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ID
247138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mirna é gerente da empresa M e Gustavo é chefe de departamento da empresa G. Considerando que ambos excedem o horário normal de trabalho e que o salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%, e que o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Mirna, apesar de ser gerente, recebe salário, compreendida a gratificação de função,  inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Então, deve receber horas extras.

    Já Gustavo, que é chefe de departamento, recebe salário, compreendida a gratificação de função, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Logo, não recebe horas extras.

     

  • “...para que os gerentes ou diretores estejam excluídos do recebimento de horas suplementares, é fundamental que os seus salários (inclusive gratificação de função, se houver) sejam superiores, em 40%, ao salário base, anteriormente a promoção...”(Amador Paes de Almeida em sua obra “ CLT Comentada, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 77 e 78)"


    * Então, a remuneração deve ser de, no mínimo:
    • 40% a mais do subordinado imediato; ou
    • auferir gratificação de função de, pelo menos, 40% do salário efetivo;
       
    * Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto
  • Como Gustavo é efetivamente gerente, submetido ao art. apontado pelos colegas, ele nao terá direito a hora extra. Ele ganha 40% a mais.

    Já Mirna, apesar da denominação do seu cargo como gerente ela de fato não o é, pois recebe apenas 30%.

    Vale lembrar que somente na FCC, prova letra de lei absoluta que isso poderá ser marcado como correto. Na audiencia o Juiz ao colher provas e tudo mais pode ser verificado a luz do princípio da primazia da realidade que ela realmente era gerente apesar de nao ganhar 40%. 
  • Caro Pablo,

    O que acontece é justramente o contrário... quando da colheita das provas é comum se verificar que apresar de receber mais 40%, não há na verdade cargo de gerencia, restando apenas uma fraude para impedir a fixação da jornada.

    È o que acontece com quase todo gerente de contas de banco que consegue o reconhecimento da 7ª e 8ª hr como extras...

    Abraço
  • De acordo com o artigo 62 da CLT, não têm direito a horas extras:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Agora observem a ressalva do parágrafo abaixo:


    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Ou seja, para o inciso II não basta apenas que sejam gerentes, deve a gratificação de função ser inferior ao respectivo salário.

    Agora vejam o que diz a questão: Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
    Se é superior, ele terá direito a horas extras, pois ele não se encaixou no que diz o parágrafo único citado acima. Logo, a letra B está completamente CORRETA!


    Obs.: Com relação à Mirna, ela está dentro do que a lei cita para não ter direito a horas extras: ela é gerente de empresa e a gratificação de função que ela recebe é inferior ao valor do respectivo salário, acrescido de 30%. Vejam que não ultrapassou nem o salário, nem os 40%. Logo, ela não tem direito a horas extras.
     

     
  • Gabarito: letra A
  • GABARITO: LETRA “A”.
    A situação posta pela FCC é facilmente resolvida pela análise do art. 62, II e §único da CLT, que trata dos gerentes e chefes de departamento, filial, etc, que não possuem direito à percepção de horas extras. Nos termos do dispositivo celetista: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

    A questão é a seguinte: caso o empregado exerça efetivamente uma função de confiança, como gerente, diretor, chefe de departamento ou filial, não terá direito às horas extras desde que também receba uma gratificação de função de, pelo menos, 40% (quarenta por cento), pois tal gratificação remunera, ao mesmo tempo, a maior responsabilidade e eventual trabalho extraordinário. Caso o recebimento de gratificação de função seja menor do que o estipulado em lei (40%), fará jus o empregado às horas extras, mesmo que exerça a função de confiança, como ocorre com Mirna, que recebe 30% de gratificação. Já Gustavo não possui tal direito, pois sua gratificação está de acordo com o art. 62 da CLT. Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.
  • Não consegui compreender estas informações:

    O salário do cargo de Mirna, compreendendo a gratificação de função, É INFERIOR ao valor do respectivo salário acrescido de 30%

    o salário do cargo de Gustavo, também compreendendo a gratificação de função, é SUPERIOR  ao valor do respectivo salário acrescido de 40%,
  • Gente, questão muito fácil né? Mas cuidado em relação aos bancários, pois a súmula 287/TST diz que se for empregado de banco gerente de agência aplica-se para a sua jornada o disposto no art.224,§2º da CLT, mas se for o Gerente-Geral de Agência Bancária, no exercício de encargo de gestão, aplica-se-lhe o art.62 da CLT. No art.224,§2º a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquanto que, no art.62, a gratificação é de no mínimo 40%(maior que 1/3!) do salário do cargo efetivo.
  • Quando o parágrafo único do art. 62 da CLT diz que "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial) deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)", está indicando que os gerentes que exercem cargos de gestão, se, em que pese perceberem o salário acrescido da gratificação, mas o valor for inferior ao do salário efetivo acrescido de 40%, será aplicado o regime do capítulo, qual seja JORNADA DE TRABALHO. Dessa forma, serão abrangidos ao regime de limitação da jornada, diferentemente do que ocorre com os gerentes que exercem cargo de gestão com valor total dos vencimentos + gratificação superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Esses sim não serão abrangidos pelo regime do capítulo e não terão direito à limitação da jornada.

  • CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (ou seja,não há jornada de trabalho controlada): (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

     II - os gerentes (MIRNA), assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento (GUSTAVO) ou filial. 

      Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo (jornada de trabalho controlada) será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)


    ---> MIRNA -  O salário do cargo, compreendendo a gratificação de função, é inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 30%  - O art. 62, II, não é aplicado.


    ---> GUSTAVO - O salário do cargo, compreendendo a gratificação de função, é superior ao valor do respectivo salário acrescido de 40% - O art. 62, II, é aplicado.

  • GABARITO ITEM A

      

    ART.62,II CLT

    GERENTE,DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL + GRATIFICAÇÃO DE 40%

     

    GRAVEM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO,POIS AQUI QUE VEM A PEGADINHA. 

     

  • decorem os valores e bola pra frente

    GERENTE, EQUIPARADOS AOS DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO OU FILIAL + GRATIFICAÇÃO ACIMA DE 40%

  • -
    Amigos, esse assunto é meio chatinho quando a gente tenta simplesmente decorar ao invés de entender
    a lógica da sua aplicação...Vamos lá..

    Pensem comigo: Um gerente, ou alguém que assume um papel muito importante na Empresa,
    é razoável que ele receba uma graninha a mais por desempenhar tanta responsabilidade. Mas
    claro que o Empregador não vai só dar essa gratificação( graninha) ao gerente. Em contraprestação, ele
    vai ter que trabalhar mais...sem ter hora pra acabar. É aí, que, penso eu, lhe será devido uns 40% a mais
    do que ele ja recebe pra que fique "à disposição do empregador" trabalhando até tarde!!

    Relendo isso umas 2x, da pra entender melhor o que o §ºúnico do art. 62,CLT quis dizer  rsrs

    #sónãopassaquemdesiste

  • COM AS ALTERAÇÕES NA CLT, AGORA OS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO TAMBÉM NÃO SERÃO ABRANGIDOS PELO REGIME DO CAPÍTULO "DA JORNADA DE TRABALHO".

     

    “Art. 62.  Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   

    (...)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • ALTERNATIVA A

    R: art. 62, II, e paragrafo único da Clt 

  • Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                  

    Art. 62 - Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).          

    Gratificação 40%+ > Não Controle Jornada

     Gratificação 40%- > Controle Jornada

    Gabarito: Letra A