Analisando as assertivas:
I.
Código Civil:
Art. 9o Serão
registrados em registro público:
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
A sentença judicial declaratória de ausência
e de morte presumida precisa ser levada para registro no Cartório de Registros
Públicos.
Incorreta assertiva
I.
II.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
A fundação pode ser instituída tanto
por pessoa física como por pessoa jurídica, desde que seu instituidor a faça
por escritura pública ou testamento.
Correta assertiva II.
III.
(questão do ano de 2010, portanto artigo 4º do
Código Civil ainda sem a alteração dada pela Lei nº13.146/15)
Código Civil (sem alteração dada
pela Lei 13.146/15):
Art. 4
o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os
pródigos.
Os surdos-mudos
poderiam ser considerados incapazes se tratados como os excepcionais sem
desenvolvimento completo, se não conseguissem exprimir sua vontade, porém, está
fora do rol do artigo 4º do Código Civil de 2002. (ver observação ao final da
questão)
Incorreta
assertiva III.
IV.
Código Civil:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural
é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 73. Ter-se-á por
domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde
for encontrada.
O domicílio é a residência com ânimo
definitivo. Porém, se a pessoa natural não tem residência habitual, o seu
domicílio será o lugar onde for encontrada, ou seja, uma pessoa pode ter
domicílio sem ter residência.
Correta assertiva IV.
V. Código Civil:
Art. 95. Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Produtos “são as
utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se
reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das
pedreiras e das minas".
Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a
substância da fonte, e a daqueles sim.
Frutos são as utilidades que uma coisa
periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a
destruição no todo ou em parte (fructus
est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas
brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as
crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade;
b) inalterabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).
Incorreta assertiva V.
C) As assertivas I, III e V estão incorretas. Correta letra “C".
Gabarito da questão.
Observação:
Em relação a assertiva III, mesmo com a recente
alteração do artigo 4º do Código Civil, trazida pela Lei nº13.146/15 a
assertiva ainda estaria incorreta:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
II - os ébrios
habituais e os viciados em tóxico; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os
pródigos.
Os surdos-mudos
não se encontram nesse rol, sendo que no Código Civil de 1916 eles eram
considerados absolutamente incapazes, se não pudessem exprimir sua vontade.
A surdo-mudez deixou
também de ser causa autônoma de incapacidade, podendo os surdos-mudos, contudo, em
face das expressões genéricas empregadas no novo diploma, ser considerados
relativamente incapazes, com base no
art. 4º, III, que se reporta aos “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo", se se encontrarem nessa situação, ou, de acordo com o que constatar o
perito médico, no inciso II, que menciona “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido". Poderão, ainda, caso não tenham recebido educação adequada
e permaneceram isolados, tornando-se totalmente incapacitados de manifestar a
sua vontade, enquadrar-se no art. 3º, II, como absolutamente incapazes. E poderão, finalmente, se
a tiverem recebido e puderem exprimir plenamente sua vontade, ser plenamente
capazes. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1:
parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).
Gabarito: Alternativa C.