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ID
245494
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A sentença judicial declaratória da ausência enseja a presunção juris tantum da morte (ou seja, admite prova em contrário) e não precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.

II. A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica.

III. Os surdos-mudos são considerados relativamente incapazes.

IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.

V. Os frutos e os produtos se caracterizam pela periodicidade, pela inalterabilidade da substância e pela separabilidade da coisa principal.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Errado

    O produto, ao contrário do fruto, altera quantitativamente o principal, inclusive faz parte deste a ponto de esgotá-lo.

  • Segundo o Professor Dicler Ferreira "O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para
    efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e
    negócios jurídicos e, conseqüentemente, onde responde por suas obrigações."

    - Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde
    a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a
    vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas
    enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio, (Ex: morar em um bairro que não
    gosta).

    Portanto a alternativa IV esta errada
  • Comentários das alternativas incorretas

    Alternativa I: INCORRETA

    Artigo 9º, IV/CC: Serão registrados em registro público:

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Altrenativa III: INCORRETA

    Somente serão considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados, ressentem-se de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recido, e epuderem exprimir plenamente sua vontade, serão capazes. Assim também ocorre com todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. (Carlos Roberto Gonçalves)

    Alternativa V: INCORRETA

    Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes (frutos) não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles (produtos) sim.

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e remanescem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, os frutos das árvores, o leite, as crias de animais, etc. (Carlos Roberto Gonçalves)
  • Com todo o respeito, tenho que discordar do posicionamento do colega no tocante a assertiva IV, entendo-a CORRETA.

    IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.

    É possível, segundo o artigo 73/CC, alguém ter domicílio sem ter residência fixa (domicílio ocasional). É o caso dos ciganos e andarilhos, ou de caixeiros-viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domiícilo o lugar onde forem encontrados.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

     
  • O gabarito dessa questão está incorreto, já que o item I, fala que a sentença declaratória de ausência não precisa ser levada a registro no Cartório de Registros Públicos, o que está em desacordo com o art. 9º, IV do Código Civil.
  • Pessoal, foi gentileza descosiderem o comentário postado anteriormente. Cometi um equívoco ao ler a resposta constante da alternativa "c" que falava em incorretas e não corretas, como eu erroneamente li.

    Um abraço a todos!!!!
  • Analisando as assertivas:

    I.
    Código Civil:
    Art. 9o Serão registrados em registro público:
               IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
    A sentença judicial declaratória de ausência e de morte presumida precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.

    Incorreta assertiva I.


    II.
    Código Civil:
    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, desde que seu instituidor a faça por escritura pública ou testamento.

    Correta assertiva II.


    III.
    (questão do ano de 2010, portanto artigo 4º do Código Civil ainda sem a alteração dada pela Lei nº13.146/15)

    Código Civil (sem alteração dada pela Lei 13.146/15):

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  
    IV - os pródigos.

    Os surdos-mudos poderiam ser considerados incapazes se tratados como os excepcionais sem desenvolvimento completo, se não conseguissem exprimir sua vontade, porém, está fora do rol do artigo 4º do Código Civil de 2002. (ver observação ao final da questão)

    Incorreta assertiva III.


    IV.
    Código Civil:
    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
    O domicílio é a residência com ânimo definitivo. Porém, se a pessoa natural não tem residência habitual, o seu domicílio será o lugar onde for encontrada, ou seja, uma pessoa pode ter domicílio sem ter residência.

    Correta assertiva IV.


    V. Código Civil:

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Produtos “são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas". Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim.

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (fructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalterabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta assertiva V.

    C) As assertivas I, III e V estão incorretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Observação:

    Em relação a assertiva III, mesmo com a recente alteração do artigo 4º do Código Civil, trazida pela Lei nº13.146/15 a assertiva ainda estaria incorreta:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    IV - os pródigos.

    Os surdos-mudos não se encontram nesse rol, sendo que no Código Civil de 1916 eles eram considerados absolutamente incapazes, se não pudessem exprimir sua vontade.
    A surdo-mudez deixou também de ser causa autônoma de incapacidade, podendo os surdos-mudos, contudo, em face das expressões genéricas empregadas no novo diploma, ser considerados relativamente incapazes, com base no art. 4º, III, que se reporta aos “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo", se se encontrarem nessa situação, ou, de acordo com o que constatar o perito médico, no inciso II, que menciona “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido". Poderão, ainda, caso não tenham recebido educação adequada e permaneceram isolados, tornando-se totalmente incapacitados de manifestar a sua vontade, enquadrar-se no art. 3º, II, como absolutamente incapazes. E poderão, finalmente, se a tiverem recebido e puderem exprimir plenamente sua vontade, ser plenamente capazes. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Gabarito: Alternativa C.
  • Em relação a letra C, na nova interpretação, apenas o menor de 16 é absolutamente incapaz.