SóProvas


ID
243442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito constitucional e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A CPI não tem poder de indiciar ninguém.

    Há um relatório e suas conclusões são encaminhadas ao Ministério Público.

    Portanto, ela não indicia (atribuição do delegado de polícia) nem denuncia (atribuição do MP).

  • A - ERRADA - não é possível porque não haveria simetria com a CF/88(PRINCÍPIO DA SIMETRIA);

    B - ERRADA - Embora haja alguma divergência a respeito da participação do amicus curiae  em ADI, não há dúvida de que se trata da possibilidade de manifestação formal, o que inclui, pelo menos, a juntada de documentos, pareceres, memoriais, auxiliando o Tribunal a vislumbrar eventuais aspectos técnicos ou efeitos reflexos da declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.Contudo, o amicus curiae  não pode interpor recurso em ADI. A única exceção - ainda em discussão no STF - refere-se a possibilidade de interpôr recurso quanto à DECISÃO DE NÃO ADMISSIBILIDADE DE SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO. Abordando o assunto, afirma Pedro Lenza: NÃO CABE RECURSO da decisão interlocutória que admite ou não a presença do amicus curiae. Na verdade, esse entendimento busca evitar tumulto processual e é a literalidade da lei. Contudo alguns Ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus, como Sepúlveda Pertence que sustentou o cabimento de agravo (ADI 3.346) e o Marco Aurélio que sustenta o cabimento de embargos de declaração, mas, mantida a decisão de indeferimento, não admite o agravo (ADI 3.346 - 28.04.09).

    C - ERRADA - Art. 24 da CF/88 : Compete à União, aos Estados, ao DF legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;

    D - CORRETA - A CPI não possui poderes de investigação para os chamados atos de natureza jurisdicional, assim considerados aqueles praticados por membros do Poder Judiciário no desempenho de sua atividade típica, haja vista que a ingerência de outros poderes atentaria contra o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.

    E - ERRADA - A revogação do ato estatal impugnado gera a extinção do processo em ADI por perda posterior do objeto.

  • Entre outros argumentos, podemos destacar que os juízes não poderiam ser indiciados porque na Lei n. 35 de 14 de março de 1979, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura em seu artigo 33, parágrafo único prevê que no caso de existir algum indício de delito cometido por Magistrado as autoridades devem remeter os autos ao Tribunal ou ao órgão especial, a fim de que prossiga na investigação.

             A questão fala em absolutamente imune, portanto, após a valiação pelo Tribunal ou órgão especial teoricamente eles poderiam ser indiciados pela CPI. O problema é que o STF se pronunciou no Habeas Corpus (HC) 95259 no sentido da proibição.         
  • DÊEM UMA OLHADINHA NA QUESTÃO  (Q81146), ALTERNATIVA D.

    A Alternativa  
    E desta questão diz não ser possível o controle abstrato em ato revogado.

    Entretanto, no alternativa
    D da questão (Q81146) diz ser possível !!!


    Vai entender essas bancas...¬¬ !

    Alguém pode comentar, por favor !? Fico grato.


    Que Deus nos Abençoe ! 

  • Oi João,
    vi seu comentário na questão  Q81145.
    Vou tentar explicar.
    Há uma diferença entre adin de lei revogada e adin de lei que posteriormente foi revogada.
    Na primeira hipótese ( adin de lei revogada ), a lei já tinha sido revogada no momento da interposiçao da adin. O STF não admite este tipo de controle, pois a adin pressupõe uma lei vigente. Veja este julgado :“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado (...) Esse entendimento do Tribunal impôs-se contra a resistência de algumas vozes. Sustentou-se a opinião de que se a lei não está mais em vigor, isto é, se ela não mais existe, não haveria razão para que se aferisse a sua validade no âmbito do controle de constitucionalidade (...) o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta.”(in: Jurisdição Constitucional. 3 ed.. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 173).Ação direta de inconstitucionalidade n. 01.021944-1
    Já o segundo caso ( adin de lei que posteriormente foi revogada), a adin foi proposta enquanto a lei ainda era vigente e após perdeu. Nesse caso, o STF entende que perde o objeto, adin será julgada improcedente.
    Realmente, a questão a que vc fez referência( Q81146) está estranha, pois ela considera como errada exatamente o julgado do Supremo.
    Eu li em algum livro ( acredito que no Pedro Lenza) que o Supremo está mitigando o entendimento sobre a perda do objeto, talavez a questão tenha se baseado nisso.
    Espero ter ajudado
  • A LETRA D, MAIS UMA QUESTÃO QUE TRATA DA SEPARAÇÃO DOS PODES E DA IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DE UM PODER NO OUTRO, QUESTÃO QUE DEMONSTRA O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA NESTE ASSUNTO.

  • A CPI NÃO PODE INDICIAR JUIZ!

    VEJA O ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN:

    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    Esse parágrafo em análise vale também para CPI, pois trata-se de INQUÉRITO JUDICIAL (único caso em que ele é admitido no Brasil).




