-
CORRETA é a letra B
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
-
II. ERRADA - trata-se da DISPENSA,
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
-
I- correto. Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
II- errado. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
III- correto. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Código Civil
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
-
I. É ineficaz o legado de coisa certa que não
pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, no entanto, se o
legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda
que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Código
Civil:
Art.
1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Art.
1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Correta assertiva I.
II. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo
possível a dispensa da colação pelo doador.
Código Civil:
Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele
em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art.
2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou
no próprio título de liberalidade.
Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, sendo
possível a dispensa da colação pelo doador.
Incorreta assertiva II.
III. Só se pode arguir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de
não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro,
depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Código Civil:
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o
inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir
o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Correta assertiva III.
Assinale a alternativa correta:
A) Apenas a assertiva II é verdadeira. Incorreta letra “A”.
B) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras. Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
C) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras. Incorreta letra “C”.
D) Todas as assertivas são verdadeiras. Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
ALTERNATIVA B
I- Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. C/C Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
II- Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. C/C Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
III- Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
-
O erro da B ta no final:
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
bons estudos.
-
possível dispensar da colação se for feita pelo doador no testamento ou no proprio titulo
-
I – assertiva em conformidade com os seguintes artigos:
Art. 1.912 - É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.915 - Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
II – a primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 2.002 - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Mas a parte final contradiz o disposto nos seguintes artigos:
Art. 2.005 - São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
III – com a mesma redação do art. 1.996 - Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.