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CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Gab: D
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
COMPLEMENTO
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Crimes de Responsabilidade é sempre o STJ e SENADO FEDERAL. Dessa forma, ja eliminaria 3 das 5 assertivas. Com isso as chances aumentariam caso fosse no chute . rs
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AGU:
Crimes comuns - STF (porque é considerado Ministro de Estado)
Crimes de responsabilidade - Senado Federal
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Comentado a questão:
No caso de crime de responsabilidade do Advogado Geral da União, a competência de julgamento será do Senado Federal. Tal entendimento tem fundamento no art. 52, II da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade:
Pr. e Vice Pr. da República e nos crimes conexos os Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronática.
Nos crimes de responsabilidade: AGU, PGR, Ministros do STF, CNJ, CNMP.
Penalidades:
Perda da funçãopública e inabilitação por 8 anos.
Julgamento:
2/3 de seus membros.
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"Segundo o art. 52, II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade. ... Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado "Ministro de Estado" (a tal da "equiparação a Ministro")
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Considerações do Prof Vicente de Paulo:
Segundo o art. 52, II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade. E nas infrações penais comuns, quem processa e julga o AGU?"
Pelo texto literal da Constituição Federal, o AGU não dispõe de foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns; ele só possui foro especial por prerrogativa de função para crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal, por força do art. 52, II, da Constituição.
Acontece, porém, que o cargo de AGU foi, por força de lei, denominado "Ministro de Estado" (a tal da "equiparação a Ministro")! Com isso - adivinhe! -, passou a dispor de foro especial por prerrogativa de função, nas infrações penais comuns, perante o STF, por força do art. 102, I, "b", da Constituição Federal (que outorga foro especial, genericamente, a Ministros de Estado).
À época, essa manobra foi levada ao conhecimento do STF, e o Tribunal a considerou válida, constitucional. Achei lamentável esse entendimento da nossa Corte Maior! Afinal, com esse artifício, torna-se possível ao legislador, por mera lei ordinária, burlar/alargar a competência constitucional do STF, prevista de forma taxativa no art. 102 da Constituição! Sim, basta o legislador ordinário editar uma lei dizendo que "fulano" é Min. de Estado que tal "fulano" passa, automaticamente, a gozar de foro especial por prerrogativa de função perante o STF!
Cá entre nós, quando o legislador constituinte originário outorgou foro especial perante o STF a Ministros de Estado, certamente ele estava pensando, apenas, nos titulares de Ministérios, os tais auxiliares do Presidente da República! Mas, agora, depois desse entendimento do STF, se o legislador ordinário estabelecer, por lei ordinária, que "É Ministro de Estado (...) o padre da paróquia municipal" - pronto, já passou o sacerdote a ter direito a ser julgado, originariamente, pelo STF, caso cometa um crime comum! (nada contra o presbítero, foi só um exemplo!)
Opa, estamos perdendo o foco! Para concurso, interessa, sim, você saber quais as autoridades, além dos titulares de Ministérios, que são Ministros de Estado e que, portanto, gozam de foro especial perante o STF, pela prática de crimes comuns! Veja o que diz a lei (Lei 10.683, de 28/5/2003):
Art. 25.:
Parágrafo único. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.
Agora, para concluir, quem explica isto: até a minha avó sabia que o Banco Central do Brasil (Bacen) é autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda; mas, veja que lindo, o Presidente do Bacen e o Ministro da Fazenda são, pela Lei, Ministros de Estado!
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
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Os comentários aqui são muitas vezes melhor que os comentários do professor. Meu Deus
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Gabarito LETRA D-
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
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Competência para Julgamento das autoridades
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
I-Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
admitida a acusação contra o Presidente da República por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, ficará ele suspenso de suas funções pelo prazo de até cento e oitenta dias.
II-Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
III-Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
IV- PGR Julgamento pelo Senado Federal,
V- MPU em primeira instância compete aos TRF
CRIME COMUM:
I-Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
II-Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
III-Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo
IV- PGR Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
V- MPU compete os tribunais do STJ
VI- MPE regra geral compete aos tribunais de justiça dos respectivos estados.
Os crimes de responsabilidades estão embarcados
Art. 85, CF/88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais
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SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
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Processar e julgar o presidente da república
Crimes comum
Supremo tribunal federal (STF)
Crimes de responsabilidade
Senado federal
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*CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
1 - P.R.: SENADO
2 - GOVERNADOR.: TJ ESPECIAL
3 - PREFEITOS.: CÂMARA MUNICIPAL
4 - PGR.: SENADO
5 - MPU.: 1ª INSTÂNCIA TRF
*CRIMES COMUNS:
1 - P.R.: STF
2 - GOVERNADOR.: STJ
3 - PREFEITOS.: TJ
4 - PGR.: STF
5 - MPU.: TRIBUNAIS DO STJ
6 - MPE.: TJ
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PC-PR 2021
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CRIME RESPONSABILIDADE (P.R, AGU, PGR, MINISTRO DE ESTADO, MSTF) PELO SENADO --------‐------- CRIME COMUM (P.R, AGU, PGR, MINISTRO DE ESTADO, MSTF) PELO STF
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade:
Pr. e Vice Pr. da República e nos crimes conexos os Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronática.
Nos crimes de responsabilidade: AGU, PGR, Ministros do STF, CNJ, CNMP.
Penalidades:
Perda da funçãopública e inabilitação por 8 anos.
Julgamento:
2/3 de seus membros.
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Competência para Julgamento das autoridades
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
I-Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
admitida a acusação contra o Presidente da República por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, ficará ele suspenso de suas funções pelo prazo de até cento e oitenta dias.
II-Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
III-Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
IV- PGR Julgamento pelo Senado Federal,
V- MPU em primeira instância compete aos TRF
CRIME COMUM:
I-Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
II-Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
III-Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo
IV- PGR Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal
V- MPU compete os tribunais do STJ
VI- MPE regra geral compete aos tribunais de justiça dos respectivos estados.
Os crimes de responsabilidades estão embarcados
Art. 85, CF/88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais
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BIZU.
- Julga o Presidente e outros - crimes de reSponsabilidade!
S de SENADO FEDERAL.
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O Senado julgará mesmo não sendo conexo com o presidente?