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O juízo de admissibilidade não é mais duplo para o recurso de apelação.
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Letra A: Correta
-> O NCPC eliminou o juizo de admissibilidade do juizo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)
NPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
Letra B: errada
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias - Enunciado nº 97 FPPC)
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)
Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.
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Letra C: Errada.
Os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, de modo que as partes não podem criar novos recursos. Ademais, o agravo de instrumento no NCPC só é admitido contra as decisões interlocutórias taxativamente previstas no Art. 1.015.
Letra D: Errada.
O juiz não precisa intimar a parte para oferecimento de contra-razões quando os embargos declaratórios não puderem ter efeitos modificativos. A intimação só será necessária quando puder existir modificação do julgado.
Art. 1.023 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Gabarito A Alternativa que, na verdade, está ERRADA
A reclamação constitucional é apenas prevista perante o STJ e o STF (arts. 102, I,"l", e 105, I,"f", da CF).
Embora o art. 988 do CPC preveja reclamação perante tribunais de segundo grau para preservar sua competência, não se trata da reclamação constitucional, pois não tem fundamento de validade na Carta Magna e sim em lei ordinária, tanto que o CPC denomina o instituto meramente de "reclamação", sem adjetivá-lo.
Com exceção da hipótese do art. 105, II, "d" da CF (recurso ordinário ao STJ das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País), recursos contra decisão de juiz são sempre direcionados ao tribunal de segundo grau ao qual ele está vinculado.
A alternativa é expressa no sentido de que se trata de "apelação", caso em que não caberia reclamação "constitucional", até porque o CPC é expresso no sentido de que para tal devem ser "esgotadas as instâncias ordinárias" (art. 988, § 5º, II).
Assim, para que o item fosse considerado correto, ou deveria suprimir essa qualifição da reclamação, ou afirmar que se tratava de recurso ordinário. Repare-se que o Enunciado n. 207 do FPPC utiliza-se do termo sem o termo "constitucional":
"Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".
Quanto à letra "c", embora não haja vedação expressa no art. 190, esse parece ser o entendimento doutrinário:
"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).
A meu ver, a impossibilidade não estaria em tratar-se de "norma cogente", até pela dificuldade em precisar quais seriam tais normas, mas pelo fato de que o negócio jurídico processual apenas pode versar sobre poderes e deveres das próprias partes.
Se fosse admitida a interposição de recursos contra despachos, haveria uma ampliação de competência funcional de desembargadores por mera vontade particular, o que, ainda, causaria um considerável acréscimo de trabalho dos já sobrecarregados magistrados. Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:
"A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".
Subsidiariamente, seria caso de abuso de direito, até porque não há interesse recursal contra despachos, pois, em princípio, não têm teor decisório (art. 203, § 3o).
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Amigo Guachala, há alguma referência doutrinária sobre essa questão da nomenclatura?
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SINTETIZANDO:
a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.
CERTO
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
FPPC Enunciado 99: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.
FPPC Enunciado 208: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.
FALSO
Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.
FALSO
Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".
d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.
FALSO
Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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O Novo Código de Processo Civil promoveu a extinção do juízo de admissibilidade efetuado pelo órgão judicial a quo para o conhecimento do recurso de apelação, consoante disposição expressa no artigo 1.010, §3º, verbis: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
Ademais, caberá reclamação, dentre outras hipóteses, para a garantia da competência do tribunal, conforme previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, uma vez que resta ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade para o recurso de apelação.
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Concordo com o colega Yves Guachala: na letra A trata-se da reclamação prevista no art. 988, I, do NCPC, e não da reclamação constitucional, cabível somente para STF, STJ e TST (CF, arts. 102, I, "l", 105, I, "f" e 111-A, § 3o). Mas parece que alguns usam a expressão "reclamação constitucional" para se referir à reclamação em sentido amplo, o que é pouco técnico mas às vezes vai ser considerado correto...
