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ID
2456848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da alternativa "C" é afirmar que se trata de erro de proibição direto (incidente sobre a existência da lei penal), quando na verdade se trata de erro de proibição indireto, que pode incidir quanto aos LIMITES ou a EXISTÊNCIA da causa de justificação.

  • a) erro de proibição direto: tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade (isenta ou reduz a pena);

     

    b) erro de proibição indireto (ou erro de permissão): tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal, ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade; O erro inevitável exclui (isenta de pena) e o erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade.

     

    c) erro de tipo permissivo: tem por objeto os pressupostos objetivos de justificação legal e, portanto, existe como errônea representação da situação justificante, incide sobre a realidade do fato e, por isso exclui o dolo ou a culpa – e não apenas a reprovação da culpabilidade – funcionando como verdadeiro erro de tipo.

     

    O erro evitável reduz a reprovação da culpabilidade de culpabilidade no erro de proibição direto e no erro de permissão, e pode conduzir à punição por imprudência no erro de tipo permissivo, porque se existe possibilidade de conhecer o injusto do fato, mediante reflexão ou informação, então o autor é alcançável pela determinação da norma e, consequentemente, seria capaz de dirigibilidade normativa.

     

    A possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis, como a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc.

     

    Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Resumindo...

    Existem 2 espécies de descriminantes putativas:

    1) O agente imagina-se situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da justificante (caso da questão). É erro de proibição indireto ou erro de permissão. O agente conhece a situação de fato, mas desconhece a falta de autorização.

    2) O agente imagina situção de fato justificante que tornaria a ação legítima (ex: legítima defesa), porém que não existe. É erro de tipo indireto ou erro de tipo permissivo (Prevalece - Teoria limitada da culpabilidade).

    Quanto à D, poderia causar dúvida, já que a lei diz "Se inevitável, isenta de pena..", e não que exclui o dolo. Porém, como acima visto, prevalece a corrente que se equipara a erro de tipo, e portanto, às suas consequências (exclui só dolo, ou exclui dolo e culpa).

  • ALT. "C"

     

    INCORRETA: "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente."

     

    Incorreta pois o erro então mencionado, é o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, e não erro de proibição direto como consta na questão. Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

     

    ERROS NAS DESCRIMINANTES, ex. colaborador QC:

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

     

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

     


    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO: Erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Letra B - CORRETA - O conhecimento do injusto, como elemento central da culpabilidade, existe como conhecimento do dever jurídico geral de agir, na omissão de ação própria, e, como conhecimento do dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, na omissão de ação imprópria. O erro sobre o dever jurídico de realizar a ação mandada, em ambas as modalidades de omissão de ação, constitui erro sobre o dever jurídico de agir e, portanto, erro de mandado - e não erro de proibição, como ocorre nos crimes de ação (CIRINO DOS SANTOS, 2014).

  • Muito bom o comentário do M.A.

  • A alternativa "B" possui divergência doutrinária, sobre o erro de tipo mandamental ser de "proibição" ou de "tipo".
    Conforme Sanches, CP comentado, 2015:

    "ATENÇÃO: erro de tipo e erro mandamental: erro mandamental é o que recai sobre os requisitos objetivos de uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir. Nos crimes omissivos, a norma determina que o agente faça alguma coisa (manda prestar socorro- CP, art.l35 - manda notificar doença contagiosa- CP, art. 269- etc.). Se o agente erra sobre os pressupostos fáticos da norma mandamental, há um erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)" (Direito Penal- Parte Geral, p. 299).

    Há, no entanto, quem discorde, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação. Nesse sentido, Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: "O erro de mandato (Gebotsirrtum) é o equivalente do erro de proibição (Verbotsirrtum) para os delitos omissivos. Como analisamos oportunamente, estes não se estruturam sobre uma proibição, mas sim em torno de um mandato. O sujeito desconhece a ordem que recai sobre ele (por exemplo, que o converte em garante de um bem jurídico) e, ao se omitir, comete o delito. Este erro pode ser, inclusive, mais frequente que o erro de proibição, já que para o sujeito poderá ser mais fácil conhecer os casos em que a norma o obriga a atuar. Em todo caso, o erro de proibição e de mandato são as duas possíveis modalidades de erro sobre a licitude da conduta (art. 21, do CP), e, portanto, equiparam-se completamente quanto a sua fundamentação e consequências jurídicas" (Direito Penal Brasileiro- Parte Geral, p. 486-7)."

