria reservada à lei complementar e; (5) legislação sobre (a) organização do Poder Judiciário ou do MP; (b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (c) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

     


    4. Sustação do projeto: se a lei delegada extrapolar os limites constitucionais ou na própria resolução, pode o legislador sustar a eficácia da lei delegada (não pode revogar, pois o ato não foi por ele editado). É um controle político repressivo exercido pelo legislador (o preventivo seria o condicionamento da delegação).



    *** CAIU EM CONCURSO ***


    (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região - Analista Judiciário) Matéria referente a nacionalidade e a cidadania pode ser objeto de lei delegada. [Gabarito: "E"]


    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A delegação, ao presidente da República, para a elaboração de lei delegada tomará a forma de decreto legislativo a ser editado pelo Congresso Nacional, que especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. [Gabarito: "E", pois a forma é de Resolução e não Decreto Legislativo - Art. 68, §2º]

     

    http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/processo-legislativo-leis-delegadas/

  • 29 de junho de 2017 STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931 e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    O MS foi impetrado por parlamentares para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

  • A) Certo, Art. 62, §§ 3 e 7.

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    B) Errada, Na delegação atípica (imprópria) o Congresso Nacional pode exercer somente o controle posterior, votando na aprovação ou rejeição do PLD, sendo vedadas quaisquer emendas ¹.

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    C) Errado, As emendas realmente são proposições acessórias, e devem ser apresentadas na fase constituitiva (fase de discussão, votação, sanção ou veto) e caso ocorra alteração substancial (emenda de conteúdo, que afete o mérito) ela retorna para a outra Casa ( proposição com somente emendas de redação são consideradas sem emendas ), o problema foi que não deve respeitar APENAS a partinência temática é preciso respeitar também a limitação no aumento de despesa, e não é APENAS nos projetos de iniciativa do executivo que se deve respetar a partinência temática.

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    D) Errado, Não poderá ser aproveitado pois "inaugurado pelo Congresso Nacional" significa que houve vício de iniciativa, e vícios NÃO SÃO convalidados com a sanção.

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    E) Errado, O único erro está no final, já que a promulgação é um ato meramente declaratório que atesta a existência da lei, e o Chefe do Executivo ordena a aplicação e o cumprimento da lei ( Chamada Cláusula sanção, a parte da lei que fala: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei), o erro está em falar que a promulgação é tácita e promulgada pelo Congresso, não tem como ser tácita ela precisa ser expressa, e quem promulga é o Chefe do Executivo ( Caso não faça em 48h, aí sim vai para o presidente do SENADO)

     

    ╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼╼

    ¹ Art. 68, § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

                                                            ☭​ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrotas". - Lenin ☭​

  • SOBRE A LETRA B: as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional. O CN examina a solicitação e, se aprovada, ela terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Essa delegação pode ser típica ou atípica:


    Delegação típica → é a regra geral. O CN concede plenos poderes para que o Presidente elabore, promulgue e publique a lei delegada. Não há participação ulterior do Poder Legislativo.


    Delegação atípica → ocorre quando a resolução determinar expressamente que o projeto de lei delegada seja apreciado pelo Legislativo (se não falar nada segue a regra geral - delegação típica). Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Só pode aprovar ou rejeitar, integralmente (repare que em nenhuma hipótese de delegação podem ser adicionadas emendas parlamentares). Se o projeto for aprovado ele será encaminhado ao Presidente para promulgação. Se for rejeitado será arquivado, e aí aplica-se a regra da irrepetibilidade (só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional).


    Importante lembrar também que é de competência exclusiva do Congresso Nacional  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


    Não serão objeto de delegação (o que está em negrito também não pode ser objeto de medida provisória):

    - Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

    - Os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    - A matéria reservada à lei complementar.

    - A legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membrosnacionalidade, cidadania, direitos individuais, direitos políticos e direitos eleitoraisplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • a) correta.

     

    CF, art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única (automaticamente) vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     

    b) errada. 

     

    CF, art. 68, 

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A. CORRETA.

    O fundamento da assertiva está no art. 62, §7º da CF/88. As duas casas do Congresso devem votar a MP até 60 dias, se isso não ocorre nesse prazo, haverá prorrogação automática por igual tempo. O dispositivo não menciona qualquer procedimento para a prorrogação do prazo, colocando apenas como condição o decurso do primeiro período sem finalização das votações, o que nos leva a entender que isso ocorre de forma autônoma.

    Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    B. ERRADA. O controle poderá ser feito previamente pelo Congresso Nacional se houver na resolução determinação desse procedimento, sendo vedadas as emendas, o que torna a assertiva errada por não mencionar que a apreciação só ocorrerá se estiver na resolução e por afirmar que o controle se fará por emendas (que são vedadas). A sustação do ato normativo que exorbite os poderes legislativos delegados está de acordo com a CF/88.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    C. ERRADA.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    D. ERRADA.

    A jurisprudência do STF é firme em dizer que a sanção do projeto delei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um deputado federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalente inconstitucional.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por Assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.

    E. ERRADA. Não existe promulgação tácita.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

  • A) CORRETA! (Mas nem tanto...)

    - Sim, a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação

    - O prazo de vigência da MP pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada

     

    Porém, nem sempre as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por DL editado pelo Congresso Nacional, quando houver a não aprovação da MP ou seu decaimento.

     

    SE O DECRETO FOR EDITADO → Relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas ele

    SE O DECRETO NÃO FOR EDITADO → Relações jurídicas dela decorrentes continuaram a ser disciplinadas pela MP

     

    Não é isso?

     

    B) ERRADA!

    Na delegação típica o CN não aprecia a lei delegada​ (Presidente da Respública 1. Elabora, 2. Promulga e 3. Publica)

    Na delegação atípica o CN aprecia, mas é vedado emendas parlamentares

     

    Logo, não é possível emedas parlamentares em LD. 

     

    C) ERRADA!

    Limites do Poder de Emendar
    → Pertinência temática com a matéria do projeto
    → Não aumento de despesas em matérias; 
          (i) De iniciativa privativa do Chefe do Executivo 
          (ii) Organização dos serviços administrativos dos poderes

     

    ** Projetos de LOA e LDO i) São competência privativa do Chefe do Executivo ii) Mas pode ser emendadas com aumento de despesa

     

    D) ERRADA!

    Vício no processo legislativo não pode ser sanado, devido ao princípio da não convalidação das nulidades.

     

    E) ERRADA!

    Não ocorre promulgação tácita, o que pode ocorrer é a sanção tácita.

     

    Competência para promulgar
    → Presidente da República
    → Presidente do Senado, se o PR não o fizer no prazo
    → Vice-Presidente do Senado sem prazo determinado, se o P. do Senado não o fizer
     

     

    Erros, avisem-me 

    Meu resumo sobre Processo Legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing

  • Quanto ao Direito Constitucional:

    a) CORRETA. Art. 62, §3º.

    b) INCORRETA. O projeto de lei delegada só poderá ser apreciado pelo Congresso Nacional na resolução, sendo vedadas as emendas (art. 68, §3º). Está certa quanto à sustação da lei (art. 49, V).

    c) INCORRETA. O projeto emendado deve voltar à Casa Iniciadora (art. 65, parágrafo único). Além disso, as emendas também devem respeitar o não aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com as ressalvas trazidas no inciso; e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    d) INCORRETA. O STF entende que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. Além disso, a ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. ADI 2.867

    e) INCORRETA. A promulgação é sempre expressa. Art. 66, §7º.

    Gabarito do professor: letra A.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Segundo Marcelo Novelino, 6ªed, pág.832: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade.

     

                                                           Projeto de lei SANÇÃO LEI PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO

     

    A promulgação atesta que a lei existe e é válida, sendo fase posterior à transformação  do projeto em lei. O que se promulga é a lei, não o projeto de lei.

     

    SANÇÃO ( sancionar quer dizer a “aprovação de uma lei” ou “aprovação de um projeto”) = ato de aprovar, validar, ratificar ou aceitar um projeto de Lei ou uma Lei; Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Aqui ocorre a inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

     

    PROMULGAÇÃO: reconhecer a LEI no plano da existência como válida e ordenar seu cumprimento por todos. É mera atestação  que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida.

     

    PUBLICAÇÃO: significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei.

