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A violação do túmulo com a consequente subtração do crânio ali sepultado configura tão somente o crime de violação de sepultura, não havendo que se falar em concurso material com o delito de furto em razão de as partes do esqueleto do defunto não configurarem coisas alheias móveis. (TJMG, AC 10281.01.000374-3/001, Rel. Adilson Lamounier, DJ 15/08/2008).
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Questão muito bem elaborada!
Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.
Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).
Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.
Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.
"Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
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Gabarito: letra A
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2014):
Cadáver, na definição de VON LISZT, é “o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo” (citação de HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 82). Inclui-se, no conceito de cadáver, o feto, desde que viável, e o natimorto. Não compreende a múmia, que é bem de valor histórico ou arqueológico (podendo configurar crime específico), mas sem representar à sociedade o mesmo respeito dedicado aos mortos, bem como as partes ou os pedaços do corpo humano. O objeto jurídico é o respeito aos mortos. Verificar na jurisprudência: TJSP: “Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido” (Ap. Crim. 0004379-12.2009.8.26.0408, 1.ª C. Extraordinária, rel. Guilherme de Souza Nucci, 21.07.2014, v.u.).
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Cadáver = corpo morto com aparência humana.
Não é objeto do art. 211, CP, o esqueleto, as cinzas, as partes do corpo irreconhecíveis etc. (Rogério Sanches, 2012).
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Apenas para situar:
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Calúnia:
1.1 Significado: imputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)
1.2 Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana
1.3 Macete: calúnia tem “C” de crime
2. Difamação:
2.1 Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)
2.2 Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido
2.3 Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca
3. Injúria:
3.1 Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)
3.2 Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota
3.3 Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria
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Alguém sabe dizer por que não seria vilipêndio a cadáver? Até agora nenhum comentário abordou essa questão.
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Dá até para entender o porquê de não ser crime de Vilipêndio a cadáver, pelo fato do crime ter como núcleo do tipo vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, desprezar o morto (por ex. xingar o cadáver) o que não ocorreu no caso dado. Mas por quê não seria Destruição, subtração ou ocultação de cadáver em sua figura de subtrair, que foi o ocorrido? Crânio é considerado parte do cadáver e o artigo 211 do CP diz: "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".
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Vilipêdio pode ter o significado de aviltamento, desrespeito. Imagino que se alguém pegasse a cabeça do meu pai no cemitério e levasse pra casa como uma lembrancinha, seria um tremendo desrespeito. Mas blza...
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"Conduta atípica", "não configura coisa alheia móvel" porque era um "Zé" enterrado em cova rasa.
Imagine só se isso acontece em um cemitério parque e a ossada em questão é da mãe de um Senador, Governador etc. O coitado do coveiro tava enjaulado até agora.
E ai do Delegado se entender pela atipicidade...
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Que banca, meu Jesus!! Não entendi o porquê da conduta não ser enquadrada no Furto (subtração do cadáver ou parte dele art. 211).
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...
LETRA A – CORRETA – O professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 913):
“É o cadáver ou parte dele. A palavra “cadáver”, como se sabe, emana da expressão latina caro data vermibus, ou seja, “carne dada aos vermes”. Nas precisas lições de Nélson Hungria:
(...) cadáver propriamente dito é o corpo morto enquanto conserva a aparência humana. Como ensina Von Liszt, “cadáver é o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo”. A lei, porém, não se limita a proteger o cadáver como um todo, senão também alguma parte dele, quer seja a de um cadáver despedaçado (de pessoa vitimada num desastre ou por explosão), quer a que o agente separa de um cadáver íntegro. Os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama “casa”. Em tais casos, o que se poderá identificar é o crime de violação de sepultura ou urna funerária, tão somente.12” (Grifamos)
Ainda, para espancar quaisquer dúvidas, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 454):
“Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.” (Grifamos)
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cadaver = carne dada aos vermes
sem carne sem cadaver
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A) Conduta atípica.
B) Art. 211 [Destruição, subtração ou ocultação de cadáver] - Destruir, subtrair [pelo caso narrado, de fato, houve subitração] ou ocultar cadáver [corpo com aparência humana - não é o caso em tela por ser um esqueleto] ou parte dele.
