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Lei. 13.146/2015, Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
CC/02, Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
CC/02, Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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A) ERRADA: A interdição do pródigo só o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC).
B) ERRADA: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (art. 84, p. 3, lei 13.146/15).
C) ERRADA: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (art. 1775 A CC)
D) CORRETA: A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).
E) ERRADA: A interdição do pródigo SÓ o privará, de sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1782 CC). A lei não proibe o matrimônio do pródigo.
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A curatela
a) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis.
ERRADO! Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
b) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva.
ERRADO! De fato, a curatela constitui medida protetiva extraordinária. Contudo, NÃO é definitiva. Art. 84, §3º, da Lei 13.146/15. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
c) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.
ERRADO! Art. 1.775-A, CC. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
d) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto.
CORRETO! Art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/15: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
e) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens.
ERRADO! Art. 1.782, CC (acima).
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Complementando:
Bizu: a interdição do pródigo só afeta as relações de cunho patrimonial.
( pródigo: que dissipa seus bens)
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Abraço!!!
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Fonte: Art. 85 da Lei 13.145/2015.
Outra questão que envolve curatela em pessoas com deficiência:
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Consultor de Processo Legislativo
Prevê o Estatuto da pessoa com deficiência, Lei n° 13.146/2015, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Prevê, ainda, que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Nestes casos, é certo que
c) a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Gabarito: letra D
A curatela de pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (art. 85, e art. 85, p. 1 Lei 13146/15).
Bons estudos!
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CURATELA DÁ PANE, MAS NÃO TRAVO....................... PATRIMONIAL E NEGOCIAL.......NÃO TRABALHO E VOTO.
MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....
GABARITO: LETRA D
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curatale da PA - NE mas não TRA - VO
patrimonial - negocial mas não ao trabalho e ao voto
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Direitos afetados pela curatela: direito de natureza patrimonial e negocial.
Direitos não afetados pela curatela: direito: ao próprio corpo, à sexualidade, à educação, ao matrimônio, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde.
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A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
MAPES-TVs
MNEMONICO :D
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DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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LETRA D CORRETA
LEI 13.146
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Mnemônico pra nunca esquecer!!
Direitos não afetados pela curatela:
MEu PC deu PT no Vídeo de Sexo Selvagem
M - matrimônio
E - educação
PC - próprio corpo
P - privacidade
T - trabalho
V - voto
S - sexualidade
S - saúde
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Michael Douglas, o final poderia ser sexo saudável, para lembrar saúde. Rss
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CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA
Curatela
- Apenas afeta direito patrimonial e negocial
- Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado
- Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais
- Em caráter cautelar (de relevância e urgência), após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório
Processo de Decisão Apoiada
- Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões
- Nomeia, no mínimo, 2 pessoas
- O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.
At.te, CW.
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a) Art. 1782 do CC.
b) Art. 83, par. 3, da lei 13.146/2015.
c) Art. 1775-A do CC.
d) Art. 85, par. 1, da lei 13.146/15
e) Art. 1782 do CC.
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FCC faz uma questão dessa pra JUIZ e em outra pra técnico vem me cobrar em que MÊS determinada lei passou a vigorar. Uma coisa é querer eliminar boa parte dos candidatos com perguntas imbecis, mas aí já é covardia e mau-caratismo dos piores
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Eita povo pra querer julgar a prova toda de juiz a partir de uma única questão fácil que se vê. Leia a prova toda e depois julgue. Questões fáceis, razoáveis e difíceis... criério de todas as provas.
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verdade... mas aquela questao do prazo da vigencia foi feita sem amor
rsrsr
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NÃO CAI NO TJ-SP
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Complementando:
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA
Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
CURATELA
Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.
Abrange:
--> atos de caráter patrimonial;
--> atos de caráter negocial.
Não abrange:
--> direito ao corpo;
--> direito à sexualidade;
--> direito ao matrimônio;
--> direito à privacidade
--> direito à educação;
-->direito à saúde;
-->direito ao trabalho; e
-->direito ao voto.
-->Emissão de documentos oficiais
Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005
GABARITO LETRA D
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Adoro acertar questoes para juiz..
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GABARITO D
A curatela, que não tem caráter definitivo e sim temporário, durando o menor tempo possível (erro da alternativa b), afetará tão somente os atos negociais e patrimoniais. Não afetará os atos da vida civil, bem como o direito de voto, ao trabalho, ao casamento, à vida sexual, ao de ter filhos, dentre outros.
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"Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005"
Só eu que não entendi?
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RESUMÃO SOBRE CURATELA
→ Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.
→ Durará o menor tempo possível.
→ Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.
→ Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.
→ Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário c/ o curatelado.
→ NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.
→ É facultativa a tomada de decisão apoiada.
A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.
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PARTE 1:
Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).
Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:
a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;
b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;
c) duração da curatela pelo menor tempo possível.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.
Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.
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PARTE 2:
Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.
Direitos afetados pela curatela:
- Direitos de natureza patrimonial e negocial.
Direitos NÃO afetados pela curatela:
- Direito ao Próprio Corpo
- Direito à Sexualidade
- Direito à Educação
- Direito ao Matrimônio
- Direito à Privacidade
- Direito ao Trabalho
- Direito ao Voto
- Direito à Saúde
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Vamos descomplicar, galera:
CURATELA gera um PANE
PAtrimonial
NEgocial
são apenas esses dois afetados pela curatela, não precisa decorar os que não são.
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O erro da primeira questão é a sua incompetude?
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Não gostei dessa resposta apresentada professor, pois a alternativa "a" não deixa margem para a prática de tais atos, mas, sim, a exclusão. Todavia, a mesma está incomplete, vide o artigo abaixo:
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial
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Tem cada mneumonico que dá mais trabalho decorar e entender do que procurar interpretar a questão com bom senso...
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A curatela gera um:
PAtrimoniais
NEgociais
Aprendi esse mnemônico aqui no QC e me ajuda em muitas questões.
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ÓTIMA QUESTÃO!
RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).
CURATELA: Pode ser compartilhada;
Por tempo determinado;
Vai administrar;
NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;
+ participação do deficiente;
Presta contas ao juiz (1x ao ano)
TOMADA DECISÃO APOIADA:
Presta contas ao juiz (1x ao ano);
Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;
Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;
Ainda assim, o deficiente toma a decisão;
FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...
QUALQUER ERRO - PRIVADO
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A curatela de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto.
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A curatela
(A) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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(B) L13146 - Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
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(C) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
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D) L1346 - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
.
(E) Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.