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Assembleia e orgao publico? nao e poder legislativo estadual ?
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Enquanto poder legislativo estadual a Assembleia possui personalidade juridica sim. se enterdermos diferente o executivo pagara pelo erros da casa legislativa.
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A administração pública , bem resumidamente:
1. Objetiva/Funcional/Material -> diz respeito à atividade do Estado;
2. Subjetiva/Orgânica/Formal -> refere-se ao conjunto de órgãos e pessoas.
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Bruno AFT, isso mesmo.
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A) CORRETA.
Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.
Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Exemplo concreto: a Câmara dos Vereadores de determinada localidade ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal. Não se trata de um direito institucional da Câmara (STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014. Info 537).
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Logo... é correto dizer o órgão público é desprovido de personalidade jurídica e, assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre, pois a Assembleia só possui personalidade judiciária para atuar em juízo para defender seus próprios direitos institucionais, como a autonomia e independência, que não tem nada a ver com prejuízo causado, que deve ser arcado pelo Estado.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf
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Comentário letra "C".
Somente a LEI pode criar ou extinguir órgãos. Contudo, a organização e estruturação pode ser feito mediante decreto pelo chefe do poder executivo, o que pode ser delegado ao secretário de estado.
CF - art. 84, inciso VI, alínea "a".
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Não entendi a questão
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a)
o órgão público é desprovido de personalidade jurídica. Assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre.
Correta
b)
fala-se em Administração Pública Extroversa para frisar a relação existente entre Administração Pública e seu corpo de agentes públicos.
Errado pois EXTROVERSA seria relação entre a Adm Pública e os Administrados ao contrário da INTROVERSA que aí sim seria uma relação da Adm Pública com os próprios agentes públicos, órgãos públicos.
c)
um órgão público estadual pode ser criado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual ou por meio de Portaria de Secretário de Estado, desde que editada por delegação do Governador.
Errada...Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(logo por simetria, não é através de decreto que se cria órgãos mas sim de lei).
d)
a Administração Pública, sob o enfoque funcional, é representada pelos agentes públicos e seus bens.
Sob o enfoque funcional ou material é a atividade que o estado desempenha para atingir suas finalidades (fins públicos por óbvio), tem a ver com a matéria, "matéria da administração pública" ao passo que sob enfoque Formal ou Orgânico seria o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas que fazem parte da adm publica. (a grosso modo, sob enfoque funcional: o que está sendo feito? MATÉRIA DA ADM PUBLICA. Sob enfoque Formal: QUEM ESTÁ FAZENDO? AS PESSOAS E ÓRGÃOS DA ADM PÚBLICA.
e)
governo democraticamente eleito e Estado são noções intercambiáveis para o Direito Administrativo.
Errada. Essa a gente precisa entender de semântica basicamente: o que é intercambiável? que se pode trocar, permutar...assim, pode ser trocada a ideia de governo democraticamente pela ideia de Estado para o Direito Administrativo?
Claro que não. Estado é pessoa Jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano, elementos indissociáveis para a noção de um estado independente (fonte direito adm descomplicado) ao passo que governo democraticamente eleito é aquele eleito sob o regime de governo democrático ou seja um regime político em que o poder soberano é exercido pelo povo por meio do voto (via de regra).
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Questão conceitual!
Teoria do órgão, ou da imputação volitiva:
Assembleias Legislativas dos estados federados são os órgãos de representação do Poder Legislativo, tem-se presunção de que a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio dos órgãos, os quais são parte integrante da própria estrutura da pessoa jurídica (O estado) Assim, caso a Assembleia Legislativa (Que não possui personalidade jurídica) do Estado do Acre venha a fazer merda, é como se o próprio estado tivesse agido.
GAB (A)
Estude, pois o teu futuro depende disso!
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letra A muito bem explicado por Klaus Costa, abaixo
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nao entendi a questao
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Nível Fundamental. / Klaus deu aula
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ÓRGÃO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA! CÂMARA MUNICIPAL POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA APENAS.
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FuMOb-FUNCIONAL,MATERIAL,OBJETIVO(atividade)
ForSOrg-FORMAL,SUBJETIVO(suor,PESSOAS)ORGÂNICO
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Essa questão me fez lembrar muito das aulas do grande prof Júlio Marquetti.
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MACETES QUE EU CRIEI E ACHEI INTERESSANTE COMPARTILHAR !! PODE SER BESTEIRA , MAS APRENDI . KKK
SE TODO CONCURSEIRO SOFRE , ENTÃO >>>>>> ''AGENTE> SOF"
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
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JÁ O MOF >> ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
OBS : SE ESFORCEM PARA DECORAR OS ''O'' ( OBJETIVO ≠ ORGÂNICO )
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-A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.
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ALCIMAR MARTINS, pensei a mesma coisa.
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César Concurseiro seu comentário me ajudou muito a gravar o assunto. SOF e MOF.
Muito obrigado meu amigo!
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Acrescentando detalhes nas alternativas A e E:
A – CERTA: Órgão público é desprovido de personalidade jurídica. Por que? Vamos fazer uma comparação com o corpo humano: A pessoa tem seus órgãos para funcionamento equilibrado do organismo, sendo assim: a pessoa jurídica de direito público (Estado – União) tem seus órgãos internos (desprovidos de personalidade jurídica, compostos pela Administração Direta), que, por meio de Desconcentração, distribui suas competências a esses órgãos. (Fonte: Prof. Tanaka - Dto Administrativo)
E – ERRADA: Governo democraticamente eleito não são intercambiáveis (ou seja, possíveis de troca...)
