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ID
2456896
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. 

Alternativas
Comentários
  • I -  errada - No Brasil não se admite a inconstitucionalidade superveniente, sendo que a superveniência da norma constitucional não sana a inconstitucionalidade de norma anterior, de modo a não torná-la constitucional.

     

    II - correta

     

    III - errada -  derrogação é revogação parcial. Se uma EC altera o texto da constituição tornando a norma anterior incompatível com o
    ordenamento, a norma não sofreu inconstitucionalidade superveniente, ela foi revogada. A revogação de uma norma constitucional significa subtrair desta a sua obrigatoriedade anteriormente concedida.

    Chama-se revogação total (ab-rogação), a subtração total da norma constitucional, deixando de surtir seus efeitos jurídicos.

    Chama-se revogação parcial (derrogação), a subtração de alguns dispositivos da norma, deixando, estes, de surtir efeitos jurídicos.

     

    IV - errada - Cabe ADPF. O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.

     

    V- errada - representa inconstitucionalidade por omissão, que deriva de um não atuar legislativo frente a uma determinação constitucional para regulamentação, presente nas normas cuja eficácia é limitada.

     

    Se subdivide em:

     

    - total/absoluta: quando não há qualquer resquício de regulamentação. A tendência é de que se torne cada vez mais rara a ocorrências deste tipo de omissão, pois cada vez mais vai ocorrer a regulamentação. Ex.: art. 37, VII; 153, § 7º, CF

     

    parcial: incompletude ou insuficiência da regulamentação. Se subdivide em:

     

    *propriamente dita � há regulamentação mas não é suficiente para efetivar todo o conteúdo normativo. Ex.: art. 7º, IV, CF

     

    relativa � a norma regulamenta o dispositivo mas não abrange todas as categorias que deveria. Sumúla 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    A doutrina majoritária entende que não existe inconstitucionalidade superveniente. Porém, neste caso, ainda que se admitisse, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, uma vez que não há alteração no parâmetro de controle, de modo que, mesmo havendo mudança de entendimento da jurisprudência, o vício de inconstitucionalidade do ato normativo é originário, congênito, vale dizer, nasce com a norma declarada inconstitucional.

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Eu errei essa questão porque entendi que havia erro nessa alternativa em razão da expressão inconstitucionalidade superveniente, que não é admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária. Segundo Bernardo Gonçalves, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando existem leis ou atos normativos vigorando sob a base de uma Constituição que posteriormente é revogada por uma nova Constituição que não mais se coaduna com com essas leis ou atos normativos, ou quando o texto constitucional é alterado por emenda. Ou seja, quando há alteração do parâmetro de controle. Contudo, segundo o mesmo autor, para boa parte da doutrina e, sobretudo, para a jurisprudência do STF, não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (tecnicamente denominada de "não recepção") do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional, devendo a questão ser resolvida pelo âmbito do direito intertemporal. Nestes termos, a questão versa sobre a recepção ou não recepção dos atos normativos anteriores à luz da nova Constituição. Porém, não cabe ADI sobre lei ou ato normativo anterior à Constituição, mas sim ADPF. 

    Portanto, eu não entendi o gabarito. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Eu entendi que a assertiva está incorreta porque a norma constitucional que altera competência legislativa não possui eficicácia derrogatória, mas sim faz com que as normas anteriormente editadas não sejam mais recepcionadas pela Constituição, ante a alteração do parâmetro. Mas não tenho tanto certeza sobre isso. Rs.

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Aqui o erro é que admite-se controle difuso tendo como parâmetro norma de Constituição já revogada. Segundo Bernardo Gonçalves, no controle difuso,  o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo já revogada (sendo apenas obrigatório verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato impugnado). Nesse sentido, a análise pode se dar: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da atual Constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição (quanto à sua recepção ou não); c) em relação a um ato editado anteriormente à Constituição de 1988 em face da Constituição em vigor à época da edição do ato impugnado.

    Note-se que no controle concentrado o parâmetro deve ser, necessariamente, norma constitucional em vigor.