  • HC 95277 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/08/2008. ​Resulta inafastável a seguinte conclusão: ainda que constatada pela CPI a possível prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá aquela, tão somente, encaminhar os respectivos autos ao Tribunal a que vinculado, sendo-lhe vedado o ato de formal indiciamento, por privativo do órgão competente para o julgamento.

  • Gabarito: Letra D


    Mas atenção, a letra E traz a regra, contudo, há uma exceção, vejamos:


    LEI REVOGADA DURANTE O CURSO DA ADIN:


    Segundo entendimento do STF, quando há revogação de lei durante o curso do processo que analisa a constitucionalidade da lei ocorre perda do objeto da ação e, como tal, importando extinção do processo sem julgamento do mérito, independente da existência ou não de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma questionado. No entanto, o próprio STF tem flexibilizado seu entendimento consolidado diante de fraude processual, em que se revoga a lei para impedir a análise de constitucionalidade do dispositivo. Nesses casos, o STF vem superando a prejudicialidade a fim de julgar a inconstitucionalidade da lei. (ADI 3232,3306,4426)


    Bons estudos!

  • e) errada. Em regra, há perda do objeto da ADI, mas o STF ADMITE TRÊS EXCEÇÕES, CONFORME AS LIÇÕES DE Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html):

    "O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

  • Achei BEM DÍFICIL essa questão.

  • TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

  • Questão de nível altíssimo.

  • Gente, se Delegado de polícia não pode indiciar juiz (ou mp), quem dirá CPI.....

    Art 33 § único LOMAN

  • Dizer que CPI não tem poder de indiciar ninguém, ok. Mas me confundi com o fato de afirmar ser  "absolutamente imune à investigação realizada por CPI". 

  • QUESTÃO MUITOOO DIFICIL....VAI POR ELIMINAÇÃO MESMO HEIN.....foda!

     

     a) errado....deve haver simetria...se nao tem previsão na CF...não pode uma CE criar.

    Desde que previsto expressamente na constituição estadual, é possível a garantia de foro especial por prerrogativa de função a delegados de polícia civil.

     

     b) errado....pela lei que disciplina as ADI/ ADC/ ADO ... não cabe intervenção de terceiros.

    É admissível a interposição de recursos por entidade que tenha figurado na qualidade de amicus curiae nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

     

     c) errado....é concorrente a produção e consumo

    É de competência exclusiva da União legislar sobre produção e consumo, razão pela qual contraria a CF lei estadual que proíba o uso de amianto nos limites territoriais do respectivo estado-membro.

     

     d) correto .. é reserva de jurisdição....magistrados são processados e julgados por seus Tribunais

    Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

     

     e) errado ... extingue sim...a ADI foi proposta justamente para questionar um ato estatal...dessa forma...se houve uma revogação superveniente do ato...a ADI ficou sem efeito por falta de objeto......Existe exceções:   

     1°  não haverá perda do objeto ..quando esta revogação for proposital..fraudulenta..ou seja..ela ocorreu justamente para que o STF não declare a inconstitucionalidade.

    2° não haverá a perda do objeto...se este já foi repetido em outro diploma...e não foi trabalhado sobre sua constitucionalidade ou não.. ou seja..o ato questionado estava previsto num diploma e foi repetido em outro..porém sem alterar-lo...sem fazer qlqu inovação..dessa forma..cabe a ADI para que seja discutida a matéria.

    3° se o STF ja ulgou o mérito da ação..e não foi avisado sobre a revogação do ato...dessa forma..deve ser considerado a decisão do Tribunal para preservar os trabalhos que já foram feito pela Egrégio

    Para que se evite desrespeito indireto a suas decisões, o STF firmou jurisprudência no sentido de que a revogação superveniente do ato estatal impugnado não provoca a extinção do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

     

     

  • Desembargador é o responsável e não CPI.

  • No que tange à alternativa C, vale lembrar que competência exclusiva se limita, assim como a comum, a assuntos administrativos; as competências privativa e concorrente, a seu turno, versam sobre conteúdo legislativo.

  • O que alguns chamam de "reserva de jurisdição", pra mim é evidente privilégio (incompatível com os valores republicanos).

    Me refiro ao monopólio que o Poder Judiciário tem sobre a fiscalização de seus próprios magistrados.

    Ridículo isso. Não à toa que alguns literalmente se acham "deuses".

  • Quanto à Letra B: Não cabe recurso mesmo que seja de decisão que inadmite o amicus curiae. A decisão do relator é soberana e o despacho irrecorrível, conforme RE 602584 e artigo 7º, parágrafo 2º, da lei 9.868

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a atividade tipicamente jurisdicional do magistrado é absolutamente imune à investigação realizada pelas comissões parlamentares de inquérito.