     

    CESPE:

     

    Q233480- A promulgação é entendida como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei somente se produzem depois daquela. V

     

    Q318265- Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico F

     

    Q275181-A promulgação é o atestado de validade de um projeto de lei. F

     

    Q213312- A promulgação consiste em tornar pública a existência da lei aos seus destinatários, por meio de sua inserção no Diário Oficial. F

     

    Q233480- A promulgação e a publicação da lei são sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.F

     

    TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE - A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento atodos sobre o novo ato normativo que se deve cumprir F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Relações Jurídicas decorrentes da medida provisória dever ser disciplinadas por decreto 

  • Sobre a E, a promulgação é sempre EXPRESSA, seja pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado ou pelo Vice-Presidente do Senado,  nos moldes do art. 66, §7º da Constituição.

  • que questõa difisio

  • GABARITO: LETRA A

    a) a medida provisória tem prazo de vigência de sessenta dias, contado da data de sua publicação, o qual pode ser prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido finalizada nas duas casas legislativas. Superado o prazo de prorrogação sem a conversão da medida provisória em lei, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. 

    Correta.

    Art. 62 - § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, POR DECRETO LEGISLATIVO, as relações jurídicas delas decorrentes. ( EC 32, de 2001)

    b) o Congresso Nacional pode exercer dois tipos de controle da delegação legislativa: previamente à edição da lei, quando haverá aprovação após análise de emendas parlamentares; e posteriormente, quando poderá sustar a lei se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação. 

    Errada. O controle prévio ocorre nas comissões que analisa a constitucionalidade do projeto de lei

    c) as emendas parlamentares, que são proposições apresentadas como acessórios a projetos e propostas, devem ser apresentadas na fase constitutiva do processo legislativo, havendo retorno para a outra Casa quando ocorrer alteração substancial no projeto de lei, devendo-se respeitar, apenas, a pertinência temática quando se tratar de projetos de iniciativa do Poder Executivo. 

    Errada. É vedada a apresentação de emendas em face de leis delegadas

    d) segundo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, inaugurado pelo Congresso Nacional, poderá ser aproveitado, caso haja sanção. 

    Errado. Vício insanável! Nem a sanção presidencial convalida o vício de Iniciativa.

    e) a promulgação é o ato pelo qual se atesta a existência da lei. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o cumprimento da lei, exceto nos casos onde houve rejeição do veto, quando a promulgação é tácita pelo Congresso Nacional. 

    Errado. A promulgação pelo CN é sempre expressa.

  • A redação da letra "A" é absolutamente esquizofrênica, como que algo "PODE ser prorrogado automaticamente caso não tenha sido concluída a votação"? Se o agente tem a faculdade de prorrogar ou não, então não é automática a prorrogação.

    Sorte que essa questão é de constitucional e não de português.

    Sem contar que as relações jurídicas decorrentes da MP que caducou DEVERÃO ser reguladas por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, porém isso não é OBRIGATÓRIO como dá a entender a questão. Até mesmo porque se o Decreto Legislativo não for editado em 60 dias a contar da perda de eficacia da MP ela continuara regendo as relações jurídicas dela decorrentes.

    Enfim, essa questão é bizarra eles foram inventar para fazer uma questão "diferente" e só fizeram besteira.

  • O Presidente da República, a quem cabe elaborar a lei delegada, solicita prévia autorização ao Congresso Nacional para fazê-lo. Em seu pedido, deve delimitar o assunto sobre o qual pretende legislar.

    A solicitação é submetida à apreciação do Congresso Nacional, cuja aprovação se dá na forma de uma resolução, conforme art. 68, § 2º, da Constituição. Essa resolução especificará o conteúdo da delegação e os termos do seu exercício. Além disso, determinará se haverá ou não apreciação, pelo Congresso, do projeto de lei delegada elaborado pelo Presidente da República.

    Nos termos do art. 68, § 3º, caso seja determinada a apreciação, o projeto terá votação única, sendo vedada qualquer emenda parlamentar a ele.

    Importante lembrar que a autorização para o Chefe do Executivo elaborar lei delegada constitui uma transferência apenas temporária da competência para legislar sobre determinada matéria. Isso quer dizer que a titularidade do poder legislativo para essa competência é preservada.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.  

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.    

  • c) Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. 

    Fonte: DoD