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ID
243538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, do IP e da citação, julgue os itens a seguir.

I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe quais assertivas estao corretas

  • I – CORRETA

    STF - Recurso Extraordinário nº. 480138/RR Min. GILMAR MENDES: ...Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas.

    II – CORRETA

    Assertiva é cópia da SÚMULA Nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    III – ERRADA

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    IV – CORRETA

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) –– Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça estadual) — julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência JF) — Será julgado pelo TRF.

    BASE LEGAL : Art. 29, inc. X da CF e Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    V – ERRADA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Para auxiliar os colegas.

    Quanto a assertiva I, fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STF, e o precedente base nas decisões é o seguinte (inclusive, que torna correta a alternativa I):
    "RE 398041 / PA - PARÁ (Relator: Min. Joaquim Barbosa):  
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, o item I está errado, pois afirma que "em qualquer hipótese" a competência será da Justiça Federal.
    Na verdade, de acordo com o STJ, será competente a Justiça Estadual quando o crime for cometido contra uma única pessoa, ou contra poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores, pois nessa hipótese ofende-se, unicamente, a liberdade individual do trabalhador, e nao a organização do trabalho.
    Inclusive, a própia decisão do STF, citada pelo colega Jonatas, ratifica esse entendimento
  • Corroborando o quanto exposto pelo colega:

    STF: "(...) 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (HC 91.959/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 9.10.2007).

    STJ: "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). 1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios" (RHC 15.755/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.2006).
  • Responsabilidade com os comentários colegas!

    Sobre a I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.455 - PA (2004/0169039-5)
     
     
    VOTO-VISTA
     
     
    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito juízes estadual e federal a propósito de denúncia também fundada em crimes contra a organização do trabalho. Quis rever precedentes dos quais fui Relator, um deles o RHC-15.755 , DJ de 22.5.06, desta ementa:
     
    "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual).
    1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema " de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho ".
    2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
    3. Precedentes do STJ.
    4. Caso de competência estadual.
    5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios."
  • IV ERRADO


    Apesar de estar transcrita a súmula 702 do STF:

    " A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau",

    A QUESTÃO TORNA-SE ERRADA POR NÃO ESPECIFICAR QUE SÃO PARA OS CRIMES COMUNS, PORTANTO EXCLUÍDOS OS DE RESPONSABILIDADE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.


    BONS ESTUDOS
    .

  • Como a I está errada, como pode haver 3 assertivas corretas??
    Alguém sabe quais são? Ou a banca considerou a I como certa? Se puderem me mandem mensagem explicando... obrigado!!
  • Gabarito deveria ser letra b (2 assertivas corretas) e não c, justamente porque a alternativa I não está correta.

    Observe-se que o próprio STF ainda está debatendo a questão, não havendo questão fechada sobre o tema. Veja-se o RE 459510, Rel. Min. Cesar Peluso, o qual votou no sentido de que a competência seria da JUSTIÇA ESTADUAL. Julgamento encontrava-se em 1 x 1, quando o Min. Joaquim Barbosa, rel. do RE 398041, pediu vistas.

    Veja-se o brilhante voto do Min. Cesar Peluzo pela revisão da jurisprudência do STF, e debate entre os Ministros acerca da tese: 
    http://www.youtube.com/watch?v=v2ZtM8Sa-a0 
     

  • Esta questão está desatualizada,

    tanto na assertativa I, no qual, quando é apenas
    um trabalhador será a compência da Justiça Estadual,
    como também na assertativa V, no qual hoje é possível
    a citação por hora certa:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • O item I é bastante intricado. Pesquisando na jurisprudência do STJ, vê-se que os últimos julgados não mencionam o fato do crime ser cometido contra um ou vários trabalhadores (na esteira do que é decidido pelo STF). Em julgados mais antigos, dá-se importância ao número de trabalhadores. O Cespe segue o entendimento mais recente. Vejam a justificativa para alteração do gabarito:

    QUESTÃO 69 – alterada de B para C. Além dos itens II e IV, também está correto o item I porque o 
    crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, é de competência da justiça 
    federal, conforme entendimento do STF, porque viola bem jurídico que extrapola os limites da liberdade
    individual, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho.

