SóProvas


ID
2405455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Eduardo, de dezenove anos de idade, responde a processo criminal por latrocínio. Quando era adolescente, ele cumpriu medida socioeducativa por homicídio. Assertiva: Nessa situação, a medida socioeducativa anteriormente cumprida não poderá ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Eduardo, pois, conforme o STJ, o princípio da presunção da não culpabilidade veda que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Segue trecho do informativo comentado 554 do STJ, extraído do "Dizer o Direito":

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Atos infracionais pretéritos:

    .Não podem servir para fins de reincidência ou maus antecedentes.

    .Podem fundamentar a decretação da prisão preventiva.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito preliminar ERRADO (edição) Questão ANULADA provavelmente por envolver matéria de direito processual penal, não previsto no edital.

     

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA E FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 

    4. Embora os registros ostentados pelo recorrente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª Seção.
    Ressalva do entendimento do Relator.
    (RHC 77.932/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)

  • O objeto da questão em comento consta de um informativo do STJ relacionado à disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL, disciplina esta que não constava do edital do concurso de PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que deve levar a ANULAÇÃO da mesma. Transcrevo a decisão abaixo, onde o próprio informativo do STJ a insere no campo da disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL:

    Informativo nº 0585

    Período: 11 a 30 de junho de 2016.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ATOS INFRACIONAIS.

    A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

     

    NÃO. O entendimento vigente nesta Corte Superior é o de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

     


    SIM. O STJ possui firme entendimento de que a anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

     

     

    "O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554)".

  • Quem recorreu dessa questão? fora do edital totalmente...

  • "Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes".

     

    STJ, RHC 80.638/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/3/17.

  • Só a título de exatidão nas informações acerca da sucessão de informativos no tempo, porquanto, a maioria apontou o informativo 554 do STJ como fundamento para a resposta.

     

    Ocorre que, após o informativo 554 do STJ, sucedeu-se o informativo 576 do STJ que trouxe decisão da 6ª Turma no HC 338.936 - SP, em sentido contrário , asseverando que, no processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva.

     

    Finalmente, mais recentemente, o STJ no informativo 585 divulgou decisão da 3ª Seção nos autos do RHC 63.855 - MG, na qual voltou ao seu entendimento anterior, reconhecendo que a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.

     

    A par disso, o fundamento que sustenta a incorreção da alternativa é a última decisão referida acima, ou seja, a do informativo 585 do STJ.

  • Atos infracionais SIM.

    Inquérito Policiais NÃO.

  • Essa questão foi classificada como "direito constitucional" pela CESPE. O edital dessa prova não previa direito penal. QC mandou melhor que a própria banca na classificação.

  • ATUALIZANDO: questão ANULADA pela banca!

     

    Não consegui ter acesso ao motivo da anulação, mas o gabarito oficial definitivo tá aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Motivo da Anulação:

    "A exigência de conhecimentos a respeito da prisão preventiva e medida socioeducativa prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Justificativa do Cespe para anulação do item:

    "A exigência de conhecimentos a respeito da prisão preventiva e medida socioeducativa prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Ato infracional:

      Preventiva: SIM

      Maus antecedentes (1º fase) - Circunstância JUDICIAL: NÃO

      Reincidência (2º fase) - Circuntância LEGAL: NÃO

     

    No minha teoria Direito Penal do Inimigo, não importa se é adoslescente ou adulto, se decidiu habitualmente enfrentar o Estado, considero inimigo. Aí, amigo, o tratamento é outro: relativização das garantias consitucionais e celeridade no processo. Vou punir-lhe rapidamente. Acha injusto? Não afronte o sistema social de Niklas Luhmann.

  • A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:

    a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;

    b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva;

    e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

     

     No que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública.

    ==>É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou posterior à prática ilícita.

     

    Ademais, não há como escapar da necessidade de aferir se o bem jurídico sob tutela cautelar encontra-se sob risco de dano, o que, no âmbito criminal, se identifica com a expressão periculum libertatis, isto é, o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e/ou econômica.

    Informativo STJ nº585

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência ( divisão de informativos por assunto) 

    Marcadores: Direito da Criança e do Adolescente_ECA_Atos infracionais, Processo Penal_Prisão_Prisão preventiva

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=MEDIDA+SOCIOEDUCATIVA

  • STJ – a prática anterior de atos infracionais é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

  • Guarde aí o entendimento do STJ sobre o tema:

    O princípio da presunção da não culpabilidade não impede que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva. De fato, a prática de atos infracionais anteriores serve sim para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Todavia, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: (i) a gravidade específica do ato infracional cometido; (ii) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e (iii) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Item errado, pois o STJ possui entendimento no sentido de que, apesar de a imposição anterior de medida socioeducativa (pela prática de atos infracionais pelo menor de idade) não poder ser utilizada como maus antecedentes ou para fins de reincidência, pode ser levada em conta pelo Juiz para determinar a probabilidade de reiteração delitiva (prática de novas infrações penais), e, portanto, ser utilizada para fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 

  • pq desatualizada?

    QC, bota a porr@ da justificativa quando vcs fizerem isso.

    é difícil perder p concorrência, mas vcs se esforçam.

  • poque foi anulada

  • Aos que perguntam o motivo da anulação da questão:

    A questão só foi anulada pela banca porque o conteúdo não estava previsto no edital do concurso.

    Gabarito: ERRADO

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Se levarmos em consideração que a questão se refere especificamente ao entendimento do STJ, então a questão não esta desatualizada, mas apenas INCORRETA.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    Contudo, vale lembrar que o PAC alterou o art. 312, fazendo constar o seguinte:

    Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Concluindo, atualmente há uma incoerência entre a lei e a jurisprudência, o que não significa dizer que o entendimento do tribunal mudou. Devemos aguardar o novo posicionamento.

    Simboraaaa! a vitória está logo ali....