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Concordo com o colega Yves Guachala. Apesar de ter acertado, uma vez que as outras alternativas estão claramente erradas, não se adjetiva a reclamação do art. 988 como "constitucional", uma vez que carece de base na carta magna. A reclamação constitucional é só para o STJ e STF
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Ao que entendi, a Cespe (e possivelmente a doutrina e jurisprudência) entende que o NCPC apenas regulou a Reclamação já prevista na CF, assim, "Reclamação" e "Reclamação Constitucional" seriam a mesma coisa, sendo que o NCPC trouxe novas modalidades de Reclamação.
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Não vejo como a alternativa "A" possa ser correta.
A reclamação constitucional é uma ação que objetiva (a) preservar a competência do STF/STJ; (b) garantir a autoridade de decisão proferida pelo STF/STJ; ou (c) garantir a observância de súmula vinculante. Já o art. 988, CPC, trouxe novas hipóteses de "reclamação", mas não de "reclamação constitucional", até porque, sendo "constitucional", apenas a CF/88 poderia introduzi-las. Esse, na verdade, é um grande debate, pois parte da doutrina entende que uma coisa é "reclamação" (do CPC) e outra é "reclamação constitucional" (da CF).
Ao meu ver, não há como se sustentar uma reclamação constitucional a um órgão que não tem esta competência na Constituiçao Federal. A questão traz um caso de inadmissão de APELAÇÃO, cuja medida cabível pode ser uma reclamação infraconstitucional ao tribunal (a do CPC), mas não uma reclamação constitucional, que sequer tem previsão na CF. Basta ver que o CPC fala apenas em "reclamação", e não em "reclamação constitucional".
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Klaus Costa, embora eu concorde que a locução "reclamação constitucional" defina com mais precisão as hipóteses de preservação da competência ou garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina tem aparentemente considerado a equivalência das expressões - como já observou o colega Márcio Barbosa. Segue um trecho do livro do Daniel Amorim, em situação praticamente idêntica à analisada na questão:
"Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixa de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1525)
O enunciado 207 do FPPC está redigido da seguinte forma: "(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Perceba que em nenhum momento o enunciado diz ser cabível a reclamação constitucional. Também o Alexandre Freitas Câmara narra uma situação de não admissão da apelação pelo juiz do primeiro grau, em violação à competência do tribunal, dizendo ser cabível reclamação. Apenas. Contudo, pelo contexto do livro, dá a entender que a reclamação do art. 988 do CPC é a reclamação constitucional, ainda que não nos pareça ser o mais adequado.
Talvez seja mais uma daquelas situações em que a CESPE nos cobra algum posicionamento específico, ou utiliza alguma expressão que pode ter mais de um significado na doutrina.
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como o Renato faz falta...
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Gente, a explicação da letra A de modo bem didático pelo professor Mozart Borba:
"Como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é do relator do tribunal (TJ/TRF), se o juiz de piso inadmitir o recurso, ele terá usurpado a competência do tribunal. Para essas situações, caberá RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 988, I, CPC (...)" (Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba. Ed: Juspodivm. 4ª ed. 2017. p. 281)
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A - Correta. A rigor, está incorreta, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art.102, I, CF) ou do STJ (art.105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, §1º, do CPC: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".
B - Incorreta. Art. 1007, §4º, do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
C - Incorreta. Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: [...] c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".
D - Incorreta. Art. 1023, §2º, do CPC: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
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Só não é Reclamação CONSTITUCIONAL, tinha que acertar por eliminação, o CESPE adora isso de a alternativa menos errada.
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Alternativa A) Na apelação, o juízo de admissibilidade
realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual.
Ao receber o recurso de apelação, o juiz deve intimar o recorrido para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos
ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso não cumpra a lei processual e proceda, ele próprio, ao juízo de admissibilidade do recurso, estará usurpando a competência do tribunal a que está vinculado - e que lhe é superior -, razão pela qual será possível, sim, manejar a reclamação com fulcro no art. 988, I, do CPC/15. Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)". Afirmativa correta.
Alternativa B) A partir da entrada em vigor do CPC/15, essa hipótese passou a não mais admitir a deserção automática, devendo o recorrente ser intimado para complementar o valor do preparo, senão vejamos: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O negócio jurídico processual está previsto no art.
