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ID
244942
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Após serem encaminhados os autos ao juízo comum, o processo seguirá sob os ditames do procedimento sumário.
  • A fundamentação legal para a pertinente observação que fez o colega Eduardo está no art. 538 do CPP
    • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste capítulo.
    Bons Estudos!
  • Local incerto: Edital> não se sabe onde o réu está (como não pode citação editalícia no JECrim, vai para o rito comum)

    Endereço incerto: "Beco da luz, atrás da casa verde, passando a loja do Seu João" > vai para o oficial de justiça procurar.


    Bons estudos.

  • Réu em lugar incerto ou não sabido

    No Processo Civil/Penal: Citação por edital
    Nos Juizados Especiais: encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. NÃO EDITAL

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C

     

    Não existe citação por edital no JECRIM. 

     

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o JECRIM encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-a o procedimento SUMÁRIO

  • Gab C

    Art 66°- A citação será pessoal e far-se-á no proprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs: No jecrim não existe citação por edital.

  • Lembrar que o Juizado Especial (Lei 9.099/95) não cabe citação por edital.

  • Vale deixar mencionado o enunciado do Fonaje que as vezes a banca adota: 

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

  • No JECRIM não cabe citação por edital. Quando o réu não é encontrado, encaminha ao juízo comum para adoção das providências.

    Já vi ser pergunta de prova qual o procedimento a ser adotado = é o SÚMARIO.

  • No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade , objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito Letra C

    Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.