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LETRA C
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
ADICIONAL NOTURNO. CONTINUIDADE DA JORNADA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO. (...) embora o § 5º do art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do TST prevejam a extensão do adicional correspondente às horas laboradas em prorrogação do trabalho noturno, tal regra também há de ser aplicada à simples continuidade da jornada contratual padrão após as 5:00h - entendimento literalmente cristalizado na OJ n. 388 da SDI-1 do TST, que aborda a matéria na hipótese da jornada especial 12x36 (caso dos autos). Afinal, tanto na jornada mista quanto nas horas extras prestadas após o horário contratual noturno, os maléficos efeitos do trabalho noturno não cessam, automaticamente, após as 5:00h, uma vez que o obreiro continua privado do sono no período em que seu organismo está biologicamente (e, inclusive, socialmente) programado para dormir. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010197-60.2015.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 410; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires).
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Gabarito letra c).
LEI 8.112/90
a) Art. 49, § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
b) Art. 49, § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
c) Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
d) Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
e) Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
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a) as indenizações devem ser incorporadas ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 49 §1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
b) todas as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, independentemente de indicação através de lei.
Art 76 §3° - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e pensões.
c) independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Gabarito C. Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
d) o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas de um dia e 7 (sete) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
e) o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
gab;c
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Hora extra (Serviço Extraordinário) - 50% em relação ao horário normal -> limitado a 2h por jornada
Adicional Noturno - 25% (computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos) -> corresponde ao trabalho entre 22h às 5h.
8.112/90
Art. 73. e Art. 75.
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Essa banca adora esse tema. Vejam:
Questão Q830681
Ano: 2017
Banca: COPESE - UFPI
Órgão: UFPI
Prova: COPESE - UFPI - 2017 - UFPI - Analista de Tecnologia da Informação
No que se refere aos direitos e vantagens do servidor consignados na lei 8.112/1990, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens de adicionais, gratificações e indenizações, sendo que a lei determina também que as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. À respeito do conteúdo fixado na lei 8.112/1990 sobre os adicionais, gratificações e indenizações, é CORRETO afirmar que:
A) As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
B) As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
C) Constituem indenizações ao servidor a ajuda de custo, o pagamento de diárias e transporte, as férias e a retribuição pelo exercício de função, chefia e assessoramento.
D) A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 12 (doze) meses.
E) A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida integralmente mesmo quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
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Serviço extraordinário +50%
Adicional noturno +25%
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 49, §1º, Lei 8.11/90. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
B. ERRADO.
Art. 49, §2º, Lei 8.112/90. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
C. CERTO.
Art. 76, Lei 8.112/90. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
D. ERRADO.
Art. 75, Lei 8.112/90. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
E. ERRADO.
Art. 73, Lei 8.112/90. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
GABARITO: ALTERNATIVA C.