    (HC 95259 MC, Relator(a): Min. EROS GRAU, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 07/07/2008, publicado em DJe-143 DIVULG 01/08/2008 PUBLIC 04/08/2008 RTJ VOL-00216- PP-00569)

  • GABARITO. D

    A LETRA B ESTA INCORRETA POIS, o novo CPC apresentou uma importante previsão: que, em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso. Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

  •  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Com todo respeito aos brilhantes comentários dos colegas, considero essa questão absolutamente desatualizada, haja vista que a alterativa "B" está completamente divergente do que disciplina atualmente o NCPC. Amicus curiae pode, sim, recorrer da decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como interpor embargos de declaração no controle de constitucionalidade.

    Portanto, CUIDADO! O gabarito ESTÁ CERTO, porquanto era o que disciplinava o ordenamento jurídico e determinava o STF em 2009 (época da prova), além da alternativa "D" estar correta realmente. Porém, se essa questão fosse cobrada hj em dia, seria suscetível de anulação, haja vista que haveriam 2 alternativas corretas: "B" e "D".

    Então, cuidado! Não é por que o gabarito está correto que amicus curiae não pode interpor recurso. Hoje em dia, pode, sim! Excepcionalmente, mas pode.

    Lembrem-se: a alternativa "B" não questiona a possibilidade de impugnação de decisão que admite ou não a participação do AC. Questiona-se somente se ele AC, uma vez já integrado ao processo, pode interpor recurso.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ESTENDE FORO CRIMINAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A PROCURADORES DE ESTADO, PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFENDIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. 2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal. 3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles que não abarcados pelo legislador federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhão.

    (ADI 2553, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

  • Somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Quando a Constituição Estadual cria foro por prerrogativa de função em seu texto, deve ela respeito ao princípio da Simetria. Nesse sentido, não seria possível às Constituições estaduais criarem foro por prerrogativa de função de delegados estaduais por não ter sido dado o mesmo tratamento aos Delegados da Polícia Federal (STF ADI 2587).

  • FPF em CE só é permitido para:

  • O indiciamento é ato privativo do DELTA!

    ~FOCO, FORÇA E FÉ!~

  • Essa letra E não está totalmente errada! Há exceções quanto a possibilidade de julgamento da ADI mesmo com a revogação da lei objeto da discussão!

  • Correta a letra d)

    d) Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

    Exatamente! A CPI não pode indiciar pois o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

  • No item "E", a regra é no sentido de que a revogação superveniente do ato estatal impugnado irá sim provocar a extinção do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, pela perda do objeto.

    Portanto, quando se tratar de Normas revogadas, elas não irão mais produzir efeitos, não ameaçando a Supremacia da Constituição. Assim, em regra, não são admitidas como objeto de controle de constitucionalidade.

    Entretanto, o STF admite duas exceções:

     I. no caso de fraude processual:

     II. na hipótese do julgamento de mérito ser realizado sem que o Tribunal seja informado da revogação da lei (ADI n. 951-ED).

     "ADI 3147-ED: decreto autônomo objeto de impugnação em ADI, mas revogado por outro decreto. Distinção em relação à ADI n. 951-ED: o segundo ato possuía conteúdo idêntico ao do primeiro. STF decidiu que embora o decreto tenha sido revogado, o novo decreto possuía conteúdo idêntico ao anterior e, portanto, o julgamento deveria ser aplicado para ambos. Em outras palavras, quando um ato normativo é revogado por outro, de idêntico conteúdo, a decisão pode abranger ambos."

    Logo, o item "E" está errado por adotar a regra geral.

  • Revogação ou Exaurimento da Norma-Objeto (Superveniente): em regra, quando ocorrer a revogação ou o exaurimento da Norma-Objeto após a propositura da Ação de Controle, o processo deve ser extinto por perda superveniente do objeto, devendo a parte interessada arguir reparações de danos em ações judiciais próprias; porém o STF, aceita duas exceções:

    1) casos de Fraude Processual; e

    2) casos de Lei de Eficácia Temporária, quando - i) a impugnação foi feita em tempo adequado; ii) a ação foi incluída em pauta; e iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia normativa.

    Supremo Tribunal Federal: “Posterior revogação da norma impugnada, independentemente da existência ou não de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta. Precedentes. Normas que perderam a sua vigência. Revogação ou exaurimento. Eventuais lesados em seus direitos subjetivos devem buscar a reparação em ação própria. As ações do controle concentrado não tem por escopo a satisfação de direito subjetivo individual. Precedentes.” (ADI 1589 ED, julgado em 16/10/2017); “Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua.” (ADI 951 ED, julgado em 27/10/2016).

  • Para quem ainda insiste na legitimidade de uma eventual CPI da "Lava Toga", esta questão é bem elucidativa.

  • Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI.

  • LETRA ''E''

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

  • LETRA ''E''

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)".

  • Gab. Letra D

    CPI não Pode convocar Magistrado para investigar sua atuação jurisprudencial.

  • O indiciamento  é ato privativo do delegado de polícia e representa a primeira fase na formação da culpa na persecução penal.

  • sobre a E, é complicado, tem a regra e a exceção, e isso cai várias vezes, e em cada concurso é um posicionamento diferente... aí fica difícil