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ID
247150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora em serviço permanente de mecanografia. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a cada período de

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    a alternativa correta é a letra D

    Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
  • Vamos ter um pouquinho de calma com nosso site de estudos, o gabarito ja foi corrigido
  • RECURSO DE REVISTA. Operador de central de atendimento (operador de telemarketing) - Intervalo previsto no art. 72 da CLT - Inaplicabilidade. O art. 72 da CLT prevê a concessão de dez minutos de intervalo intrajornada a cada noventa trabalhados para os empregados atuantes nos serviços de mecanografia. Nos termos da Súmula nº 346 do TST, este repouso é estendido aos digitadores, por aplicação analógica do referido dispositivo legal. Entretanto, o referido preceito normativo não alcança os operadores de telemarketing, porquanto tal função não exige de forma permanente e ininterrupta a atividade de digitação de dados ou documentos, sendo apenas um dos serviços realizados nesta atividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1050/2005-006-17-00.2; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 28/06/2010; Pág. 861) 
  • não deduzido=não subtraido...Já que é para evitar lesão ocupacional,não para o relógio,é computado como tempo de efetivo exercício,o digitador ta descansando e o relógio ta correndo.
  • Colega, veja a redação do dispositivo:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.  (grifou-se)

    Logo o descanso de 10 minutos NÃO é computado na jornada de trabalho

  • A colega está correta...

    Não há DIMINUIÇÃO na jornada de trabalho.

    Por exemplo, um empregado que labore 3hrs (180') das 12:00 às 15:00 terá direito a 20' de intervalo, certo?
    Porém, seu expediente diário terminará às 15:00.
  • A confusão não é em relação à palavra "deduzir", mas, sim, em relação ao que se deduz. Me parece que os candidatos frequentemente possuem duas interpretações:

    1 - que os 10 minutos não se deduziriam do que ele já trabalhou, o que beneficia o empregado. Então se fulana trabalhou 90 minutos com digitação nas suas 8 horas diárias contratadas, os 90 trabalhados contam como 90 na jornada e não 80.

    2 - que os 10 minutos não se deduziriam da jornada de trabalho contratada. Então se fulana tem uma jornada de 8 horas e trabalhou, nesse período, 90 minutos com digitação, os 10 minutos de descanso não são deduzidos das 8 horas, ou seja, ela teria que compensar os 10 minutos.

    A norma fala em "não deduzir do trabalho normal". A letra da lei, aliada a uma interpretação pelo princípio da proteção ao trabalhador, nos diz que só pode ser a interpretação número 1. Se o descanso extra é dado porque o trabalho é extenuante, não faria sentido algum ele ter que compensar no final, pois ficaria mais tempo na empresa do que um trabalhador normal. Portanto, os 10 minutos não se deduzem da duração normal do trabalho, o período que o empregado já trabalhou.
  • Não deduzido = Remunerado (pelo empregador)
  • Não deduzidos da jornada de trabalho = Computados na jornada de trabalho
    Sempre confundo a interpretação dessas expressões, pq compraro com a redação do art 71 da CLT:
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho (ou seja, os intervalos intrajornada não integram o tempo da jornada diária Ex: Em uma jornada de 8h diárias, o empregado trabalha de 8h até 12; e de 14h até 18h, sendo esse intervalo entre 12h até 14h não computado na jornada)
    Diferente do artigo 72:
    Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho (ou seja, o período de 10 minutos integra a jornada e por isso é computado na mesma)
    Logo, não computados e não deduzidos são expressões contráriass!!!!
    Chatinho isso! =/




  • resumindo: o art. 72/CLT traz uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
  • GABARITO: D

    Questão totalmente decoreba, mas vamos lá:

    O intervalo intrajornada para os trabalhadores em serviços de mecanografia é disciplinado pelo art. 72 da CLT:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos o deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
    RESPOSTA: D.


  • Intervalos intrajornada especiais que importam interrupção do contrato de trabalho:

    1- Datilografia e digitação (art. 72 CLT c/c súm 346 TST) = 10 min de intervalo a cada 90 min de trabalho.

    2- Câmaras frigoríficas/ ambientes artificialmente frios (art. 253 CLT e súm 438 TST) = 20 min de intervalo a cada 1h40min de trabalho.

    3- Minas de subsolo (art. 298 CLT) = 15 min de intervalo a cada 3h de trabalho.

    4- Período de amamentação (art. 396 CLT) = 2 intervalos de 30 min cada até que o bebê complete 6 meses, período que pode ser dilatado se a saúde do mesmo exigir.

    5- Operador de telemarketing = 2 pausas de 10 minutos, sendo a jornada máxima de 6 horas.

  • GABARITO ITEM D

     SÓ LEMBRAR: 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

     

  • FÁCIL.

  • a) sessenta minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de quinze minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

     b) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos deduzidos da duração normal de trabalho.

     c) sessenta minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de quinze minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

     d) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Art. 72, CLT.

     e) noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de cinco minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

  • Esse tipo de questão é aquela que a pessoa erra por falta de atenção.

    Tente ''enxergar'' repouso como pausa, em que a jornada de trabalho continua.

    E intervalo como um descanso entre um turno e outro, que não é contado (não é computado) na jornada. A jornada de trabalho para.

  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Gabarito: Letra D