SóProvas


ID
2468860
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A curatela

Alternativas
Comentários
  • Lei. 13.146/2015, Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
     

    CC/02, Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    CC/02,  Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • A) ERRADA: A interdição do pródigo só o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC).

     

    B) ERRADA: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.  (art. 84, p. 3, lei 13.146/15).

     

    C) ERRADA: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (art. 1775 A CC)

     

    D) CORRETA: A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).

     

    E) ERRADA: A interdição do pródigo o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC). A lei não proibe o matrimônio do pródigo.

  • A curatela

    a) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis.

    ERRADO! Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

    b) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva.

    ERRADO! De fato, a curatela constitui medida protetiva extraordinária. Contudo, NÃO é definitiva. Art. 84, §3º, da Lei 13.146/15. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    c) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.

    ERRADO! Art. 1.775-A, CC.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     

    d) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. 

    CORRETO! Art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    e) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens.

    ERRADO! Art. 1.782, CC (acima).

  • Complementando:

    Bizu: a interdição do pródigo só afeta as relações de cunho patrimonial.

    ( pródigo: que dissipa seus bens)

    ____________________

    Abraço!!!

  •  Fonte: Art. 85 da Lei 13.145/2015.

    Outra questão que envolve curatela em pessoas com deficiência:

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Consultor de Processo Legislativo

    Prevê o Estatuto da pessoa com deficiência, Lei n° 13.146/2015, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Prevê, ainda, que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Nestes casos, é certo que 

    c) a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

     

     

  • Gabarito: letra D

    A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).

    Bons estudos!

  • CURATELA DÁ PANE, MAS NÃO TRAVO....................... PATRIMONIAL E NEGOCIAL.......NÃO TRABALHO E VOTO.

     

    MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....

     

    GABARITO: LETRA D

  • curatale da PA - NE mas não TRA - VO

    patrimonial - negocial mas não ao trabalho e ao voto

  • Direitos afetados pela curatela: direito de natureza patrimonial e negocial.

    Direitos não afetados pela curatela: direito: ao próprio corpo, à sexualidade, à educação, ao matrimônio, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde

  • A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    MAPES-TVs

    MNEMONICO :D

     

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Mnemônico pra nunca esquecer!! 

    Direitos não afetados pela curatela: 

    MEu PC deu PT no Vídeo de Sexo Selvagem

    M - matrimônio 

    E - educação

    PC - próprio corpo 

    P - privacidade

    T - trabalho

    V - voto

    S - sexualidade

    S - saúde

     

  • Michael Douglas, o final poderia ser sexo saudável, para lembrar saúde. Rss
  • CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgência), após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

    At.te, CW.

  • a) Art. 1782 do CC. 
    b) Art. 83, par. 3, da lei 13.146/2015. 
    c) Art. 1775-A do CC. 
    d) Art. 85, par. 1, da lei 13.146/15 
    e) Art. 1782 do CC.

  • FCC faz uma questão dessa pra JUIZ e em outra pra técnico vem me cobrar em que MÊS determinada lei passou a vigorar. Uma coisa é querer eliminar boa parte dos candidatos com perguntas imbecis, mas aí já é covardia e mau-caratismo dos piores

  • Eita povo pra querer julgar a prova toda de juiz a partir de uma única questão fácil que se vê. Leia a prova toda e depois julgue. Questões fáceis, razoáveis e difíceis... criério de todas as provas.

  • verdade...  mas aquela questao do prazo da vigencia foi feita sem amor

    rsrsr

  •  

  • NÃO CAI NO TJ-SP

  • Complementando:

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Adoro acertar questoes para juiz.. 

  • GABARITO D

     

    A curatela, que não tem caráter definitivo e sim temporário, durando o menor tempo possível (erro da alternativa b), afetará tão somente os atos negociais e patrimoniais. Não afetará os atos da vida civil, bem como o direito de voto, ao trabalho, ao casamento, à vida sexual, ao de ter filhos, dentre outros. 

  • "Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005"

    Só eu que não entendi?

     

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • PARTE 1:

     

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

     

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

     

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

     

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

     

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  • PARTE 2:

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

     

    Direitos afetados pela curatela:

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

  • Vamos descomplicar, galera:

     

    CURATELA gera um PANE

     

    PAtrimonial

    NEgocial

     

    são apenas esses dois afetados pela curatela, não precisa decorar os que não são.

  • O erro da primeira questão é a sua incompetude?

  • Não gostei dessa resposta apresentada professor, pois a alternativa "a" não deixa margem para a prática de tais atos, mas, sim, a exclusão. Todavia, a mesma está incomplete, vide o artigo abaixo:

    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial

  • Tem cada mneumonico que dá mais trabalho decorar e entender do que procurar interpretar a questão com bom senso...

  • A curatela gera um:

    PAtrimoniais

    NEgociais

    Aprendi esse mnemônico aqui no QC e me ajuda em muitas questões.

  • ÓTIMA QUESTÃO!

    RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO

  • A curatela de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto.

  • A curatela

    (A) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    .

    (B) L13146 - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    .

    (C) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

    .

    D) L1346 - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    .

    (E) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.