-
A banca trocou os conceitos, segundo o art. 23 da Lei 8987/95, tais cláusulas são essenciais aos contratos de concessão e não de permissão.
-
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
gAB a
-
GABARITO -------- A
CF 88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
-
QUANTO A ALTERNATIVA C
C) São cláusulas essenciais do contrato de permissão dos serviços públicos, dentre outras, as relativas ao objeto, à área e ao prazo da permissão, ao modo, forma e condições de prestação do serviço, aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas e aos direitos, garantias e obrigações do poder permissionário e da permissionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
-
E quanto ao parágrafo único do artigo 40?
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
O caput do artigo 23 não diz que se restringe apenas aos casos de concessão, e o enunciado nada diz sobre ser o que dispõe literalmente a lei 8987 de 95... e aí?
-
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae .
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. Por meio de contrato de adesão.
See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos#sthash.z9irlSeU.dpuf
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. (Questão inverteu.)
-
Alternativa A – CERTA
Lei Federal 8.987 / 1995
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação [na modalidade concorrência], nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Alternativa B – ERRADA
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
(...)
“O caráter privado do serviço notarial e de registro não retira a obrigatoriedade de ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o § 3°, do art. 236, da Constituição Federal. Cabe lembrar que a delegação tem caráter personalíssimo, podendo somente o Delegado transferir aos seus prepostos, poderes para a prática dos atos notariais, não podendo ocorrer a figura da cessão da Delegação….”
OBS: Este é um posicionamento doutrinário (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8234)
_Fonte: https://jus.com.br/artigos/6765/introducao-ao-direito-notarial-e-registral
Alternativa C – ERRADA
Lei Federal 8.987 / 1995
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
Alternativa D – ERRADA
“...‘Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128)…”
OBS: Princípio da proibição do excesso
Princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio estritamente adequado, evitando-se todo excesso.
_Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/292720/principio-da-proibicao-do-excesso
-
B) sem comentários; totalmente equivocada
C) Dava para matar a questão, sabendo que a permissão é a título precário!
D) inverteu as coisas; a limitação é do direito individual em face do interesse público
-
CONCESSÃO --- licitação CONCORRÊNCIA
-
Eis os comentários sobre cada alternativa, separadamente:
a) Certo:
A presente proposição da Banca reproduz o teor do art. 14 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
"Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório."
Logo, por se tratar de assertiva fiel ao texto da lei, é claro que inexistem equívocos a serem apontados.
b) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, o caráter personalíssimo da atividade de notário e registrador, das serventias cartoriais, já foi reconhecido pela jurisprudência pátria, de que constitui exemplo o seguinte precedente do STJ:
"(...)1. A delegação de serviços notariais e de registro não enseja
sociedade empresarial, com personalidade jurídica própria, capaz de
constituir patrimônio distinto de seu titular, nem esse pode ser
conceituado como empresário. Predomina nessa atividade a prestação
de serviço público em caráter personalíssimo, tanto que o notário e
o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública
(art. 3o. da Lei 8.935/1994), investidos por meio de concurso
público (art. 236, § 3o. da CF), estando, ademais, sob a supervisão
do Poder Judiciário.
2. O fato de a atividade ser executada sob perspectiva lucrativa
ou a possibilidade de serem contratados empregados e prepostos para
o auxílio do Delegatário no desempenho de suas funções, como
empregados celetistas, por si só, não retira o seu traço distintivo
essencial, qual seja, o de ser realizada sob a forma de trabalho
personalíssimo. Esse é o aspecto essencial a ser enfatizado quando
se trata de Serventia Extrajudicial, porquanto esse é o perfil da
atividade, qualquer que seja a objeção histórica que se lhe faça."
Incorreta, portanto, a presente alternativa.
c) Errado:
As cláusulas aqui mencionadas pela Banca, em rigor, são atribuídas pela lei de regência como essenciais aos contratos de concessão de serviços públicos, e não aos de permissão, como dito pela Banca. A propósito, o teor do art.
"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
I
- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II
- ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV
- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V
- aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão
do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos
e das instalações;"
Refira-se que, em uma prova objetiva, de múltipla escolha, em que a letra da lei é de fundamental importância, pequenas distinções como essa acabam sendo suficientes para se identificar uma opção como certa ou errada.
d) Errado:
Na realidade, o poder de polícia possui lógica inversa àquela exposta pela Banca no presente item. Com efeito, o objeto deste poder administrativo reside em limitar ou condicionar o exercício de direitos, liberdades e atividades individuais dos cidadãos, assim como o uso de bens, em prol da satisfação do interesse público. É o que se extrai da definição legal vazada no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Gabarito do professor: A