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.
    A inconstitucionalidade por omissão decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos. A omissão vem sendo classificada como total (absoluta) ou parcial. A omissão total ocorre na hipótese de ausência de norma para viabilizar direitos previstos na Constituição, ou seja, nesse caso o legislador realmente não empreendeu a providência legislativa devida. Já a omissão parcial ocorre quando existe ato normativo, porém o mesmo é insuficiente (insatisfatório) para a viabilização adequada dos direitos previstos na Constituição. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (ERRADO)

     

    Na verdade, só haveria eficácia derrogatória se a norma constitucional tivesse tornado de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual/municipal, porquanto não é possível a “federalização” da legislação local.

     

    Para Gilmar Mendes (acompanhado pela doutrina e jurisprudência), há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o princípio da continuidade do ordenamento jurídico. Em síntese:

     

    A competência antes era da União e passou a ser dos Estados/DF ou Municípios --> A antiga norma federal permanece vigente, estadualizada ou municipalizada, até que se proceda à sua prorrogação por lei estadual ou municipal

    A competência antes era dos Estados/DF ou Municípios e passou a ser da União --> Neste caso, as normas estaduais/municipais são revogadas.

     

    Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 14.

  • Item III - "Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força de alteração na
    regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de
    competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal.
    Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo
    normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei
    estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico 116. Cf. ADI 192/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6 -9 -2001".Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São
    Paulo : Saraiva, 2017. – p. 954.

  • Quanto à alternativa II, foi retirada do Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes, quase ipsis litteris: "Ressalta Canotilho que `a inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos actos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição, e, não, às regras formais da elaboração das leis que a Constituição estabelece no momento presente'".

    É o seguinte: a questão da inconstitucionalidade superveniente refere-se tão somente à inconstitucionalidade material (nunca à formal), sendo solucionada pela via da revogação do ato quando da entrada em vigor do novo parâmetro constitucional. Não se fala de inconstitucionalidade, e sim de revogação (não recepção, no caso), resolvida pelo critério hierárquico, conforme STF.         

    Já para os aspectos formais (melhor, regras de processo legislativo - constitucionalidade formal), vigora o princípio tempus regit actum, permanecendo incólume o ato normativo mesmo com a alteração do parâmetro constitucional, não se falando, portanto, em inconstitucionalidade ou revogação. O exemplo sempre dado é o do Código Tributário: foi criado inicialmente por lei ordinária, mas a CF prevê a edição de lei complementar em matéria de normas gerais de Direito Tribuntário. Mesmo assim, o CTN é válido e está em vigor, agora com status de lei complementar, pois observou as regras de processo legislativo vigentes à época (tempus regit actum).

    A exceção a essa regra da constitucionalidade formal fica por conta da alteração de competência legislativa, o que foi abordado pela alternativa III, já explicada pela colega.      

  • Paulo Falleiros, eu acredito que a questão definiu inconstitucionalidade superveniente, sem levar em consideração o que a doutrina e a juris entendem a respeito. Foi uma definição por si só, não quis saber (e por isso pode ser considerada correta), se existe no Brasil, se é aceita por A ou por B. Tem que ficar muito esperto pq é natural excluirmos qualquer questão que fale sobre inconstitucionaliade superveniente, pois sabemos que não é admitida....

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. ERRADO:  segundo doutrina majoritária, não se admite a inconstitucionaidade superveniente (seria uma norma que era constituicional a luz da CF antiga, tornando-se inconstitucional com a vigência de uma nova CF - a doutrina e a jurisprudência ensinam que não se trata de inconstitucionalidade superveniente, mas sim não recepção ou revogação)

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração. CERTO: em que pese a doutrina não aceitar o termo "inconstitucionalidade superveniente", o seu conceito diz respeito a uma inconcstitucionalidade que surgiu após a vigência de uma nova CF (ou seja, sob a vigência da CF velha a norma era constitucional, mas com o advento da nova CF ela se tornou inconstitucional). Via de regra, o que se deve observar na aferição dessa "inconstitucionalidade superveniente" é a compatibilidade material com a nova CF (isto é, se o conteúdo da lei é compatível com o contúdo da nova CF), assim, pode ocorrer da norma apresentar incompatibilidade formal (foi elaborada por um procedimento legislativo diverso do procedimento definido na nova CF).

