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ID
2468986
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei n° 8.038/90:

Art. 7° − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

No que tange ao interrogatório do acusado,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008. 

     

    Derradeiro = último termo, ou seja é o último ato

     

    A mudança do interrogatório do réu para o final da instrução penal  feita pela Lei 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal  trouxe um sistema mais favorável ao direito à ampla defesa.

     

    Por isso, deve prevalecer sobre antiga regra prevista no artigo 7º da Lei 8.038/90, que fixava o interrogatório antes da defesa prévia. (site conjur.com.br)

     

    A decisão foi tomada na ação penal que tramita no Supremo contra o deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA) e seu irmão, Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo, que respondem pelo crime de peculato.

  • Letra A.

    E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

    AP 528 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Revisor(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011  

  • 1ª Observação:

    STF, Pleno, AP 528 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/03/2 011, DJ e 109 07/06/2011. Para a 5ª Turma do STJ, a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, também deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 72 da Lei n2 8.038/1990: STJ, 5ª Turma, HC 205.364/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/12/2011, DJe 19/12/2011.

     

    2ª Observação:

    E se, quando da entrada em vigor da lei 11.689/08, já tivesse sido realizada a oitiva do acusado, sem que houvesse concluído a instrução? O STF entende que, em virtude do princípio do tempus regit actum, é desnecessária nova colheita de interrogatório do acusado (STF, HC 104.555, de 2010).

     

    3ª Observação:

    O STF entende atualmente que somente na Lei 11.343/06 (lei de drogas) o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução.

    Nas demais previsões: Lei 8.038/90 e Código de Processo Penal Mililtar, aquela Corte entendeu deveria ser o último ato.

     

    Bons estudos!

     

  • Derradeiro: que marca o último termo numa ordem temporal.

  •  Colega Augusto Neto, eu nao consegui visualizar nenhum julgado apos dezembro de 2016 (STJ) e marco de 2017 (STF) que justifiquem esse posicionamento destacado por voce. Ate essas datas o posicionamento desses tribunais era no sentido de que o interrogatorio do reu na lei de drogas ( em que pese a lei determinar que seja) era o primeiro ato da AIJ. Porem, apos os julgamentos do HC 127900 em 03/03/2016 no STF pelo pleno do tribunal tendo como relator o ministro Dias Tofolli, bem como o RHC 39287/PB STJ julgado em 13/12/2016, passou-se a entender que a alteracao trazida pela lei 11719/08 no art.400 CPP era mais benéfica a defesa, por isso deveria prevalecer, admitindo-se assim, mesmo na lei de drogas, o interrogatorio do reu como ato derradeiro. Isso porque, diante do conflito entre os criterios cronologicos ( prevalecia CPP) e da especialidade ( Prevalecia a lei de drogas) , deve-se optar pelo criterio cronologico, visto garantir melhor sorte a defesa. Desculpem a ausencia de pontuacao, e que o noot chegou agora e ainda nao configurei seu teclado.kkkkkkkkkk 

  • Gabarito: A

     

     

     

    Sobre a alternativa correta: 

     

    "Mas o que fazer em relação aos processos que estavam em andamento quando da entrada em vigor da lei 11.719/08 (22 de agosto de 2008), já tendo sido realizado o interrogatório do acusado, porém cuja instrução criminal ainda não estivesse concluída? A nosso ver, o ideal seria que o magistrado possibilitasse ao acusado a realização de novo interrogatório após o encerramento da instrução criminal, independentemente de requerimento da defesa, conferindo-se efetividade aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

     

    Não foi essa, todavia, a orientação da Suprema Corte. Em recente julgado da 1a. Turma do Supremo, entendeu-se que, se o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência da lei 11.719/08, o princípio tempus regit actum excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. (HC 104.555/SP)."

     

     

     

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 5. ed. 

  • Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

     

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n.  127.900/AM,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a  realização  do  interrogatório  ao  final  da instrução criminal, conforme   o   artigo   400  do  CPP,  é  aplicável  no  âmbito  dos procedimentos  especiais,  preponderando o princípio da ampla defesa sobre   o  princípio  interpretativo  da  especialidade.  Assim,  em procedimentos   ligados   à   Lei   Antitóxicos,  o  interrogatório, igualmente,  deve  ser  o último ato da instrução, observando-se que referido  entendimento  será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas.
    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
     

     

  • ATENÇÃO 

    STF E STJ PACIFICARAM A MATÉRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO A LEI DE DROGAS = INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO.

    (HC 127900 E RHC 39.287/PB)

  • No julgamento do HC 127900/AM, em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Em relação à Lei de Drogas, não se manifestou de forma expressa, mas apenas em obter dictum, no sentido de que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução. 

  • LEI DE DROGAS TAMBÉM É O ÚLTIMO ATO = INFORMATIVO 609 STJ - 

    Entendimento Pacificado 

    Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

  • INTERROGATÓRIO - SEMPRE ÚLTIMO ATO EM ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!