  •  

    São espécies de erro de proibição:

     

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

     

    *Techo extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha.

     

  • LETRA C - ERRADA. Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, tendo em vista que o agente sabe que a sua conduta é típica, mas acredita estar amparado por uma norma permissiva que justifique a sua ação (por ex: uma causa excludente de ilicitude).

  • Concordo contigo, Rodrigo Passos. Acertei a questão, pois achei a alternativa "C" mais correta, mas entendo a insatisfação de quem eventualmente marcou a "b". Parte da doutrina diferencia a circunstância do erro no casos dos crimes omissivos impróprios. Para que haja Erro de Proibição Mandamental, é necessário que o agente tenha ciência da sua posição de garantidor, mas, por imaginar que está livre da sua obrigação, não age diante do fato. Diferente é a circunstância de o indivíduo que NÃO TEM CIÊNCIA DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, ocasião em que haverá Erro de Tipo. É o caso do menino que morre afogado no mar, pois o salva-vidas pensa que ele estava brincando, dançando, fingindo etc.

     

    Portanto, a letra "b" só estaria absolutamente correta se citasse a doutrina que encara o erro, nos crimes omissivos impróprios, sempre como erro de proibição, o que não foi caso. 

     

  •  

    Mona Lisa, você tem que saber que há três tipos de erro do tipo permissivo (probição),  O erro  de proibição  (permissivo) direto se inevitável isenta de pena e se evitável responde por culpa, já o erro indireto EXCLUI O FATO TÍPICO se inevitável,também chamado de discriminante putativa.

     

    Por isso que é bom estudar por livro e de preferência o livro certo, nesse tipo de questão você percebe a diferença de um doutrinador "tomador de wisky" e um doutrinador "youtuber".

     

     

    A questão versa sobre erro de proibição e excesso:

     

    1) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.   

    Se no casso concreto esse ERRO for inevitável - insenta de pena.

     

    2) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    Se no caso concreto esse erro for inevitável exclui o crime, minuciosamente o fato típico pois exclui o dolo e a culpa.

     

    3) Erro de proibição mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental[1]. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

     

    4) Excesso extensivo O agente, ofendido, faz cessar a injusta agressão, porém após cessada a agressão o agente continua agredindo o ofensor, incorrendo em excesso. A extensividade da ação pode se dar por dolo e culpa (negligência), e também pode se dar por erro, evitável ou não.

     

    5) Excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. (de uma reação moderada passa pra uma reação imoderada). A pessoa começa agindo moderadamente, depois foi se intensificando e entrando no campo da imoderação. Se o excesso foi doloso o agente responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu com dolo nem culpa é um caso de erro inevitável, excluindo o crime.

     

     

    Techo 1 a 3 extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha

  • Para aqueles que, como a Mona Lisa e eu, ficaram com dúvidas quanto à alternativa D em razão do enunciado do art. 20, § 1º, do CP, aqui vai uma dica, com base no Cléber Masson e nos comentários do colegas:

    Em relação ao erro quanto aos pressupostos da causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada:

    (ii) Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    (ii) Para a teoria nomativa pura/extrema/estrita da culpabilidade, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição. Para aqueles que a adotam, esta é a teoria unitária do erro, que será sempre de proibição.

    Se, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é um erro de tipo, então quais as consequências deste erro de tipo permissivo? Se o erro for escusável, exclui o dolo e a culpa; se o erro for inescusável, também exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entenda isto. O diferencial vem a seguir.

    A teoria limitada da culpabilidade é a teoria adotada pelo CP, no item 19 da sua Exposição de Motivos. Até aqui, OK. Mas as consequências que o CP prevê NÃO SÃO AS MESMAS DESTA TEORIA.