     

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. ERRADO: Como dito na explicação do item II, via de regra o que se deve observar na recepção ou não de normas pré-constitucionais é a compatibilidade material da norma com o conteúdo da nova CF, não importando a incompatibilidade formal. Contudo, excepcionalmente, a incompatibilidade formal torna-se relevante na aferição da recepção ou não da norma. Trata-se da única hipótese de uma norma anterirmente atribuída a um ente de menor extensão passar a ser de competência de um ente de maior extensão. Nesse caso teremos a eficácia derrogatória da norma que atribuiu a competência para um ente de maior extensão. Exemplo: a norma era de competência estadual e passou a ser de competência federal, pois a União não poderá recepcionar todas as normas dos diversos Estados do país, já o contrário pode ocorrer

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.ERRADO: Cabe controle difuso e também o concentrado (apenas ADPF). 

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. ERRADO: é inconstitucionalidade por omissão parcial. 

  • Ninguém acertou a "I"

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    - Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): 

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não- ecepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”

    è admitida no Brasil

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    Não é admitida no Brasil

    Fonte: Dizer o Direito, Info 874 STF

  • 1. Norma contemporânea x CF/88--> controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: difuso ou concentrado. 

    2. Norma anterior X CF/88--> não é controle de constitucionalidade, mas sim de compatibilidade (recepção ou revogação).--> tecnicas de controle: difuso ou concentrado (ADPF).

    3. Norma anterior X  CF anterior --> é controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: apenas difuso. Lembrar que não cabe ADI porque esta se restringe a leis editadas a partir de 1988 em face da CF/88. Não cabe ADPF porque não é controle de compatibilidade, mas sim de constitucionalidade.

     

    Obs. ao item 2: Para que  para uma lei seja recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:
    > estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    > não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento
    anterior;
    > ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência
    ela foi editada (no ordenamento anterior);

    >ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade
    formal, com a nova Constituição.

     

    ERRO DA LETRA E está na parte em negrito: IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Isto porque não é cabível controle de constitucionalidade concentrado (ex. ADI) em face da Constituição já revogada (CERTO). A parte errada é dizer que não caberia controle de constitucionalidade na modalidade difusa, isto porque, como vimos, é sim possível (ver item 3).

  • I)  Superveniente: a existência da norma-objeto é anterior à da norma de referência e, embora originariamente 
    constitucional, torna-se incompatível com o novo parâmetro (nova Constituição ou emenda). 
    A inconstitucionalidade superveniente, em regra, não é admitida no Brasil. Em Portugal, por exemplo, admite-se a 
    inconstitucionalidade superveniente de forma expressa: CP/76, art. 282, § 2º alude que: “Tratando-se, porém de 
    inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz 
    efeitos desde a entrada em vigor desta última”.  
     
    No Brasil, em regra, trata-se de hipótese de “não recepção” (ou “revogação”). Ex.: ADFP 130 (Lei de Imprensa); ADI 
    718/MA.   
     Existem, todavia, duas exceções a esta regra: 

     Mutação constitucional: embora o resultado da nova interpretação seja posterior à Lei é hipótese de 
    inconstitucionalidade superveniente.

    Inconstitucionalidade progressiva: situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a 
    inconstitucionalidade absoluta. Em razão das circunstâncias fáticas existentes naquele momento, o Poder 
    Judiciário opta por manter a norma em vez de invalidá-la – os prejuízos advindos da declaração de 
    inconstitucionalidade são maiores que os benefícios.

  • QUANTO À ASSERTIVA II: A inconstitucionalidade superveniente pode se apresentar de duas maneiras. A primeira, mais difundida, liga-se à ascensão de nova norma constitucional que torna inconstitucional algo antes permitido. Esse tipo, no entender do Supremo, não recebe o tratamento da inconstitucionalidade superveniente; tem-se mera revogação, não recepção. Assim, quanto a esta primeira hipótese, é correto afirmar que não é admitida a inconstitucionalidade superveniente. Porém, há outra situação: imaginem que um norma recebia a interpretação X, porém, dada a ocorrência de uma mutação constitucional, passou a receber a interpretação Y, diametralmente oposta à anterior. Neste último caso, também pode se falar em inconstitucionalidade superveniente e, aqui, ela será permitida.
  • Na ADI 3937 o STF admitiu a inconstitucionalidade superveniente (na acepção moderna).
    Na acepção moderna a doutrina e a jurisprudência admitem a Inconstitucionalidade Superveniente em duas situações:
    1ª) Quando houver mudança informal da constituição (mutação constitucional). Mudanças na interpretação da Constituição, fazem com que uma lei ou ato normativo antes tido como constitucional passe a ser considerado inconstitucional;
    2ª) Por alteração na realidade fática: alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    OBS.: a acepção moderna mantém o entendimento da acepção clássica de que a alteração formal da Constituição, seja pela entrada em vigor de uma nova Constituição, seja pela mudança do texto da Constituição vigente por EC, não caracteriza a Inconstitucionalidade Superveniente, mas sim a revogação ou não-recepção da norma contrária.  