  • Realmente a situação do interrogatório do acusado na lei de Drogas ficou um pouco complicado. Segue trecho do Dizer o Direito:

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Segue trecho do Renato Brasileiro:

     

    "Diante dessa nova orientação firmada pela Suprema Corte, é de se concluir, então, que o interrogatório nos procedimentos de tráfico de drogas também deve ser realizado ao final da instrução probatória, é dizer, o art. 400 do CPP deve prevalecer em detrimento da regra do art. 57 da Lei nº 11.343/2006."

     

  • Pessoal, confesso que fiquei preocupada com algumas afirmações acerca da pacificação do STF quanto a previsão do interrogatório ser o último ato na Lei de Drogas, ao que me parece, foi decidido expressamente no que tange o CPPM, quanto a lei de drogas só houve citação da matéria mas não houve a pacificação do tema de forma expressa, veja o conteúdo disposto no DIZER O DIREITO:

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

  • ALT. "A"

     

    Em que pese ter marcado a alternativa "B", por conhecer do Info 816 - STF, porém o STJ em recente jultado do dia 13/09/17:

     

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 

     

    Fonte: Info. 609 - STJ.

  • Para o STF todos os interrogatórios feitos a partir de 03/03/2016 devem seguir o CPP, ou seja, este deve ser o último ato. HC 127900/AM, Dias Tofolli, DJe 03.08.2016.

    Parte final da ementa da julgado:

    "[...]  7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."

  • Atualizando os colegas (que porventura tenham ficado tão perdidos quanto eu):

     

    O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

     

    No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).

     

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal, a assertiva dada como correta, ao meu ver, possui um erro grave. A jurisprudência consolidada é no sentido de que são válidos os interrogatórios que já findaram antes do julgamento, já citado por outros colegas, relativo às ações originárias, entendimento que se estendeu posteriormente aos demais procedimentos especiais, E NÃO pura e simplesmente para os posteriores a 2008.

     

    Não fiz essa prova, mas vejo hipótese clara de anulação. Isso porque, mesmo antes do recente entendimento quanto à aplicabilidade do art. 400 do CPP à lei de drogas, a tese não era pacificada logo após a vigência da lei. Deste modo, vários interrogatórios foram feitos no início de audiência sem que fossem declarados nulos.

     

    Como Advogado militante na época, participei de vários atos, nos quais era praxe requerer que o interrogatório fosse feito novamente ao final da audiência, para não caracterizar cerceamento de defesa.

     

    De qualquer forma, na vida de concurseiro também precisamos saber "jurisprudência de banca"! Dureza...

     

    Bons estudos a todos

  • A título de complementação a legislação geral foi alterada, exigindo então que o interrogatório fosse realizado no final do processo penal, tendo em vista ser encarado como um meio de defesa. Ocorre que legislação especial, em regra, pode estabelecer regramento diferenciado. Destarte, surgiu a presente celeuma: a regra prevista na reforma do CPP se aplica a todos os procedimentos?

    STF vem se manifestando sobre o assunto, e dizendo que a alteração do CPP deve ser aplicada a todos os interrogatórios. Porém, em um julgado SOBRE TRÁFICO DE DROGAS o STF assim se manifestou:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     
  • Caro Roberval da Viola, "tempos regit actum": se ato foi realizado antes da reforma de 2008, não há porque repetir. Contudo, se não foi realizado, aplica-se normalmente o novo regramento. Data veniam não veio erro na assertiva A.
  • A título de atualização segue:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

    Fonte CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/02/2018

  • Informativo 816 STF – A norma inscrita no art. 400, CPP, se aplica, a partir da publicação da ata do presente julgamento, ao processo penal militar, eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, salvo aqueles cuja instrução já foi encerrada (tempus regit actum).

    No caso concreto se tratava de processo penal militar, mas no corpo do voto os ministros fixaram essa tese.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016.

  • http://questaodeinformativo.com/novo-entendimento-momento-do-interrogatorio/

    HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.

    Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.

    Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

  • Meu deus que droga, a decisão do STF que trata de modulação dos efeitos se refere a aplicação do interrogatório como ultimo ato nos procedimentos especiais. No procedimento comum é a alternativa A mesmo, pqp!!!!

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  •  Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes(Lei de Drogas, CPPM Lei nº Leinº 8.038/90 Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

    SIM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    O STJ acompanhou a posição do STF:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por leiespecial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     

    O STF, mais uma vez, reafirmou esse entendimento e decidiu que:

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório.

    STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

    Fonte: dizerodireito

  • gabarito era letra A!

     

    INTERROGATÓRIO O interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90

     

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

     

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

     

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para, só então, ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-918-stf.pdf

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.        

    § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

    § 2º - Se o indiciado estiver preso:

    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

    § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.        

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.        

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

    § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

    30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.         

    31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

    Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

    32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

  • Esse tema chegou ao STF e este entendeu que a sistemática do art. 400 do CPP deve ser aplicada à legislação especial, pois a alteração ocorrida em 2008 vem ao encontro de princípios constitucionais, como o princípio da ampla defesa.

    Dessa forma, o STF decidiu que o interrogatório deve ser feito ao final da instrução processual em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.