     
  • Galera,

    Vocês estão confundido o critério de definição do delito com o critério de fixação de competência. 

    Segundo a jurisprudência do STF (RE 398.041 - já colacionada pelos colegas), TODO crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CR). Entretanto, para que seja tipificado o crime como contra a organização do trabalho (bem jurídico protegido) é necessário que seja contra uma coletividade de individuos e não contra um único indiviudo, assim, para a TIPIFICAÇÃO do delito é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivudo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Bernardo,

    se olharmos o CP, o crime de redução à condição análoga à de escravo está no título "dos crimes contra a pessoa", capítulo "dos crimes contra a liberdade individual". Já os crimes contra a organização do trabalho estão em um título diferente (IV).

    Isto posto, se possível, gostaria que vc ou outro colega me ajudasse a entender o que se passa nessa questão, já que se pensarmos que pode haver crime de "redução..." fora dos "crimes contra a organização do trabalho" (localização espacial do CP), poderia sim haver casos de competência da justiça estadual.

    Não sei se fui clara. Se não fui me diga que reescrevo.

    Obrigada! 
  • Assertiva I - Correta.

    Os crimes contra organização do trabalho são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, o crime de de redução à condição análoga a de escravo, embora esteja localizado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, também é considerado pela jurisprudência como crime contra organização do trabalho, o que plica a competência da justiça federal para seu processo e julgamento. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
    (CC 110.697/MT, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)
     
  • De acordo com os comentários acima, somente o ítem II está correto, portando a questäo está com o gabarito errado. É isso???
  • Melhor do que a súmula 208 do STJ, é a súmula 702 do STF para fundamentar a alternativa IV, que diz: "IV - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Esta última traz a literalidade da alternativa. Senão vejamos:

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • ITEM I CORRETO
    I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.
    Pessoal, não se confundam. Devemos distinguir os crimes contra a organização do trabalho e o crime de redução à condição análoga a de escravo. 
    Este último, é um crime contra a liberdade pessoal e sempre será competência da Justiça Federal. Aqueles primeiros, em regra, serão competência da Justiça Estadual. Todavia, no caso desses crimes possuirem várias vítimas, em concurso, a competência mira a Justiça Federal. Espero ter esclarecido a dúvida de vocês.

    ITEM II CORRETO
    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    Súmula nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    ITEM IV CORRETO
    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    O prefeito possui foro de prerrogativa de função. Nos crimes comuns ele sempre será julgado por um tribunal. Se for de competência estadual, Tribunal de Justiça, se for da competência federal, Tribunal Regional Federal, etc.
    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Como ainda ninguém cometou:
    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 
    Nota-se que pela disposição do art. o sigilo não é uma característica absoluta, pois o IP nasce sigiloso porém cabe à Autoridade Policial asseurar o NECESSÁRIO sigilo a fim de não causar prejuízo à investigação e/ou preservar a imagem do investigado perante a sociedade.
    Divide-se em:
    SIGILO EXTERNO: Aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
    SIGILO INTERNO: Aplica-se aos interessados - Não atinge o acesso aos autos da investigação pelo JUIZ, MP e ADVOGADO (Autos já documentados). Este último poderá se valer de Mandado de Segurança quando lhe for negado o acesso pela autoridade ou Reclamação Constitucional (para fazer valer o teor da S.V. 14 STF (já apresentada pelos colegas).
    ERRADO
  • I, II e IV acho que são as corretas. Sobre o item I:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
  • Discordo da alternativa I. E se o crime for cometido por alguém com prerrogativa de função?  Juiz Estadual? Deputado Federal? Nesses casos, não serão julgados pela Justiça Federal. Ou to falando besteira? haha

  • Achei essa explicação no "Dizer o Direito" quanto à alternativa I. Espero que ajude: 

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • Hoje o STF entende que apesar de inserido nos crimes contra a pessoa, o delito de redução à condição análoga a de escravos (149cp), a competência para julgamento é da Justiça Federal.