C) Art. 168 [Apropriação indébita] - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [não é o caso]:
D) Art. 155 [Furto]- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia [o esqueleto não é coisa alheia] móvel:
E) Art. 212 [Vilipêndio a cadáver] - Vilipendiar [desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar] cadáver ou suas cinzas:
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Ótima explicação Cristiano M.
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Conduta atípica
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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 CP - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
O dispositivo em comento, tem por objeto material apenas " o cadáver ou parte dele " . Cadáver- caro data vermibus- carne dada aos vermes. ante os fenômenos transformativos considera-se cadáver o corpo humano até a faze da ENFISEMA ou GASOSA que surge entre 3 a 5 dias após a morte e se estende por até 3 semanas é quando esta fase abre espaço para a fase COLIQUATIVA, onde os tecidos começão a se desprender dos ossos. AQUI CESSA-SE A PROTEÇÃO LEGAL POR ESTE DISPOSITIVO AOS RESTOS MORTAIS. bons estudos a todos.
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Em outras palavras... Responde por P.N. (Porra Nenhuma) Kkkkk... :-p
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Pôxa Cristiano Medeiros, "subitração" não meu amigo.
Abraços.
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QUESTÃO LINDA!
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Enfim, pode usar para enfeitar no dia do Halloween , afinal de contas não é crime mesmo . kkk
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GABARITO A
Para a configuração da letra B, haveria a necessidade de manutenção de aparência humana, não podendo tal corpo ser atingido pela decomposição cadavérica, que no caso da questão foi.
https://www.youtube.com/watch?v=0LezTDuAWT4
Quem tiver curiosidade, assista o vídeo dos 8 minutos para frente.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Até agora não entendi o porque de não ser enquadrado como Furto? O crânio e coisa alheia móvel, os restos mortais na minha concepção pertence ao cemitério.. ou ainda, no último caso se for um cemitério administrado pela prefeitura...não caberia um Peculato? Até porque no caso de ser óbito o corpo nao vira uma propriedade do Estado?
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Caro Cavalheiro, primeiramente, entendo que o crânio não pertence ao cemitério, sequer a qualquer ente estatal. Ao cemitério pertence o espaço – a cova. Da mesma forma, entendo que o crânio também não pertence aos sucessores do falecido. O corpo humano morto não é passível de uso das faculdades próprias da propriedade, exceto em casos restritos e regras próprias (que não dizem respeito à propriedade) para disposição do próprio corpo post mortem, por exemplo. Assim, geralmente, os familiares pagam anuidade ao cemitério (ou ao ente estatal que eventualmente administra) para manutenção daquele espaço destinado a “guardar” os restos mortais de uma pessoa.
Portanto, não há que se falar em furto, pois não preenche o elemento “coisa alheia móvel”. Também não seria peculato, porque o crânio não se trata de “qualquer outro bem móvel, público ou particular”, conforme acima já explanado. No meu entender a expressão “bem” refere-se a objetos matérias ou imaterias (eventualmente) com valor econômico determinável – o que não é o caso de corpo humano morto.
Também não se trataria de violação de sepultura (Art. 210), tendo em vista a informação da ocorrência de chuva torrencial a qual deixou expostos os esqueletos. Sendo assim, não houve conduta humana (violar), mas sim, evento da natureza.
Por fim, a proteção jurídica que se dá ao cadáver ou seu esqueleto e cinzas decorrem, ao meu ver, da proteção dos direitos de personalidade (art.12, parágrafo único do CC 2002) - cuja relevância se estendeu ao âmbito penal. Um corpo humano vivo não pertence a ninguém (não é propriedade, nem coisa própria, nem alheia), ele integra a própria pessoa, o Ser propriamente. O corpo humano morto igualmente. Embora seja possível atos de disposição do corpo post mortem, os quais decorrem dos direitos de personalidade e não de propriedade.
Correta a afirmativa de conduta atípica.
PS. A proteção viável no caso em tela restringe-se no ambito do direito civil (art. 12, parágrafo único).