    Exemplo:
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html
    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
    O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional."

    STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

  • O inf 702 do STF trata da mudança de entendimento pela inconstitucionalidade da lei anteriormente considerada constitucional - inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna.

  • Retificando o comentário do colega José Neto para dizer que, nos termos do Informativo 874, a Inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna é admitida no Brasil, ao passo que a inconstitucionalidade superveniente na acepção tradicional não é aceita no Brasil. Isso porque no caso de acepção tradicional, o Brasil não admite que lei anterior à CF/88 seja declarada inconstitucional, cabendo ao caso apenas juízo de compatibilidade, mas não controle de constitucionalidade. Já no caso da acepção moderna, a inconstitucionalidade superveniente é admitida (voto do Ministro Toffoli) tendo em vista lei considerada compativel com a CF/88 mas que com o passar do tempo passou a ser considerada inconstitucional. Veja-se o caso do amianto, no qual a lei Federal que permitia o amianto conflitava com lei estadual que proibia totalmente o amianto. O Supremo entendeu que a lei estadual não era inconstitucional, porque com o passar do tempo a lei Federal considerada constitucional passou a ser entendida como inconstitucional com a modernização do entendimento do tema (segurança e saúde no trabalho, convenção da OIT e materiais alternativos).

     

  • fonte : Dizer o Direito

    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)."

     

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

     

    ACEPÇÃO TRADICIONAL (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. NÃO É ADMITIDA NO BRASIL

     

    ACEPÇÃO MODERNA (lei que sofreu umprocesso de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.  É ADMITIDA NO BRASIL

     

  • Lembrando que o entendimento do STF pelo cabimento da inconstitucionalidade superveniente se deu após 24 de  agosto de 2017. Muitos colegas comentaram a questão antes dessa data, de modo que pelos comentários fica a impressão de que não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Nesse julgamento houve a definição de inconstitucionalidade superveniente na aceção tradicional (não admitida no Brasil) e na acepção moderna (admitida no Brasil).  Fiquem ligadinhos. 

  • O comentário do colega Teddy não é de todo verdade, pois de acordo com o STF não cabe ADPF em face de Constituição pretérita, mas apenas controle de norma pré-constitucional em face da Constituição presente. O controle de norma pré-constitucional em face da Constituição pretéria ocorre por meio do controle difuso apenas.