    Porém, errei a questão por achar que à época (2009), não era este o entendimento.

  • Essa questão provavelmente não seria cobrada dessa forma hoje.
    Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

     

  • 01/08/2016:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    OBS.: Nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ->

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    R: Justiça Federal.

     

    "O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008)".

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)


    fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • povo chato e vários comentários inúteis, vá direto a explicação de JW (é o penúltimo) tem a explicação das quesões

  • "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " 

    No entanto, para a TIPIFICAÇÃO do delito, é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivíduo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

    Certo. A competência é da justiça federal apenas quando se tratar de trabalho escravo.

    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. 

    Certo. Súmula 524 do STJ.

    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 

    Errado. Súmula Vinculante n. 14.

    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

    Certo. Súmula 702 do STF.

    V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa. 

    Errado. Artigo 362 do CPP.

  • Para desarquivar IP, basta NOTÍCIAS de novas provas (art 18 CPP)

    Já se arquivado IP, para mover ação penal necessário NOVAS PROVAS (e não apenas notícias de novas provas) (SUM 524 STF).

  • Comentário item IV

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    C) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    FONTE: Súmulas Anotadas, Márcio André L. C., Ed. Juspodium, 5ª edição.

  • Sobre o Item 1:

    CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    1- é um crime contra a liberdade pessoal. Não está no Código Penal em Crime Contra a Organização do Trabalho. Mesmo assim, STF entende que essa topografia não afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, VI)

    2 - Assim, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho,

    3- crime de redução à condição análoga à de escravo + no contexto da relação de trabalhista = sempre da justiça federal

    4 - crime de redução à condição análoga à de escravo + fora no contexto da relação de trabalhista = justiça estadual, só vai para justiça federal se afetar coletivamente as instituições trabalhistas

    CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO:

    1 - serão de competência da Justiça Estadual

    2 -  são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo.

    OBS: não confundir com o texto da lei "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • Em relação ao item I:

    Regra: Coletividade - Competência Justiça Federal

    Exceção: Se for cometido contra 1 pessoa - Competência Justiça Estadual

    RE 459510/MT

  • Indigesto! Muito bom o item para revisão!

  • Quanto ao item I

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • SOBRE O ITEM I:

    De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Fonte:dizer o direito.

    QUESTÃO CESPE, 2021, COM GABARITO CONSIDERADO CORRETO:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Policia Federal- Delegado de Polícia.

    Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Certo

    Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tema competência, inquérito policial e citação.

    Item I – Correto. O crime de redução à condição análoga a de escravo tem como bem jurídico a liberdade individual da pessoa e também (principalmente) a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários e a organização do trabalho. Assim, compete a Justiça Federal julgar esses crimes por força do art. 109, inc. VI da Constituição Federal.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Item III – Incorreto. O inquérito policial é sigiloso. “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do Código de Processo Penal). O sigilo do inquérito policial se divide em: interno e externo.

    O sigilo interno é direcionado ao investigado, seu assistente (advogado) juiz e promotor.

    O sigilo externo é direcionado a mídia e a sociedade no geral.


    Apesar do sigilo interno, o juiz e o promotor terão acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Já o advogado só terá acesso aos autos do inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas, as diligências em andamento e as que ainda estão por serem realizadas são sigilosas.


    Item IV – Correto. O item está de acordo com a súmula 702 do Supremo Tribunal Federal que dispõe “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Item V – Incorreta. A citação por hora certa está prevista no art. 362 do Código de Processo Penal:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Gabarito do Professor: Letra C.