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ID
2402014
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Defensor Público decide impetrar Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança. Em razão de particularidades do caso concreto, decide apontar como autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Considerando este cenário hipotético, o referido Mandado de Segurança deveria ser distribuído para uma

Alternativas
Comentários
  • O Prefeito não tem foro por prerrogativa de função?

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • Monalisa, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO INFATIL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. Nos termos dos artigos 98 e 148 do ECA, é do Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar feitos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, em razão de ação ou omissão do Estado (inc. I do art. 98). No caso, é competente o Juizado da Infância e Juventude, pois a parte autora postula direito à educação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059550459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/09/2014)

  • GABARITO LETRA B.

    Para elucidar a questão é pertinente destacar os seguintes pontos:

    1 - "Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança":

    Conforme o art. 148, IV do ECA, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos". Assim, tais aões dizem respeito à necessidade de tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não se confundindo com direitos patrimoniais. No caso de direitos patrimoniais, a competência seria da Vara Cível. Logo, as ações mandamentais, ações civis públicas, mandados de segurança (individuais ou coletivos), ações de improbidade administrativa e ações populares que digam respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente serão processados na Justiça da Infância e da Juventude (ECA Comentado, Luciano Alves Rossato, p. 440-441).

    Portanto, versando a questão de direito fundamental, não patrimonial, de criança, a competência será exclusiva da JIJ.

    2 - "autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional"

    Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu artigo 11, V, incumbe aos municípios oferecer educação infantil em creches e pré-escolas:

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    [...]

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Assim, chega-se à conclusão de que se trata de PREFEITO a autoridade coatora. Os prefeitos, por sua vez, possuem prerrogativa de foro, da seguinte forma, consoante Renato Brasileiro:

    Crime de responsabilidade - Câmara de Vereadores (art. 31, CF);

    Crime Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime Comum - TJ (art. 29, X)

    No entanto, tal prerrogativa se dá no âmbito penal, matéria diversa à da questão. Assim, o MS deverá ser distribuído perante a Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca. 

  • Além disso tudo que já se falou, para matar a questão bastaria observar que a criança fora da escola fica em situação de risco, o que impöe a competência da VIJ.

  • Daniel Bettanin, seu comentário foi perfeito, errei porque como penalista que sou, já fiz o link com o penal e com a prerrogativa de foro.

    Parabéns!

  • Alguém poderia esclarecer o motivo da anulação?

  • Alguém pode por gentileza me explicar o porque essa questão foi anulada? Muito obrigada.

  • Segundo a doutrina e a jurisprudência, a competência para julgametno do Mandado de Segurança é firmada com base na autoridade coatora. A Lei de MS não trouxe normas específicas sobre o tema.

     

     

    Assim, diante da Constituição da Respública, pode-se concluir o seguinte:

    Competência do STF: Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (Art.102, I, “d”, CF/88).

    Competência do STJ: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, “b”, CF/88).

    Competência dos TRFs: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (Art. 108, I, “c”, CF/88) - obs. por paralelismo, competência do TJ: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz estadual.

    Competência dos juízes federais: contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (lembre-se de que a Constituição exclui do rol de competência dos juízes Federais as Sociedades de Economia Mista) (Art.109, VIII, CF/88) - obs. por paralelismo, competência de juízes estaduais: contra ato de autoridade estadual ou municipal, excetuados os casos de competência dos tribunais de justiça.

     

     

    Diante do exposto e do teor do enunciado, conclui-se o seguinte:

    Autoridade coatora = Prefeito (artigo 11, inciso V, da LDB);

    Competência = Justiça Estadual, em primeiro grau, porque se trata de autoridade não sujeita a julgamento perante o Tribunal (quando se trata de MS);

    Qual Juízo = Justiça da Infância e Juventude (artigo 148, IV, do ECA).

     

    Também não entendi porque a questão foi anulada!

     

     

    Será que a anulação tem a ver com a possibilidade de dupla interpretação, tendo em vista o seguinte entendimento?

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INFANTE QUE BUSCA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMETRIA COM O JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. AUTORIDADE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. Processo: 2015.010947-6 (Acórdão) - TJSC.

     

     

     

  • Também to aqui quebrando a cabeça para tentar entender a anulação. A única coisa que posso imaginar é que a competência não seria da "Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca", mas sim da "Vara com competência para a Infância e Juventude da comarca onde se localiza a sede do Município"

  • A QUESTÃO FOI ANULADA, POIS NEM TODOS OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO. ISSO DEFINE QUAL O JUÍZO:

     

    EXPLICO:  

     

    1-  Vara da Infância e Juventude:     SITUAÇÃO DE RISCO.

     

    Ex.:  criança  sem família natural ou ampliada, extensa e substituta

     

    2-  Vara da Fazenda Pública:            SEM SITUAÇÃO DE RISCO

     

    Ex.:  criança de famíla sem ser vulnerável.

     

     

    ALÉM DISSO CADA ESTADO POSSUIR SEU CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA IMPETRAR MS.

  • Nos comentários anteriores restou esclarecido que a competência para julgamento de MS tendo como autoridade coatora o Governador é da competência do TJ.

     

    Assim, acredito que a questão tenha diso anulada por falar em CHEFE DO EXECUTIVO, podendo incluir o GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois em tais casos o MS poderia ser da competência do TJ ou até mesmo do STF (caso do Presidente).

    Certamente a questão queria se referir ao Chefe do Executivo MUNICIPAL, pois é de tal ente a responsabilidade por oferecer a vaga, mas não o fez expressamente, gerando a confusão com a possibilidade de se incluir o Governador e o Presidente. Assim, a questão ficou confusa por falar de forma genérica em CHEFE DO EXECUTIVO, quando deveria falar CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL para afastar qualquer dúvida acerca da competência da Vara da Infância e Juventude.

  • Léo discordo de você tendo em vista que de acordo com o ECA a situação de risco é causada pela ação ou omissão do Estado, e fazendo uma interpretação sistemática como é garantido o direito a educação as crianças e adolescentes INEVITAVELMENTE SERÁ UMA SITUAÇÃO DE RISCO, porque de toda forma vai ser uma omissão do estado que causa a falta de vagas, não tem como pensar nessa situação apresentada na questão sem situação de risco como dito por você...

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    ou seja, sempre que faltar vagas, sendo um dever do estado, não tem como não ser situação de risco, porque é inevitavelmente uma omissão estatal...

  • A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, conforme informativo 685 do STJ julgado em 10/02/2021:

    A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).