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O STF criou uma classificação que não tem previsão nem na CF nem na lei infraconstitucional. Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam.
Art. 103 PRECISAM demonstrar a pertinencia temática:
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
-> OAB NÃO PRECISA DEMONSTRAR.
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D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que não detém legitimidade ativa 'ad causam' para o controle concentrado de constitucionalidade a associação que represente apenas parcela da categoria profissional sobre a qual repercute o ato normativo impugnado. Precedentes. No caso presente, a Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES), entidade representativa dos interesses dos magistrados que integram a Justiça dos Estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios (art. 2º, a, do Estatuto), impugna os arts. 1º, 7º e 11 da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, normas que repercutem sobre toda a magistratura nacional, restando evidente a ilegitimidade ativa da associação.
ADI 4443, j. 19.11.14
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A questão tratou do controle de constitucionalidade perante o STF e de algumas particularidades a esse respeito.
O conhecimento do Artigo 103 da CF/88 é essencial para responder esta questão. Quase todos os itens dizem respeito ao referido artigo. É o tipo do dispositivo legal que vale a pena decorar, tendo em vista a alta incidência nas provas.
Vejamos os itens:
a) o DPGU não se encontra no rol dos legitimados para a propositura das ações constitucionais de controle concentrado, pois não aparece na relação taxativa do artigo 103 da CF/88 - Questão incorreta.
b) o CFOAB (também constante no rol do artigo 103 da CF/88) não precisa demonstrar a pertinência temática para a propositura das ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade. A OAB é instituição nacional, com legitimidade suficiente para tratar de temas nacionais de importância para todo o país - Questão correta.
OBS: a pertinência temática é exigida de Governador de Estado e do DF; de Mesa da Assembleia Legislativa de Estado ou da Cãmara Legislativa do DF ou de Confederação Sindical ou de Entidade de Classe de âmbito nacional, tendo em vista o interesse particular e a representatividade restrita desses órgão e entidades.
c) o Artigo 103 da CF é taxativo ao exigir do Partido Político representatividade no Congresso Nacional para a propositura da ação de controle de constitucionalidade abstrato, mesmo que essa representatividade se resuma a apenas um parlamentar, Deputado Federal ou Senador - Questão incorreta.
d) a ANAMAGES representa apenas os magistrados estaduais e os do DF. Não detem capacidade para a propositura de ADI que envolva o interesse de toda a categoria de juízes do país. Os juízes federais, por exemplo, não estariam representados nesta suposta ação. Sugiro a leitura do comentário do colega Klaus Costa. - Questão incorreta.
e) Vice presidente não está legitimado no rol do artigo 103 da CF/88 - Questão incorreta.
Bons estudos a todos e decorem o artigo 103 da Constituição Federal.
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CF 88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; + PERTINÊNCIA TEMÁTICA
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; + PERTINÊNCIA TEMÁTICA
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. + PERTINÊNCIA TEMÁTICA
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D) errada!!
“As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados.
Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.”
STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
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gabarito letra B
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República; (justificativa do erro da letra E)
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (justificativa da assertiva correta quanto a letra B e em relação ao erro da letra D)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (justificativa do erro da letra C)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. (justificativa do erro da Letra A)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. (justificativa do erro da letra A)
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Legitimados:
3 pessoas:
Presidente da República;
Governador Estados e DF;
Procurador Geral da República;
3 Mesas
Senado Federal;
Câmara dos Deputados;
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 entidades:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido político com representação no Congresso Nacional;
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A pertinência temática não é senão uma exigência de que o órgão que pretende discutir a constitucionalidade de uma lei demonstre claramente que a decisão final tenha ligação direta com o interesse e com a atividade desenvolvida pelo órgão ou ente.
Legitimidade – Governador de Estado – Lei do Estado – Ato normativo abrangente – Interesse das demais Unidades da Federação – Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-07, DJ de 17-8-07).
“Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. "(ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-96, DJ de 19-9-97)
Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da CR, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.[ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006.]
