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a) INCORRETA: Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
b) INCORRETA:
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
c) INCORRETA: Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
d) CORRETA:
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
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DESATUALIZADA!!!!!!
LEI 13.986/20
Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.
NÃO MAIS SE REGISTRA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL no RI
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis e seu conhecimento sobre o regramento trazido pela Lei 6015/1973, a Lei de Registros Públicos.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de
garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel
gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o
possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve
síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação,
indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa
levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da
obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no
cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne e
induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de
concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017). A teor do artigo 274 da Lei 6015/1973 na remição de hipoteca legal em que haja interesse de
incapaz intervirá o Ministério Público. Portanto, falsa a alternativa, uma vez que indispensável a intervenção do Ministério Público.
B) INCORRETA - A teor do artigo 233 da Lei 6015/1973 a matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação
parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários e III - pela fusão, nos termos do artigo
seguinte. Portanto, falsa a alternativa.
C) INCORRETA - Em desacordo com o artigo 279 da Lei 6015/1973 que prevê expressamente que o imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será
admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em
favor de quem se tenha instituído o ônus.
D) CORRETA - A teor do artigo 178 da Lei 6015/1973 serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: I - a emissão de debêntures, sem prejuízo
do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou
penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a
prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as
convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio
em multipropriedade;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos
utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou
sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do
interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no
Livro nº 2.
Observe que houve alteração legislativa trazendo nova redação ao artigo 178, II que agora somente faz menção às cédulas de crédito industrial. Portanto, é importante que o candidato esteja atualizado em relação a nova redação do referido artigo.
Gabarito do Professor: Letra D.