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ID
2469127
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em pequena propriedade ou posse rural familiar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Parágrafo único.  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  • pequena propriedade ou posse rural familiar:

      * explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural

      * inclusive assentamentos e projetos de reforma agrária

      * área (ou fração ideal) ≤ do que 4 (quatro) módulos fiscais;

      * utilização predominante MO da própria família

      * renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento/empreendimento 

      * direção do estabelecimento/empreendimento própria, com sua família.

     

    (Inclusive silvicultores, aqüicultores, extrativistas (exceto garimpeiros e faiscadores), pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, atendidas condições específicas).

     

  • Pensei que plantas industriais eram aquelas que sao de plastico que nao crescem que duram muito tempo...que coisa de louco vai entender o legislador...
  • Letra A e B ERRADA: Art. 54. Parágrafo único.  O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.

     

  • que raios são árvores industriais?

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.901)

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Árvores industriais são aquelas destinadas precipuamente ao uso da indústria silvicola, como o eucalipto, o pinho, etc. Ou seja, a árvore é a matéria prima principal, ou elementar, no processo industrial. Aqui podemos exemplificar a utilização do eucalipto nas nas fábricas de celulose, para fabricação de papéis diversos; do pinho (e também do eucalipto) nas fábricas de desinfetantes, etc.

  • Gab: E.

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  • Código Florestal:

    DA AGRICULTURA FAMILIAR

    Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

    Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

    Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º .

    Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

  • Gab E. Art. 54 do CFB. (Literalidade).

    Pra quem não sabe o que são árvores industriais, segue o conceito e uma breve crítica rs:

    As plantações de árvores industriais são chamadas de “desertos verdes” pelas comunidades locais, pelo fato de que não oferecem qualquer benefício, e a vida está totalmente ausente dentro das fileiras idênticas de árvores dessas monoculturas(ex plantações de tabaco, cana-de-açúcar etc) que têm apenas um objetivo: fornecer insumos para a indústria. O fato de que até a FAO ainda considera as plantações de árvores industriais como florestas, tem tido conseqüências dramáticas para milhares de comunidades no Sul e tem favorecido os interesses da indústria. No entanto, durante os passados anos, muitos acadêmicos, funcionários do governo, representantes de diferentes organizações sociais e ambientais, etc. se têm oposto à definição da FAO.

    FONTE: pesquisa realizada pelo WRM.

    É isso; pode plantar tabaco no meio da reserva legal e ok. Mais palmas aos ruralistas que fizeram este Código(sarcasmo e desculpa pelo desabafo, =( )

  • Sobre a letra C:

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput (reserva legal) poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros.

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

    Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º (pequena propriedade ou posse rural familiar) , nas iniciativas de:

    I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

    II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

    IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

    V - recuperação de áreas degradadas;

    VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

    VII - produção de mudas e sementes;

    VIII - pagamento por serviços ambientais.

  • Pelo art. 15 do Código Florestal, Lei 12.651/12, fica admitido o cômputo da APP no cálculo da área de Reserva Legal, desde que:

     

    Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual;

    O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição no CAR.

     

    Para o cômputo, admite-se todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, como:

     

    • Regeneração

    • Recomposição

    • Compensação

  • Inicialmente, é preciso conhecer o conceito de “pequena propriedade ou posse rural familiar" adotado pelo Código Florestal – Lei n. 12.651/12.

    Lei 12.651, Art. 3º, V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Passemos à análise das alternativas.

    A e B) ERRADO. Cabe ao poder público estadual (e não federal ou municipal) prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar.
    Lei 12.651, Art. 54. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º.

    C) ERRADO. O Código Florestal permite que o pequeno proprietário ou possuidor de imóvel familiar rural, quando obrigado a recompor a área de Reserva Legal, o faça mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal:
    Lei 12.651, Art. 66, §3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
    Há outros erros na alternativa.
    O art. 58 do Código Florestal prevê a instituição de programa de apoio técnico e incentivos financeiros para atender a pequena propriedade ou posse rural familiar. Todavia, ainda que conste a iniciativa de produção de mudas e sementes, ela não é de responsabilidade exclusiva do poder público federal. Além disso, dentre as iniciativas listadas, não há garantia da compra de subprodutos como incentivo financeiro.
    Lei 12.651, Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º , nas iniciativas de:
    I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
    II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
    IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
    V - recuperação de áreas degradadas;
    VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
    VII - produção de mudas e sementes;
    VIII - pagamento por serviços ambientais.

    D)
    ERRADO. O Código Florestal permite, em hipóteses específicas, que as Áreas de Preservação Permanente sejam consideradas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, todavia, o regime de proteção não se altera, mantendo-se a aplicação do regramento da APP.

    Lei 12.651, Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    E) CERTO.
    A alternativa reproduz o teor do art. 54 do Código Florestal, que assim dispõe:

    Lei 12.651, Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Sendo assim, o único item que responde corretamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.


    Gabarito do professor: E