O rol de legitimados em todas as ações de controle concentrado ( ADIn, ADC, ADO e ADPF ) é taxativo, numerus clausus, não comportando interpretação extensiva a chefe de executivo municipal, ainda que se pense no preincípio da simetria.
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A pertinência temática ( é o interesse de agir). Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos:
1) os universais, e
2) os especiais.
Os universais, também intitulados neutros, possuem dentre as suas atribuições institucionais a de defender a ordem constitucional objetiva, de forma que o interesse deles na impugnação de agir pode ser presumido. São universais, isto é, podem propor a ação direta independentemente de comprovação da pertinência temática, os legitimados elencados nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 103, a saber: O Presidente da República; A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Depurados; O Procurador-Geral da República; O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional.
Em contrapartida, os legitimados especiais (ou interessados) deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam, segundo o STF, são especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, art. 103, CF/88, quais sejam:
1) A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
2) O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
DICA: MEMORIZE OS LEGITIMADOS ESPECIAIS.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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SOBRE A LETRA B, NÃO CONFUNDIR:
PERTINÊNCIA TEMÁTICA:
→ MESA DA ASSEMBLEIA OU CÂMARA DO DF
→ GOVERNADOR
→ CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE CLASSE NACIONAL
NECESSIDADE DE ADVOGADO:
→ PARTIDO POLÍTICO
→ CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL
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LEGITIMIDADE: (Art. 103 CF) ADI, ADC, ADO, ADPF, IF.
3 MESAS
Mesa do Senado;
Mesa da Câmara;
Mesa Assembléia/Câmara Legislativa (pertinência temática)
3 AUTORIDADES
PR;
PGR;
Governador (pertinência temática)
3 INSTITUIÇÕES
Partido político com representação no Congresso Nacional (Precisa de ADV);
Conselho Federal da OAB,
Confederação Sindical e Entidades de classe em âmbito nacional (pertinência temática + ADV)
*Note que sempre é a entidade "mais fraquinha" que precisa demonstrar pertinência temática.
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E M E N T A: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL – IMPUGNAÇÃO A DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA MATÉRIA NÃO SE RESTRINGE, UNICAMENTE, À ESFERA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO, AINDA QUE EXCEPCIONAL, DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM – CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE PARA AGIR DA ANAMAGES EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4.462-MC/TO, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA) – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se qualifica como entidade de classe para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade (CF, art. 103, IX) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes. – A ANAMAGES somente dispõe de legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar o processo de controle abstrato de constitucionalidade na hipótese singular de o diploma normativo disciplinar matéria de interesse exclusivo da magistratura de qualquer Estado- -membro. Precedente: ADI 4.462-MC/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Situação inocorrente no caso ora em exame.
(ADI 5550 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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B Requisito da pertinência temática não é exigido do CFOAB.
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Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘b’. Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos: (i) os universais e (ii) os especiais. Os legitimados universais podem propor a ação direta independentemente de comprovação da pertinência temática, pois para eles o interesse é presumido. Os legitimados especiais (ou interessados), por outro lado, deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena da ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam. São especiais os legitimados constantes dos incisos IV, V e IX, do art. 103, CF/88, sendo eles: (A) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (B) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e (C) a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, é um considerado legitimado universal.
Vamos verificar as demais alternativas:
- Letra ‘a’: é falsa. O rol de legitimados para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade descrito no art. 103 da CF/88 é exaustivo e não contempla o Defensor Público-Geral da União.
- Letra ‘c’: é falsa. De acordo com o texto constitucional (art. 103, VIII), a competência para deflagrar as ações do controle concentrado é conferida apenas ao partido político que tenha representação no Congresso Nacional.
- Letra ‘d’: é falsa. De acordo com a jurisprudência do STF: “não detém legitimidade ativa ad causam para o controle concentrado de constitucionalidade a associação que represente apenas parcela da categoria profissional sobre a qual repercute o ato normativo impugnado” (ADI 4.443 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2014).
- Letra ‘e’: é falsa. O rol de legitimados para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade está descrito no art. 103 da CF/88 de maneira taxativa (não admite interpretação extensiva) e não contempla o Vice-Presidente da República.