    Pelo CP, se escusável o erro, o agente é isento de pena (exclui-se a culpabilidade). Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1º). Ou seja, no Brasil, o erro de tipo permissivo é um misto de erro de tipo e erro de proibição. Isto porque, caso o erro quanto aos pressupostos da descriminante seja inevitável, o agente será isento de pena, consequência típica do erro de proibição. Por outro lado, sendo indesculpável o erro, o agente responderá por crime culposo, se previsto em lei, efeito previsto para erro de tipo.

    O fundamental, então, será o referencial da questão. Veja:

    MP/PR/2017: “Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”. 

    A alternativa está correta, pois segundo a teoria limitada da culpabilidade as consequências são exatamente estas. Por outro lado, o que aconteceria se a questão estivesse redigida assim: “De acordo com o CP, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”? Neste caso, a alternativa estaria incorreta.

  • Essa questão é um exemplo de pergunta para manter a calma e evitar procurar chifre em cabeça de cavalo.

    As teorias mencionadas ja causam um impacto e fazem vc pensar sobre a discussão doutrinaria, corrente adotada pelo cp e etc. Ou seja, pode-se ir muito longe pensando e fazendo check-list mental dos conceitos teoricos. Mas, vendo a alternativa C, o examinador ja da uma super dica com a frase: "que supõe plenamente justificada sua ação" e logo depois afirma ser "erro de proibição direto". Por mais que existam discussoes nas outras alternativas, a C possuía algo esperando que vc notasse. 

    Se pensarmos como um caso pratico, vc, como promotor(a) dessa comarca, vai ver nos autos: sujeito deu tiro em criança, causando lesoes graves, só porque estava pegando fruta no seu quintal? O cara acha que ta na Idade Media? Já é difícil aceitar isso como erro de proibição indireto, imagina proibição direto! 

     

     

     

       

  • Na letra c cuida-se de erro de proibição indireto

  • Resumindo: 

     

    C - ERRADA - Estamos diante de um erro de proibição INDIRETO, haja vista que o proprietário da chacára sabe nao se pode matar, mas acredita que, naquela situaçao, pode. 

  • Guerreiros, desculpem a minha ilustre ignorância, mas na letra C não poderia ser um caso de erro de tipo permissivo : legítima defesa putativa ? a legítima defesa também existe quanto ao patrimônio, então, na parte: ''que supõe plenamente justificada a sua ação'' ora, não podemos depreender que ele imaginava estar em legítima defesa aqui ?

  • Rafael Tizo:

     

    "Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, é preciso que o agente erre, como diz o §1º do art. 20 do CP, sobre uma situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima. Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. QUANDO O ERRO DO AGENTE RECAIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU MESMO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, O PROBLEMA NÃO SE REVOLVE COMO ERRO DE TIPO, MAS, SIM, COMO ERRO DE PROIBIÇÃO PREVISTO NO ART. 21 DO CP." (Rogério Greco)

     

     

  • SOBRE A LETRA "C"  (gabarito)

     

    c) "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente. "

     

    O erro dessa acertiva está em dizer se tratar de um erro de proibição direto. Na verdade trata-se de erro de proibição INDIRETO.

     

    O erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada), é aquele erro que tem relação com os limites ou existência de uma causa de justificação, podem se dar em duas situações:

     

            1) Quando o agente erra sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

                             Ex: um caipira do interior acha, que existe uma lei, que permite ele bater no homem que disvirginou sua filha e não quis casar com ela.

     

             2) Quando o agente erra sobe os limites de uma causa de exclusão da ilicite;

                              Ex: tomando o exemplo da questão, o dono da chácara acha que a lei permite ele atirar contra a criança, o que a lei não permite.

     

                              Perceba! A lei permite sim que o dono da chácara, utilizando moderamente dos meios necessários, possa repelir agressões injustas, atuais ou iminentes (art. 25, CP). Houve uma agressão injusta por parte da criança, entretanto o dono da chácara não utilizou moderamente dos meios necessários, até porque o bem juridico vida ou integridade fisica é muito mais elevado que o bem juridico patrimônio (frutas). Portanto ele errou quanto aos limites e não quanto a existência de uma descriminante. Ele poderia ter ameaçado dar uns cascudos na criança, e não tiros.

     

  • E quanto à parte que diz "reduz a culpabilidade"? 

