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I – Verdadeiro – Renato Saraiva: “O que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal com o trânsito em julgado, mas, sim, a não-suspensão da pena (...)”. Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Se o empregado for condenado, criminalmente, por sentença transitada em julgado, caso não haja a suspensão condicional da pena, o empregador pode dispensá-lo por justa causa”. CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (…) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.
II – Verdadeiro – CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.
(Continua acima)
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(Continuando o comentário abaixo)
III – Verdadeiro – Decreto nº 1.232/62: “Art. 10º - A duração normal de trabalho do aeroviário, não excederá de 44 horas semanais”.
IV – Verdadeiro – Lei nº 7.183/84: “Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: (…) c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento”.
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Atenção!!!
A Lei do Aeronauta em vigor é a 13.475/17.
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LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
A RESPOSTA CORRETA PARA O INCISO IV DA QUESTÃO, SEGUNDO A LEI VIGENTE...
Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
Art. 32. Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho: III - 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
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* GABARITO : D
I : VERDADEIRO
CLT – Art. 482.
II : VERDADEIRO
É o intervalo para recuperação térmica.
CLT – Art. 253.
III : VERDADEIRO
Decreto 1.232/62 – Art. 10.
IV : VERDADEIRO
LA/1984 – Art. 29.
LA/2017 – Art. 31
Art. 32.
Direito Empresarial ▷ 10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).