I. Nos casos em que tenha por objeto serviço público essencial, a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão dispensa licitação pública. (Incume ao Poder Público - na forma da lei - diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE, através de licitação, a prestação de serviços públicos)
II. Os serviços públicos são indelegáveis, salvo se necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (A descentralização pode ocorrer por delegação, onde o Estado transfere a execução do serviço, seja por lei - para os entes da administração indireta de direito privado ou mediante contrato - aos particulares)
III. É tarefa do Estado prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação pública.
Único item correto.
Gabarito''B''. Verifica-se que está(ão) correta(s) III, apenas.
Em linhas gerais, serviço público é uma das atividades desenvolvidas na função administrativa, prestado à coletividade, sob regime de Direito Público, de acordo com a legislação.
A titularidade foi conferida ao Poder Público pela norma constitucional, que assim determina:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II- os direitos dos usuários;
III- política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado.
Estudar é o caminho para o sucesso.
A questão exige o conhecimento dos princípios do serviço público, que é toda atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades (essenciais ou secundárias) coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público.
Os princípios do serviço público estão listados no art. 6º, §1º da lei nº 8.987/95. Veja:
Art. 6º, §1º, lei nº 8.987/95: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. No caso de delegação de qualquer serviço público, seja por concessão ou permissão, deverá haver obrigatoriamente a licitação prévia, além de lei autorizativa e do ato justificativo.
Art. 175 CF: incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 14 lei nº 8.987/95: toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observÂncia dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Apenas para complementar, destaco que se a delegação for por concessão, a licitação deve ser obrigatoriamente na modalidade concorrência, e se for permissão, a lei não especifica qual modalidade licitatória deve ser usada, podendo ser adotada qualquer uma prevista.
ITEM II: INCORRETO. Os serviços públicos podem, sim, ser delegados. Os serviços delegáveis são aqueles que o Estado pode prestar diretamente ou por terceiro, como um serviço de transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica, telefonia e gás canalizado.
Por outro lado, existem também os indelegáveis, que são aqueles cuja prestação deve ser feita pelo próprio Estado, como a defesa nacional e serviços de segurança pública
ITEM III: CORRETO. Art. 175 CF: incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: B