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QUESTÃO TENEBROSA! TINHA QUASE CERTEZA DE SE TRATAR DO CRIME DE FURTO.
SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES CUNHA NA SUA OBRA "CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS" DIZ QUE PARA CONFIGURAR O CRIME DO ARTIGO 211-DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER- " NÃO BASTA AO CORPO HUMANO ESTAR SEM VIDA PARA SER CONSIDERADO CADÁVER, SENDO ASSIM IMPRESCINDÍVEL QUE MATENHA OS TRAÇOS MÍNIMOS IDENTIFICADORES DA APARÊNCIA HUMANA, OU SEJA, QUE NÃO TENHA SINDO ATINGIDO PELA DECOMPOSIÇÃO CADAVÉRICA. ASSIM, NÃO SÃO OBJETOS DO CRIME EM ESTUDO O ESQUELETO, AS CINZAS, AS MÚMIAS E AS PARTES DO CORPO INCAPAZES DE SE RECONHECER COMO TAL. ASSIM, POR EXEMPLO, OCORRENDO A SUBTRAÇÃO DE UMA MÚMIA, PODERÁ O AGENTE INCORRER NA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE COISA EXCLUÍDA DO COMÉRCIO.
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Fui empolgado e errei. Na primeira leitura já respondi e jurava que era
e) Vilipêndio a cadáver
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vejam comentário do Cristiano . Direto e esclarecedor!
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Gustavo Pacheco....com todo respeito ainda acho que foi furto. Quando se compra um espaço, uma cova e um cemitério não se compra aleatoriamente, mas sim para guardar algo de valor...nem que seja um valor moral. Aquela coisa que é guardada dentro da cova representa muito para a família... o resto mortal, de um ente querido, alguém que retira daque local ESTÁ SIM SUBTRAINDO COISA ALHEIA MOVEL. PODE NÃO TER UM Valor financeiro, mas no mínimo moral para a família que não podendo realizar a guarda em casa o confia em um local adequado. Será que alguémiria comprar um espaço para guardar algo sem Valor? Suponho que não. Aliás Viajando um pouco mais esse cranio tem valor inclusive no mercado negro... para fins religiosos... e tal....sei lá....achei a posição da banca muito estranha....http://segredosdomundo.r7.com/precos-de-15-orgaos-humanos-no-mercado-negro/
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a)
Conduta atipica
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CONDUTA ATÍPICA, PORQUANTO AINDA QUE CONSIDERADA A HIPÓTESE SUSCITADA PELO COLEGA, INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA!
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Conduta atípica. Neste caso para se caracterizar furto, seria necessário que o ossos pertença a alguém e que tenha destinação específica. No caso em comento, o agente levou os ossos para a casa, porém sem finalidade de assenhor-se ou entrega-la a outrem.
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Por mais que alguns brilhantemente expliquem, ainda tem gente batendo o pé falando que é furto. Ai fica dificil.
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Aqui não é local para achismo ou opinião. Respostas devem ser dadas de acordo com a doutrina e jurisprudência.
Não confundam os iniciantes..
TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP)
Data de publicação: 24/07/2014
Ementa: Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido
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Só acho que ele vai ser assombrado!
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ATENÇÃO, NO QUE SE REFERE À VILIPENDIO OU SUBTRAÇÃO DE CADÁVER, O ESQUELETO É SIM OBJETO DESSE CRIME, AO CONTRARIO DE COMENTÁRIOS ANTERIORES. ATÉ MESMO AS CINZAS SÃO PROTEGIDAS!
GABARITO É "A" MESMO, UMA VEZ QUE A PARTE DO CADÁVER LEVADA NÃO COM A INTENÇÃO DE ESCARNECER, TAMPOUCO PODEMOS AFIRMAR QUE ERA "COISA ALHEIA MOVEL" PERTENCENTE A ALGUEM EM PARTICULAR.
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Trata-se de um fato atípico, pois o agente está diante de uma "res nullius"( coisa de ninguém).
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Até concordo com o julgado : TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP).