  • Entendo que a questão está desatualizada conforme comentario do alex

  • Pergunta bastante difícil, exige um conhecimento aprofundado do tema. Vamos analisar as afirmações:
    I: errada. "A alteração no entendimento jurisprudencial não autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente" - a frase foi retirada do livro de Mendes e Branco (aliás, toda a questão foi inspirada neste curso).
    II: correta. "A inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo da sua elaboração" (Canotilho, citado por Mendes e Branco).
    Em outras palavras, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei, que era constitucional ao tempo de sua edição, passa a ser constitucional em razão de uma modificação no parâmetro constitucional, que a torna incompatível com a Constituição agora em vigor. 
    Vale lembrar que há uma acepção tradicional e uma acepção moderna da inconstitucionalidade superveniente e o STF tem se mantido firme em não aceitar a acepção tradicional - afinal, se o ato impugnado for anterior à Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em "não-recepção" e a discussão se dará por ADPF, e não por ADI. Na acepção moderna, por sua vez, tem-se que o ato era considerado constitucional mas, com o passar do tempo, torna-se inconstitucional. Não há mudança de constituição e a atual incompatibilidade se dá sem que haja mudança de parâmetro - a mudança foi apenas de "percepção" de constitucionalidade. Esta acepção é aceita no Brasil e, inclusive, foi mencionada no julgamento da ADI n. 4066.
    III: errada. Na verdade, é  possível reconhecer a eficácia derrogatória se a mudança se der em sentido contrário: a norma constitucional tornou de competência legislativa federal uma matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. No entanto, explicam Mendes e Branco, "se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal", em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.
    IV: errada. Muita atenção aqui, pois é possível fazer um controle incidental de constitucionalidade em face de constituição já revogada, mas sob cuja vigência a norma em análise havia sido editada. O STF já entendeu (RE n. 148.754) que "a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época". Vale apontar, por outro lado, que o controle concentrado só pode ser feito em relação à constituição vigente e, em se tratando de norma editada antes da promulgação da CF/88, a única possibilidade de controle concentrado de tais normas é a ADPF.
    V: errada. Na verdade, a situação apontada indica uma inconstitucionalidade por omissão parcial; note que há, de fato, uma conduta positiva (foi editada uma norma), mas esta é insuficiente, visto que não atendeu aos outros grupos que se encontram em idêntica situação. Existe um ato normativo, mas ele é insuficiente para realizar, de modo adequado - e, no caso, poderíamos dizer "concorde com o princípio da isonomia" - o direito previsto na Constituição.

    Apenas a afirmativa II está correta.

    Gabarito: letra C.
  • RESPOSTAS PAUTADAS NA AULA DE MARCELO NOVELINO (G7):

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    Na verdade, seria um caso de mutação constitucional, porque a norma analisada é posterior ao parâmetro constitucional, mas anterior à interpretação desse parâmetro. Exemplo disso foi o que ocorreu com a interpretação do art. 2°, da Lei de Crimes Hediondos, que, antes era considerado constitucional, e posteriormente, por mutação constitucional (interpretação do texto = norma), em observância ao princípio da individualização da pena, passou a ser considerado inconstitucional.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Como dito pelos colegas, não se admite, no Brasil, o termo "inconstitucionalidade superveniente"; no Brasil, adota-se a teoria segundo a qual lei inconstitucional é nula, ou seja, já nasceu morta e o vício de origem não pode ser sanado.

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Em regra, a incompatibilidade formal superveniente entre o texto da Constituição e a norma analisada não enseja a sua não recepção. É o caso do CTN, que, com o advento da Constituição de 1988, foi recepcionado como Lei Complementar. O que importa, para a análise da recepção ou não recepção e uma norma anterior é se ela é materialmente compatível com a Constituição.

    A exceção a tal regra é a hipótese em que a incompatibilidade formal superveniente decorre de normas de competência. Cite-se como exemplo o caso de uma competência legislativa reservada aos Estados (gás canalizado, por exemplo) passar a ser de competência legislativa privativa da União. Nesse caso, não é possível recepcionar todas as leis dos Estados-membros, uma vez que, sendo 26 Estados e o DF, a União não poderia recepcionar 27 leis diferentes. Porém, tal exceção não incide se o movimento for oposto, e alguma competência legislativa privativa da União for, através de EC, delegada aos Estados-membros, que poderão recepcionar a lei que era antes do ente maior. Esse é o porquê de essa questão ter sido dada como CORRETA.

     

  • I-                   Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;


    II-                 A doutrina mais tradicional chama tal evento de RECEPÇÃO e não de inconstitucionalidade superveniente. Para o STF só há que se falar em inconstitucionalidade se o ato normativo foi produzido sob a égide da constituição.


    III-               Há na verdade suspensão de eficácia e não revogação, sendo que, havendo reconhecimento de inconstitucionalidade da norma federal posterior, haverá repristinação tácita, voltando a viger a lei estadual.


    IV-              O controle concentrado só se opera tendo como parâmetro a norma vigente (constituição de 1988), mas é admitida, no controle difuso, por meio do recurso extraordinário, questionar-se a constitucionalidade de norma, tendo como parâmetro constituição anterior (revogada), para regular situações regidas à época pela constituição então vigente

  •  Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;



    sobre esse comentário do colega...não sei se alguém aqui já comentou, mas o STF tbm entende dessa forma quando há mutação, que pode ser uma inconst superveniente


    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. As sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (“inconstitucionalidade superveniente”) (obs: a expressão inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situação em que uma lei anterior à CF/88 torna-se incompatível com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste caso houve uma “não recepção”, não se podendo falar em “inconstitucionalidade superveniente”). Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

  • Cuidado: questão um pouco desatualizada.

