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Gabarito letra A.
I - CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça" (RR - 864-42.2011.5.20.0011).
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aceita-acao-ajuizada-na-comarca-em-que-trabalhador-reside
II - "2. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.’ (RTJ 134/96)." (STF. CC 6.959/DF. Relator Ministro Sepúlveda Pertence)
III - Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
O inciso VI foi incluído pela EC 45/04.
Continua...
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INCISO I- CORRETO
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
INCISO II- CORRETO
A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.' (RTJ 134/96). -----------------STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 408381 RJ
INCISO III- CORRETO
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”. ------------------- Súmula vinculante 22 do STF
INCISO IV- INCORRETO
11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.
17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.
Por fim, cumpre apenas ressaltar que a competência da Justiça do Trabalho se limita a ações de responsabilidade civil em face do empregador ou tomador de serviços, decorrentes da relação de trabalho e não as ações acidentárias em face do INSS, cuja competência é da Justiça Comum. --- Conflito Negativo de Competência 7.204-1/MG, suscitado pela 5ª Turma do TST, MG,Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual.
GABARITO: LETRA A
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Item I é pura covardia.
Não há previsão legal para a segunda parte da assertiva.
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item I, parte final, não tem previsão legal. portanto, deveria ser considerado um item falso.
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Ação proposta pelo:
- Acidentado contra empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho;
- Acidentado contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça comum ESTADUAL;
- Acidentado contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza: Justiça FEDERAL;
Fonte: Livro de Súmulas do STF e do STJ - Marcio André Lopes
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Com o devido respeito, entendo que o item I não deve ser anulado, pois a questão tem fundamento jurisprudencial e doutrinário (Carlos Bezerra Leite, por exemplo):
"RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RECLAMANTE
- ACESSO À JUSTIÇA Este Eg. Tribunal Superior acumula julgados no sentido da possibilidade de fixação da competência na Vara do Trabalho do local do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços, em atenção à hipossuficiência do trabalhador e aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - Processo RR 22225320115010243 - Publicação DEJT 27/02/2015 - Julgamento 25 de Fevereiro de 2015)
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JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
JUSTIÇA DO TRABALHO - Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
JUSTIÇA COMUM FEDERAL - Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados
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Vão ao comentário do EDSON SILVA e KELY M.
A Kely esclarece porque o item I está certo.
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Quanto ao item I:
O domicílio do reclamante só entra " no jogo " quando for agente ou viajante.
regra: na vara de localidade de onde a empresa tenha agencia ou filial e a esta o emprego esteja subordinado.
exceção: inexistindo: no domicilio ou localidade mais proxima.
pra mim, essa questão é letra b.
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REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da ÚLTIMA PRESTAÇÃO de serviços.
EXCEÇÃO 1: aGENte ou viajante comercial -> localidade em que a empresa tenha AGENncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO OU A LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato ->CIRCO CONTRATO ou da prestação do serviço.
EXC. 3: Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
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O fundamento do item I é, acima de tudo, o princípio constitucional do acesso à Justiça. Art. 5º XXXV, CF/88.