Mas ao olhar a expressa literalidade do art. 211 do CP : " Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.'', dá para entender uma subtração de cadáver no caso em tela. (grifo nosso)
O diferencial na questão está no enunciado que afirma: " ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto ".
No julgado do TJ SP acima citado, o MM. Desambargador explica bem o conceito de cadaver citando Nelson Hungria : “os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não fazem parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama 'casa'” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, 5ª ed., p.73).
Conclusão: não se trata do tipo do art. 211 CP, pois este exige que seja um CADÁVER e não uma mera ossada de esqueleto.
* Compartilhar o saber é também aprender.
LMO
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Em consonância das palavras de meu caro, Teddy.
Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.
Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).
Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.
Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.
"Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
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Sei que não faz parte de nenhuma alternativa, mas alguém pode me explicar por qual motivo a conduta do agente não se enquadraria no art 169, II CP?
Acho que talvez pelo fato do crânio não ser de ninguém, mas acredito ser de alguém( talvez da família, aí já não sei) rs.
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Eita, também quero um esqueleto pra mim então.
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~kkkkk
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Questão estranha, muitas explicações, mas pouco entendimento.
NÃO É ATÍPICO, pois o crânio pertence a alguém. Pressupõe que a família tenha comprado o túmulo e anualmente paga taxas para mantê-lo no local, desta forma: é a mesma coisa que deixar um veículo em um estacionamento "pago" e o mesmo ser subtraído. Neste caso, ninguém seria responsabilizado?
SIM, há responsabilização.
Acredito que teve extrapolação da questão.
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LETRA -A
RES NULLIUS
São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.
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Vamos indicar pro professor comentar!
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questão muito boa :)
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questão doida......
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Com o devido respeito, Leonardo, mas a sua analogia foi, a meu ver, exacerbada: um veículo constitui uma propriedade de alguém, há um registro que garante isso, portanto pode ser doado, vendido e danificado pelo seu possuinte. Ossos não assumem nem uma dessas características, do contrário um familiar ou um agente estatal poderia negociá-lo, vilipendiá-lo, ocultá-lo que seja, sem responder por delito algum.
A exceção fica a cargo de doações de cadáver. E se falando em cadáver, Hungria reina: "os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendida já não participam do que se chama casa".
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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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O corpo já estava em fase esquelética, não podendo ser objeto do crime previso no artigo 211 do Código Penal.
Contudo, é bom que se diga que atipicidade não é sinônimo de impunidade. Se alguém leva um crânio para casa como no caso em tela, é evidente que isso pode ser resolvido na esfera cível, com a tutela específica de restituição do crânio, bem como no arbitramento de danos morais à família do de cujus.
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Resposta: Conduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal.
Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto.
Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia.
Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.
Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.
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Expressão latina: CAro DAta VERmibus..."carne dada aos vermes". Portanto, para enquadrar no Art 211 do CP o cadáver ainda deve ter aparência humana quando vivo.
E para a doutrina esqueleto não é cadáver.
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Para complementar no tocante ao art. 211 do CP:
"Entende-se que o vocábulo 'cadáver' abarque em seu sentido tanto o natimorto quanto o feto, desde que este já tenha atingido a maturidade necessária para sua expulsão (a partir do sétimo mês de gestação)."
PRADO. Luis Regis. Cometários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
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pula pro comentario do Alessandro Lima e vai timbora !
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A conduta de Ocides que fala no anuciado da questao nao e crime porque nao esta prescrito no codigo penal(conduta atipica) so seria crime se ele tivesse quebrado o tumolo (dolosamente) esta cometento crime o codigo penal puni esse tipo de acao(conduta tipica)
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então ele poderia pegar todos os esqueletos fora da cova e vender para faculdades de medicina e lucrar um bom dinheiro
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Essa é uma daquelas questões que voce morre e nunca acerta. Questão massa. O comentário de Alexandre Lima, explica toda a questão.
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cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)
/
SUBTRAIR
\
cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa.
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como ele somente pegou para si o crânio sem finalidade de vender e obter lucro é fato atípico.
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Comentário do Alessandro Lima está bem explicado e objetivo.