Podemos resolver essa questão pela análise na nossas constituição, pois nosso Estado Democrático de Direito é indissolúvel, e um dos seus fundamentos é a cidadania, existem várias formas da cidadania se manifestar, uma delas é o direito político de votar e eleger os governantes.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania
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Questão Q866687 da CESPE para DELEGADO PCMA
Com relação à organização administrativa, julgue os itens a seguir.
I
II
III
IV Por serem entes despersonalizados, os órgãos públicos não detêm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. (ERRADO)
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A. CORRETA (imputação volitiva).
B. ERRADA. Administração extroversa relaciona-se às relações travadas entre a Admção e os administrados. Esta ligada às relações externas estabelecidas. Administração introversa: Concernente às relações internas da Admção mantidas entre os diferentes entes federativos.
C. ERRADA. Órgãos publicos são criados mediante lei.
D. ERRADA. Como o próprio nome, sob o enfoque objetivo, funcional ou material, Admção pertine às funções administrativas, às atividades finalísticas do Estado.
E. ERRADA. Estado. Pessoa Jurídica; Governo, função.
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E a capacidade processual? Onde fica?
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Órgãos não possuem personalidade jurídica.
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GABARITO = E
ÓRGÃOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
PORTANTO, NÃO PODEM SER IMPUTADO EM PROCESSO.
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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o gabarito do Uslei está errado. ele viajou. leiam os demais comentários.
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Alguém já viu um coração correndo na rua ??? Não !
Pq coração é um órgão e não uma pessoa(despersonalizado)
Ele faz parte de uma pessoa ;)
Exemplos de órgãos: Casas legislativas . ministérios ,TCU,TCE,Assembleias legislativas,TJ ETC
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Item A
Lei da Imputação ou da Teoria dos Órgãos.
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Sentidos da administração pública
Sentido objetivo, material ou funcional
Está relacionado diretamente as atividades administrativas típicas do estado
Sentido subjetivo, formal ou orgânico
Está relacionado diretamente aos agentes, órgãos e entidades que realiza as atividades administrativa
Órgãos público
Conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias.
Decorre da desconcentração administrativa
Não possui personalidade jurídica própria
Não possui patrimônio próprio
Não possui capacidade processual
O órgão público está vinculado e subordinado a pessoa jurídica a qual ele pertence
São criados e extintos por lei que é iniciativa do chefe do Poder Executivo
Teoria do órgão ou da imputação volitiva
Toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.
A responsabilidade não recai sobre o agente púbico e sim ao órgão público ao qual ele pertence
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Eis os comentários sobre cada uma das alternativas propostas:
a) Certo:
De fato, os órgãos públicos devem ser tidos como meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria. Não são sujeitos de direitos. Por conseguinte, está correto sustentar que eventuais danos causados por um agente de uma assembléia legislativa devem ser imputados à pessoa jurídica da qual o órgão for integrante, no caso, ao respectivo Estado da Federação.
b) Errado:
Na realidade, a administração pública extroversa corresponde às atividades voltadas para os cidadãos/administrados, e não para o corpo de agentes públicos. São atividades destinadas à produção de efeitos externos à estrutura administrativa, atingindo, portanto, a esfera jurídica dos particulares.
c) Errado:
Em rigor, a criação de órgãos públicos somente pode se operar por meio de lei, sendo, pois, vedado que se dê através de atos infralegais, como é o caso dos decretos ou de portarias, o que fica claro pela combinação dos arts. 48, XI e 84, VI, "a", da CRFB:
"Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"
d) Errado:
O sentido funcional de administração pública, na verdade, corresponde ao conjunto de atividades que são próprias ao exercício da função administrativa, não sendo relevante, para este conceito, quem exerce tais atividades. Assim sendo, ao se referir a agentes públicos, a Banca, no rigor, fez menção ao sentido subjetivo, formal ou orgânico de administração pública, e não ao sentido funcional, objetivo ou material.
e) Errado:
O Estado, na verdade, deve ser tido como uma pessoa jurídica de direito pública, dotada de soberania perante outras Nações igualmente soberanas. Já o Governo, para o Direito Administrativo, está ligado aos órgãos componentes da cúpula estatal, aos quais incumbe a fixação de políticas públicas, o estabelecimento das estratégias fundamentais que irão guiar o País. Não se trata, pois, de conceitos intercambiáveis, tal como foi dito pela Banca.
Gabarito do professor: A
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LETRA A
ORGÃO PÚBLICO = DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
RUMO A PMCE 2021
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GABARITO: ALTERNATIVA A
A alternativa está correta, tanto em afirmar que os órgãos são desprovidos de personalidade jurídica própria, ou seja, são despersonalizados, quanto em exemplificar determinado órgão, Assembleia Legislativa do Estado do Acre, sobre seus atos serem imputados ao ente o qual o desconcentrou. A doutrina majoritária adota a teoria do órgão (teoria da imputação) como primazia em ralação a prática de seus atos, portanto, a maioria dos atos praticados pelos órgão são imputados aos entes personalizados.