  • As várias espécies de erros

    - Erro sobre a pessoa ou error in persona:  É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    - Erro sobre o objeto: Nessa espécie de erro de tipo acidental, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem.

    - Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, inc. III), quando na verdade não incide o tipo derivado por se tratar de chave verdadeira.

    - Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

    - Erro na execução ou aberratio ictus: Encontra previsão no art. 73 do Código Penal:

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    - Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Encontra-se previsto no art. 74 do Código Penal:

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO-AFASTA A CULPABILIDADE E NÃO REDUZ.

    GABARITO C

  • Essa questão de me deixou confuso quanto ao termo "pode reduzir a culpabilidade do agente" que consta em algumas alternativas.

    Isso porque na questão Q818947, da mesma banca e mesma prova, considerou a assertiva errada por conter termo semelhante. No caso:

    "A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso, e a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como causa de diminuição de pena, que reduz a culpabilidade." Considerada incorreta.

    Me corrijam se estiver errado:

    O erro de proibição (direito ou indireto), reduz a culpabilidade por ser causa de redução de pena.

    E a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico, reduz a punibilidade por ser causa de atenuação da pena.

    É isso?

     

  • A segunda parte do artigo 21 do Código Penal determina que “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
    isenta de pena”. Embora o erro de proibição incida sobre ilicitude, exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição direto: é o que recai sobre um tipo proibitivo, como é o caso do turista
    estrangeiro que pratica condutas caracterizadoras de usuário de drogas, que são incriminadas no
    art. 28 da Lei 11.343/06.
     

  • No erro de proibição( que está relacionado à potencial consciência da ilicitude ), o agente poderá errar sobre uma norma proibitiva ( Erro de proibição direto ), ou sobre uma norma permissiva ( Erro de proibição indireto )

    No caso da letra c, que é o gabarito, o proprietário acha que, por ter sido vítima do furto, sua conduta é plenamente justificável ( erro de proibição indireto, e não direto como afirma a questão).

  • Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente

     

    Trata-se de erro de proibição indireto, que recai sobre os limites de uma descriminante de ilicitude. 

    Já o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude será erro de tipo ou de proibição, dependendo da teoria da culpabilidade adotada.

  • Questão maliciosa, mas digna de atenção. Faz uma boa revisão do tema

  • alguém consegue me dizer por que a letra d esta correta, uma vez que o estado de necessidade putativo, mesmo constituindo modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação: se inevitável, será isento de pena (e não terá exclusão do dolo, como diz a questao), e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Art. 20 § 1º CP - tanto que seria o que a doutrina denomina de erro misto ou hibrido ou sui generis.

    ALGUÉM??

  • A letra D tambem esta incorreta....

  • AS LETRAS - A, B, D, E - ENCONTRAM AMPARO DOUTRINÁRIO E LEGAL. PORTANTO, SÃO CORRETAS, E PORTANTO, NÃO SÃO O GABARITO ,POIS A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

    A banca deu como gabarito a letra C).

     

    EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C) É O GABARITO:

    Literalmente, a letra ``C´´ é incorreta, pois trata-se de erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição). Na questão diz ser de proibição ``direto´´ - quando o agente ``erra´´ sobre conteúdo proibitivo da norma. Não tem nada haver. O agente acreditou ``putativamente´´ estar em legítima defesa. As descriminantes putativas quanto a CAUSA e LIMITE são equiparadas a erro de probição indireto sempre. Independente da teoria da culpabilidade adotada. Se escusável - exclui o crime por falta de CULPABILIDADE, mas existe o dolo e a culpa. Se for Inescusável ou evitável - responderá por dolo diminuindo a pena de 1/6 à 1/3. No caso houve erro sobre a ``existência´´ de uma causa de exclusão de ilicitude. 

  • Só acertei porque identifiquei o erro da letra D, não é erro de proibição direito e sim indireto, esse tipo de questão se ler demais causa confusão mental.

  • Porra, mermão. Eu avisei o Chico Bento que o Nhô Lau ainda ia pegar ele... Lamentável. Foi uma grande perda.