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A conduta do art. 211 cp, consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição humana.
não são objetos do crime do art. 211 cp o esqueleto, as cinzas e as partes do corpo incapazes de reconhecer como tal.
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GB A
PMGOO
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Ser ou não ser, eis a questão...
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Letra A- Certa. Não tem previsão em nenhum tipo penal.
A ossada/crânio apropriado não se enquadra como coisa alheia móvel.
Contudo, se o objeto delitivo for um cadáver, será subtração de cadáver (fora do comércio)- artigo 211 CP.
Agora se for cadáver pertencente a uma intituição de ensino que realiza estudos, ostenta um valor econômico e tem posse legítima, é furto.
Não é apropriação indébita porque a ossada/crânio não é coisa alheia móvel.
Por ser ossada, o corpo humano se decompôs, perdendo-se a característica de cadáver. Logo não há como vilipendiar, tampouco subtrair, se não é cadáver.
Não houve violação na sepultura, pois a questão mostra que houve uma chuva torrencial que expôs a ossada.
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Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.
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Há doutrina (minoritária, é verdade) que entende que o esqueleto se insere na definição de cadáver, o que faria a conduta do agente guardar tipicidade ao crime do art. 211, CP (subtração de cadáver). Esta corrente entende que se a lei protege as cinzas do cadáver, também deveria proteger seu esqueleto.
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa
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Então é por isso que queimam as ossadas nos cemitérios sem pedir autorização da família.
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ALCIDES NECESSITA URGENTEMENTE DE UM PSIQUIATRA!!!
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vale ressaltar que cadáver pertencente a um instituição se for furtado é considerado crime
e os bens do falecido também, pois são pertencentes aos herdeiros
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Gabarito: A.
cadáver = caro (carne) data (dada) vermibus (ao vermes).
kkkkkkkkkkkk
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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 do C.P. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Logo, não seria subtração de cadáver???
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Apesar da questão indicar como correta a letra A como conduta atípica eu discordo plenamente, o crime que deve ser considerado nesta questão é o que está no art. 211, do CP, pois como narrado o crânio foi retirado de uma cova. Nesse caso, o crime que incorre é o de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211, do CP). Mas como todos sabem não devemos ficar brigando com as bancas examinadoras, nosso proposito é a aprovação.
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Assertiva A
levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto = Conduta atipica.
Rs
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É errando que se aprende rsrsr.Cleber Masson no seu livro Direito Penal Comentado pg. 887 adverte que "múmia não ingressa no conceito de cadáver ainda que não transformada em peça de museu ou objeto de valor comercial...não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, em face do tempo já decorrido".
Pelo que entendi esta é a razão pela qual a conduta é atípica.
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Gabarito letra A, ou seja, conduta atípica.
Note que o furto está no Título relacionado aos crimes contra o patrimônio, de forma que não é possível, regra gera, considerar-se um crânio humano como patrimônio.
Nas palavras do professor Rogério Sanches:
"O ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. O cadáver, em regra, também não, salvo se pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos." (Manual de Direito Penal - Parte Especial).
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fã do zé do caixão
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Eu ri muito desta questão, kkk; porém acertei :D
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Dá gosto de ver uma questão simples e bem elaborada!!!!!!
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Discordo do gabarito, ao meu ver o esqueleto/cadáver pode, sim, adquirir forma de coisa alheia móvel.
Se pegarmos o caso de pessoas que pagam mensalmente/anualmente parcelas para manter os ossos de seus entes em determinada cova, logo, aquilo que está lá dentro pertence a alguém.
Mas enfim, pode ser que um dia eu escreva um artigo ou um livro sobre esse tema, desde já, reservo-me todos os direitos autorais do pensamento exposto acima! rsrs
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Minha opinião aí, kkkkkkkk:
Sanhces ensina, como o colega já comentou, que "não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica."
Porém, no próprio raciocínio do autor, "imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana"... Sei que esta não é a posição do autor, mas ACHO que um crânio humano, ou ossada completa, mantém sim certa aparencia humana... Não fosse por isso, o mundo não estaria preocupado com o comércio de crânios humanos, com e sem incrustações artesanais... Será que não merecia uma tutelazinha penal não "ô seu dotô" doutrinador?
