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Vou comentar por alto aqui, só porque ainda não vi nenhum comentário.
Gabarito: Letra D:
Alternativa "a": A pena máxima abstrata prevista para o crime é de 12 anos, estando, portanto, na faixa de "superior a 8 e até 12", cuja precrição prevista é de 16 anos. Como o agente é menor de 21 anos, a prescrição reduz-se pela metade e vai para 8 anos. Nesse caso, os colegas podem esclarecer melhor, eu imaginei que a redução da forma tentada afete o patamar aplicável para a análise da prescrição. Minha dúvida foi só se deveria ser aplicada a redução de um terço ou de dois terços.
b: é exatamente o contrário. tem entendimento sumulado do STF.
c: a prescrição de um crime não afeta o outro, ainda que se trate de concurso formal. A análise é independente.
d: alternativa correta. O perdão só pode ser total, mas um ofendido não pode perdoar pelo outro.
e: não sei.
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A) Complementando o comentário do colega sobre a assertiva A:
No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminiuição de pena na fração mínima.
No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
B) Errada. Súmula 220 STJ.
C) Errada. CP, art. 119.
D) Correta. CP, art. 106, I e II; e CPP, art. 51.
E) Errada. Cabe retratação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º), cuja ação penal é pública incondicionada.
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Felipe Lazzari, muito objetivo seu comentário
Porém o fundamento da C não é este que você citou, mas sim:
Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Os crimes acessórios ou mesmo aqueles que constituem circunstâncias agravantes de outros não prescrevem com estes
ex1: O agente que adquire um produto que proveio de furto já prescrito, ainda responderá pela receptação.
ex2: O agente que pratica homicídio para ocultar ou facilitar a impunidade ou vantagem de crime já prescrito, responderá pela qualificadora.
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Delta SC, acho que o comentário do colega FELIPE está correto.
O fundamento para a letra C seria realmente o art. 119 do CP. Veja: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Ou seja, no concurso de crimes, independe se um crime foi prescrito. A análise sobre a prescrição é feita separadamente (isoladamente).
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Letra E - ERRADA
Cabe retratação no crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA - crime de ação penal pública incondicionada (art. 342, §2º do CP)
COMO ACRÉSCIMO (a questão versa apenas sobre a ação penal pública incondicionada):
Cabe retratação do direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, até o oferecimento da denúncia, o que também consiste em causa excludente de punibilidade (art. 102 do CP e art. 25 do CPP c/c art. 107, VI do CP).
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Justificativa para alternativa D
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito;
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Bons estudos!
“Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.”
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SÚMULA N. 220
A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Complementando a letra B: é o contrário: não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas influi na executória.
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Complementando a letra C: O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes ou na continuidade delitiva, é feito ISOLADAMENTE para cada crime, desconsiderando o acréscimo do concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva. Nesses termos: art. 119 do CPB: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Pessoal,
o comentário do Delta SC está corretíssimo. Felipe Lazzari e Leleca Martins estão, com o devido respeito, equivocados.
Percebam que não se trata de questão acerca de contagem de prescrição dos crimes de lesão corporal e corrupção de menoras, mas da tipificação (a questão menciona "imputação") do delito de corrupção de menores, a despeito da prescrição de crime que lhe é pressuposto.
Conisderando que o delito de corrupção de menores (art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) exige a prática de infração penal ou indução desta prática, questiona-se se, estando prescrita a infração penal objeto da corrupção de menores, haveria a configuração do delito de corrupção de menores.
Portanto, não se aplica o disposto no art. 119 do CP para a fundamentação da resposta, mas o art. 108, mencionado pelo Delta SC.
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ALT. "D"
Excelentes comentários, enriquecedores, relevante o debate. Mas ao meu ver discordo do Marcon Dalledonne, Delta SC, como os que com ele concordam. Pois a súmula 500 do STJ diz que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nada obstante, o crime não é pressuposto, nem elemento constitutivo, como também não é circunstância agravante, como dispõe o art. 108 do CP. Denotando assim ser um crime autônomo, respondendo o autor mediato, pelo concurso material ou formal a depender do caso concreto, consequentemente art. 109, do CP.
Bons estudos.
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Saudáveis discussões que só enriquecem o debate e promovem a construção do conhecimento. Parabéns!
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A) A, com 19 anos, pratica o crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa), na forma tentada (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – diminuição de pena: de um a dois terços): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 8 (oito) anos. Errada. Considerando a diminuição da tentativa, a pena máxima em abstrato ficara em 8 anos (12 anos - 4 anos).
CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
B) A reincidência pode influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas não pode influir no prazo da prescrição da pretensão executória. Errada. Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
C) B, mediante auxílio do adolescente A, pratica o crime de lesões corporais leves (CP, art. 129, caput), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime de lesões corporais leves afasta a possibilidade de imputação, a B, do crime de corrupção de menores. Errada. CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
D) A e B, em concurso de agentes, praticam o crime de difamação (CP, art. 139) contra C e D: o perdão do ofendido, concedido pelos querelantes C e D em favor de A, aproveita a B, e o perdão do ofendido, concedido somente pelo querelante C em favor de A e B, não obsta o direito do querelante D de prosseguir na ação penal privada contra A e B. Correta. CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
E) No Código Penal, a retratação do agente é admissível a crimes de ação penal privada, como a calúnia (CP, art. 138) e a difamação (CP, art. 139), mas não é admissível a crimes de ação penal pública incondicionada. Errada: CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
OBS: Antes é possível.
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A Professora Maria Cristina é excelente em todos os seus comentários!
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Sobre a alternativa E (INCORRETA):
Pessoal, há nos comentários uma certa confusão em relação à expressão "retratação".
De um lado, a retratação do AGENTE extingue a punibilidade nos casos expressos em lei, como ocorre nos art. 143 (hipótese de ação privada) e art. 342, § 2º (hipótese de ação pública incondicionada). É como se o agente se "arrependesse" e decidisse agir conforme a lei, não havendo mais necessidade da persecução penal. É por isso que a alternativa E está errada, já que é possível a retratação do AGENTE independentemente da natureza da ação penal, desde que haja previsão legal para tanto.
Outra coisa completamente diferente é a retratação prevista nos art. 102 do CP e 25 do CPP ("a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia"). Essa retratação é do OFENDIDO, nos casos de ação penal pública condicionada à representação. Ex: João é ameaçado por Fábio. A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação. João representa contra Fábio mas, antes do oferecimento da denúncia, muda de ideia e acha melhor se dirigir à autoridade e "retirar" a representação. Houve, aqui, a retratação pelo ofendido em relação à representação.
Bons estudos!
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A prof Maria errou ao dizer que nos crimes de ação penal privada não se admite retratação!
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No item a, a professora Maria não levou em consideração a idade do agente, não deveria ser considerada para redução pela metade, haja vista ele não possuir 21 anos a época do crime?
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COMENTÁRIO À LETRA A
--Regra:
•Causa de aumento = conta o maior aumento
•Causa de diminuição = conta a menor diminuição
--Tentativa = redução 1/3 a 2/3
--Pena para fins de prescrição = 12 – 1/3 (menor diminuição, da tentativa) = 12 - 4 = PPL 8 anos
--Prescrição = 8 anos de PPL = prescreve em 12 anos
-Mas como é menor de 21, reduz pela metarde = 12/2 = prescreve em 6 anos.
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Gabarito D
Sobre a letra
Crimes que aceitam retração: CD Falso (Calúnia e Difamação - ação privada; Falso testemunho e falsa perícia - ação penal pública incondicionada).
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A- Antes de transitar em julgado a sentença, a prescrição se regula pela pena máxima abstratamente cominada (Art. 109 do CPB). Busca-se apurar a pena MÁXIMA em abstrato para o caso, ou seja, a MAIOR pena que o agente pode pegar, que seria a pena máxima abstratamente cominada (12) com o MÍNIMO de redução decorrente da tentativa (1/3), que por simples operação matemática daria 8 anos. Contudo, o cálculo ainda não acabou. Também há que se considerar a redução pela METADE do prazo prescricional em decorrência de ser o agente ao tempo do fato menor de 21 anos (Art. 115 do CPB). Logo, no caso, o prazo prescricional do Art. 109 inciso III do CPB que seria de 12 (doze) anos será reduzido pela metade, e prescreverá o crime com 6 anos e não 8 como afirmado.
B- De acordo com o Art. 110 do CPB e súmula 220/STJ é o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, a reincidência influi na prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.
C- Conforme Art. 119 do CPB a extinção da punibilidade incide ISOLADAMENTE sobre cada pena, logo, a prescrição de um dos crimes em nada interfere na punição do outro.
D- É a exata literalidade do Art. 106 I e II do CPB.
Via de regra a retratação só ocorre nas ações privadas (Art. 143 do CPB) ou em ações públicas CONDICIONADAS à representação, desde que antes do oferecimento da denúncia (Art. 102 do CPB). Contudo, há sim no Código Penal hipótese de retratação em ações públicas INCONDICIONADAS, como por exemplo, o crime de Falso Testemunho do Art. 342 que prevê expressamente a retratação no §2º.