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ID
247444
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. A condenação criminal do empregado não importa necessariamente na rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

II. Nos serviços frigoríficos, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, é assegurado um intervalo de vinte minutos de repouso, computado esse período como de trabalho efetivo, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

III. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de quarenta e quatro horas semanais.

IV. Na hipótese do aeronauta integrante de tripulação de revezamento, os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada são de quinze horas de vôo e quatro pousos.

Alternativas
Comentários
  • I – Verdadeiro – Renato Saraiva: “O que caracteriza a justa causa não é a condenação criminal com o trânsito em julgado, mas, sim, a não-suspensão da pena (...)”. Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Se o empregado for condenado, criminalmente, por sentença transitada em julgado, caso não haja a suspensão condicional da pena, o empregador pode dispensá-lo por justa causa”. CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (…) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

    II – Verdadeiro – CLT: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.

    (Continua acima)

  • (Continuando o comentário abaixo)
     

    III – Verdadeiro – Decreto nº 1.232/62: “Art. 10º - A duração normal de trabalho do aeroviário, não excederá de 44 horas semanais”.

    IV – Verdadeiro – Lei nº 7.183/84: “Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: (…) c) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento”.

  • Atenção!!!

    A Lei do Aeronauta em vigor é a 13.475/17.

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    ---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

    A RESPOSTA CORRETA PARA O INCISO IV DA QUESTÃO, SEGUNDO A LEI VIGENTE...

    Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho: III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

    Art. 32. Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho: III - 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;

  • * GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    CLT – Art. 482.

    II : VERDADEIRO

    É o intervalo para recuperação térmica.

    CLT – Art. 253.

    III : VERDADEIRO

    Decreto 1.232/62 – Art. 10.

    IV : VERDADEIRO

    LA/1984 – Art. 29.

    LA/2017 – Art. 31

    Art. 32.

     

    Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).