Para os curiosos de plantão, duas notícias sobre tal comércio de ossos:
No mundo:
https://olhardigital.com.br/noticia/comercio-de-ossos-humanos-cresce-no-instagram/89693
No Brasil:
https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/ossos-humanos-sao-vendidos-em-cemiterio-de-santos-aedyeicr2wdl2e1jzt75vrham/
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Esqueleto não é cadáver!
Fonte: Ivo Martins
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Não tô garantista nessa questão não. Errei.
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Cara de gostos sinistros. Convenhamos que deixar passar essa conduta como totalmente atípica é meio estranho.
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Resposta: Conduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal.
Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto.
Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia.
Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.
Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.
Alessandro Lima QC
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Em 15/11/20 às 17:47, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 25/05/20 às 18:35, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 07/11/17 às 10:52, você respondeu a opção D.
! Você errou!
Nunca desista de seus sonhos....kkk
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Momento em que vc deixa de assinalar a alternativa correta p trocar pela errada: </3
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Questão mal elaborada. Pois, a conduta se amolda perfeitamente ao delito de apropriação de coisa achada. Não obstante a ossada não seja cadáver, mas ela é alguma coisa e se o agente a encontrou deviria restituí-la à família ou a administração do cemitério.
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Conduta atípica é a única que eu não responderia!
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A conduta é atípica, porque:
Não é subtração de cadáver (art. 211 do CP), pois para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime do art. 211 o esqueleto, as cinzas, as e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.
Não se trata de apropriação indébita e furto, porque o cadáver não é considerado coisa alheia móvel, já que existe um delito especifico para o caso (art. 211), porém é importante salientar, que se o cadáver estiver em um contexto de valor econômico poderá caracterizar o furto ou apropriação indébita. Por exemplo, corpos que são utilizados nos cursos de medicina nas faculdades, esses cadáveres são considerados patrimônio da instituição, portanto, poderá ocorrer furto ou apropriação a depender do caso e da relação da "coisa" com agente.
Vilipêndio é desrespeito ao cadáver, novamente esqueleto humano não é considerado cadáver para esses fins penais.
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o nível dessa prova tava surreal
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GABA: A
Nos crimes de destruição, subtração ou ocultação a cadáver (art. 211 CP) e vilipêndio a cadáver (art. 212 CP), o morto deve conservar a aparência humana. Caso em completa decomposição ou quando em cinzas, não há que se falar nessas infrações penais.
Não poderia ser furto, por sua vez, porque despido de valor econômico.
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O examinador dessa prova decidiu escolher vários pontos doutrinários de autores específicos para cobrar. Parabéns, fez uma prova difícil e uma seleção de candidatos terrível.
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Data vênia aos comentários e ao gabarito da questão serei obrigado a discordar. Caso alguém pegue para si o crânio da minha querida avó já falecida e leve para casa, em minha concepção, estará cometendo o crime de furto, visto que tal objeto possui um imensurável valor afetivo para mim. E neste caso estará configurado o crime de furto visto que o STF já reconheceu que objetos com valor afetivo, caso subtraídos, configuram o crime de furto.
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tratava-se de res nulius, portanto foi atípica a conduta
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se fosse dente de ouro haveria crime?
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Esqueleto é diferente de cadáver, logo a B está equivocada.
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rapaz....
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Esqueleto não é cadáver e nem cinzas de um cadáver (que é aceito no vilipêndio). Mas caberia uma interpretação aí, não? Pra dar uma dura em quem rouba osso em cemitério po**a kkk
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Considerações importantes sobre cadáveres:
O crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver NÃO ABRANGE:
- Cinzas
- Esqueletos
- Múmias
EM REGRA, cadáveres NÃO PODEM ser objeto de FURTO, EXCETO nos casos em que tenha valor econômico, por estar afetado ao patrimônio de determinada pessoa jurídica, como um museu, instituto de pesquisas ou faculdade de medicina.