190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre
direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal e a lei processual é expressa em afirmar que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC/15). Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há que se falar em risco de modificação doo julgado, razão pela qual não será necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Sobre a letra B : se o recorrente recolheu a menor (preparo insuficiente), ele será intimado na pessoa de seu advogado para complementar o valor em 5 dias.
Por outro lado, se ele não recolheu NADA, será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher em dobro.
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Os Embargos de Declaração por obscuridade nunca possuem efeito modificativo?
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QUESTÃO B refere-se ao processo físico!
Pagamento pela Remessa e retorno dos autos eletrônicos perante o STJ:
O porte de remessa e retorno só é exigido no caso de processos enviados de forma física ao STJ. Atualmente, em atendimento à Resolução 10/2015, todos os processos são remetidos por meio eletrônico, mas, diante de problemas técnicos ou força maior, o presidente do STJ poderá autorizar a remessa física, situação em que haverá recolhimento de porte.
Quando houver necessidade do pagamento do porte de remessa e retorno, os valores serão os da Tabela C do anexo da Resolução 2/2017. O valor do porte poderá ser restituído caso se verifique, ao fim da tramitação no STJ, que os autos foram integralmente encaminhados e devolvidos por via eletrônica.
Os valores de preparo recolhidos indevidamente poderão ser devolvidos a pedido da parte.
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Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. ( STJ - EREsp 1049826)
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Uma das finalidades da reclamação é preservar a competência do tribunal e, nesse caso, é cabível não só diante do ato comissivo que usurpa a competência do tribunal (órgão inferior exerce jurisdição em caso para o qual não detém competência), como também do ato omissivo que impede o tribunal de exercer sua competência (órgão inferior deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer outro tribunal para exercer sua competência).
Assim, se o juízo de primeiro grau deixa de admitir o recurso de apelação, cabe reclamação, pois, no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Veja-se que a decisão do juiz de primeiro grau está a impedir o tribunal de julgar a apelação e, com isso, exercer sua competência, daí o cabimento da reclamação de molde a preservar a competência do tribunal.
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Prezada Naara, A referida alteração do Código de Processo Civil restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade apenas dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.
Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ. Não houve alteração no §3º do art. 1.010 do CPC, logo não há que se falar em duplo juízo de adimissibilidade em sede de Apelação, não estando desatualizada a questão.
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A questão NÃO está desatualizada.
Em apelação, o NCPC não permitia, e continua não permitindo, juizo de admissibilidade pelo juizo a quo, cabendo apenas ao tribunal ad quem a realização do juízo de admissibilidade.
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Essa questão só pode ser piada, aonde na Constituição está previsto que é cabível reclamação aos Tribunais de Justiça e TRFs para preservação de sua competência? Só existe previsão de reclamação ao STF, STJ e TST.
CESPE é a banca mais lixo de todas...
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A - No caso é apenas RECLAMAÇÃO, foi uma verdadeira aberração a banca colocar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, sem dúvida deveria ter anulado, pois, todas as alternativas estão erradas
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Acredito que a conclusão sobre a letra "c" estaria fundada nos seguintes argumentos já expostos nos comentários:
►"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).
►Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:
"A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".
►E apenas complementaria com o art. 1001 do CPC, que prevê expressamente que não há interesse recursal contra despachos.
CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
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Hem! reclamação CONSTITUCIONAL para o TJ? Pode isso Arnaldo?
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Aprendi que o juízo a quo, fazia apenas a intimação do apelado, e o juízo de admissibilidade ficava restrito ao ad quem, logo a opção A não pode estar correta também.
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Concordo integralmente com o Klaus Negri Costa.
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APELAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ------------------> EXCLUSIVO DO TRIBUNAL AD QUEM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO -------------------------->>> EXCLUSIVO DO JUÍZO A QUO.
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GABARITO: A
Art. 1.010. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Comentário do colega:
Letra A) A rigor, está errado, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art. 102, I, CF) ou do STJ (art. 105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, § 1º, do CPC:
"A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".
Letra B) Art. 1007, § 4º, do CPC:
"O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Letra C) Enunciado 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):
"A regra do art. 190 do CPC/15 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:
c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".
Letra D) Art. 1023, § 2º, do CPC:
"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".