    Questão I.: Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    (houve alteração de posicionamento: atualmente não há impeditivo à ocorrência de inconstitucionalidade superveniente /mutação constitucional em ocorrendo alterações do contexto fático, social, cultural ou econômico do país (a proibição do cimento amianto é um bom exemplo) e que levem a uma mudança de interpretação das normas constitucionais (não recomendo buscar resposta em recepção x não recepção (até porque a questão fala em mudança de entendimento jurisprudencial).

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    (a questão é correta: é o conteúdo da norma anterior que será analisado se conflita ou não com a atual CF (e será ou não recepcionado). Os aspectos formais e procedimentais permanecerão ainda sendo analisados à luz da legislação de regência em que foram confeccionados (nesse sentido, e como exemplo, art. 2035 CC/02).

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    (a leitura que faço é se a norma constitucional irá derrogar a legislação federal até então existente ou se iremos manter a legislação federal existente - autorizando que agora os estados a alterem por via de legislação estadual? o ponto me parece de princípio de continuidade legislativa.)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    (ADPF)

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.

    (erro em "por ação". Quando diz menos do que deveria - não é inconstitucionalidade por ação).

  • I - Errado. Em regra, não se admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Uma exceção a essa regra, além da mutação constitucional, já mencionada por alguns, é a mudança no substrato fático da norma, ou seja, a norma é inconstitucional não em virtude de uma posterior alteração constitucional, mas nos novos aspectos de fato que surgem e que não eram claros no momento da primeira interpretação. Ex.: caso do amianto. Logo, a questão erra ao afirmar que a inconstitucionalidade superveniente, nesses casos, é "despida de mudança em relações fáticas".

    II - Correto. Embora, na acepção tradicional do termo, a inconstitucionalidade superveniente não seja admitida, é exatamente esse o conceito da teoria: a norma era formal e materialmente constitucional, mas tornou-se constitucional pela superveniência de Constituição ou emenda constitucional contrária ao seu conteúdo (isto é, inconstitucionalidade material).

    III - Errado. Na verdade, é o contrário: a descentralização da competência legislativa para os estados-membros enseja a recepção da norma federal pelos entes federados, cujas novas normas poderão, aí sim, revogar a lei federal dentro dos limites de suas competências. A eficácia derrogatória ocorrerá quando a CF atribuir à União competência antes prevista para os estados, uma vez que, nesse caso, seria impossível recepcionar 27 normas estaduais, muitas delas, por vezes, contraditórias entre si.

    IV - Errado. O controle concentrado, de fato, não se presta a analisar a compatibilidade de norma pretérita à atual CF (seja essa norma constitucional ou infraconstitucional) tendo como parâmetro a CF revogada, MESMO VIA ADPF (a esse respeito, vide ADPF 371). Ademais, por óbvio, não seria possível o controle concentrado da CF tendo como parâmetro a atual CF, pois as ações abstratas não servem para impugnar normas já revogadas. TODAVIA, tais normas podem perfeitamente ser impugnadas pela via do controle difuso, como matéria prejudicial, a fim de tutelar interesses subjetivos, inclusive mediante recurso extraordinário (ou seja, o erro da questão é a expressão "difuso").

    V - Errado. Trata-se de inconstitucionalidade por omissão, a ensejar, inclusive, a prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos.

  • Const MPE-PR questão dificil

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios MATERIAIS da Constituição e não à contradição com as regras FORMAIS ou processuais do tempo de sua elaboração. CORRETO, a inconstitucionalidade superveniente se refere a aspectos MATERIAIS tendo como parâmetro a constituição vigente no momento do reconhecimento, não aspectos FORMAIS da constituição vigente à época da sanção da lei

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (a lei continua valendo, só haveria eficacia derrogatória se fosse o contrário)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação (corrigindo: por omissão).

    v. comentário professor qc