  • De uma forma bem didática e simples sobre erro de proibição direto e indireto:


    direto: o agente não sabe que sua conduta é proibida. Ou seja, o erro recai sobre a ilicitude. É o clássico "não sabia que era proibido..." Ex: estrangeiro que não sabia ser crime usar drogas no Brasil


    indireto: o agente sabe que sua conduta é proibida, mas acreditar estar amparado por uma causa justificante. Ou seja, acha que possui permissão para agir. É o chamado "erro de permissão". Ex: Eu sei que não posso consumir drogas, mas achei que com uma receita médica seria permitido usar um medicamento à base de maconha.


    no caso da LETRA C, o proprietário sabe que atirar é um crime, mas supõe justificada sua ação para proteger a propriedade. Ou seja, é erro de tipo INDIRETO. Se evitável reduz a pena (culpabilidade).

  • Sobre o erro mandamental no crime omissivo impróprio: a questão compreende tal como erro de proibição, ou seja, que o agente possuía desconhecimento do seu dever especial de agir (obrigação).

    Notem, contudo, que na hipótese de crime omissivo impróprio a adequação típica é mediata, pois depende de norma de extensão causal (art. 13, § 2º do CP).

    Portanto, considerando que o erro é sobre o dever especial de agir (que pode ser compreendido como elemento do tipo penal, haja vista a norma de extensão causal), pode ser considerado tal erro como erro de tipo, e não erro de proibição.

    Há divergências sobre tanto. Parece-me mais adequado o entendimento de que se trata de erro de tipo.

  • C) incorreta, pois é erro de proibição indireto! Vejamos abaixo as explicações:

     

    E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!)? Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. “Uai, mas então não há erro!”. O erro, amigos, se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. Vamos para outro exemplo (nada original).

     

    Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro, Rafael?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante, entendeu?

     

    Último exemplo: sujeito é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. Podendo chamar a polícia, resolve fazer “justiça” e mata o agente. Vejam: há, mais uma vez, coincidência entre o que se passa no mundo real e na cabeça do agente. Existe, ainda, a autorização da reação imediata (legítima defesa). Ocorre que na situação era possível chamar a polícia porque o agente estava imobilizado, mas, ainda assim, o sujeito acredita que pode matar o agente. Resultado? Erro de proibição indireto. Não pela existência de justificante, pois realmente existia, mas pelos seus limites. Compreenderam isso?

     

    1. Erro de proibição direto

     

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

     

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

     

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

     

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/descriminantes-putativas-entendendo-pra-sempre-esse-conceito/

     

    https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/#:~:text=No%20erro%20de%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20indireto,agindo%20nos%20limites%20da%20descriminante.

  • Na minha humilde opinião, em que pese o erro grosseiro na letra C, a letra D também encontra-se errada ao afirmar que o erro de tipo permissivo recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo e que se inevitável exclui o DOLO. Na verdade, nos termos da lei ele isenta de pena:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime

    culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se

    existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime

    culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por isso, o erro de tipo permissivo não pode ser considerado uma espécie do erro de tipo (embora tenha esse nome, esteja localizado no mesmo artigo do erro de tipo e possua a mesma consequência quando Evitável - punição a titulo de culpa) ou como como erro de proibição (embora tenha a mesma consequência no caso de erro inevitável - isenção da pena). Trata-se, na realidade, de erro sui generis, uma terceira modalidade de erro trazida pelo CP.

  • Herbert Yuri Figueiredo Rezende sua aprovação está próxima.OBRIGADO! essa dúvida estava me deixando louco, a "D" diz que tem que aplicar o regramento do art. 20 do CP, quando na verdade no erro de tipo permissivo se aplica o §1º, a professora do QC, que diga-se: é maravilhosamente excelente, não disse nada sobre isso infelizmente, mas ela está perdoada porque todos os videos dela são esclarecedores;

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO!

  • GAB: C

    A) Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    B) ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

    E) Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

     

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  • GAB.: C

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • INCORRETA "C"

    RESUMINDO:

    Ø ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO;

     

    Ø ERRO SOBRE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA).

    OBS: ISSO DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. 

    FONTE: MEUS RESUMOS DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO Q.C SOBRE O TEMA.