-
Gabarito ERRADO
Trocou a LDO pela LOA
CF Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
bons estudos
-
Adicionando, o legislativo não pode formular proposta
-
ERRADO.
Lei 4320/64, art. 32: "Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."
-
Lei 4320/64, art. 32: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
-
A questão trocou LDO pela LOA.
gabarito: E
-
Gente, o concurso foi para CFO-DF e no âmbito do Distrito Federal temos uma pequena diferença.
A segunda parte "caberá ao Legislativo formular a proposta para o exercício subsequente" Errado. Porém, com relação a primeira parte temos que observar o contexto, já que na LODF está expressamente dito que não será encerrada a sessão legislativa sem aprovação da LOA.
LODF art 65 §2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerreda sem a aprovação do projeto de lei do arçamento.
-
alem da troca da LDO pela LOA, a LEI Federal Lei 4320/64, art. 32 diz que se não aprovada no tempo valera a que estar vigente.
-
GABARITO:E
No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, a LDO:
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientará a elaboração da LOA;
disporá sobre as alterações na legislação tributária;
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).
-
ERRADO
==> Valerá a que está VIGENTE
-
Que banca juvenil!
Se nao tivesse colocado o absurdo final, eu teria passado batido pela troca de LDO e LOA.
-
caso o chefe do executivo perca o prazo para envio das lais orçamentárias, o Congresso usará a lei atual e votará como sendo aquilo que o executivo deveria ter enviado.
-
Macete bom: Só a LDO retira recesso do congresso.... kkk
-
Só a LDO tem o poder de tirar o sono dos deputados.
Mas tem erro também no final, porque não caberá ao Legislativo formular a proposta para o exercício subsequente, ele utilizará a do exercício anterior como lei vigente.
-
A sessão legislativa anual não se encerra enquanto não for aprovada a LDO. Não tem muita churumela não. É só isso!!!
-
CF Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
bons estudos
-
GAB:E
Primeiramente: Art. 57 § 2º da CF: A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Segundamente: Lei 4320/64, art. 32: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
-
A LDO é a única peça orçamentária que impede o recesso legislativo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
ERRADO
-
Não recebendo o poder legislativo a proposta encaminhada no prazo fixado na constituição, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento VIGENTE. (Art. 32 da Lei 4320/64)
-
Vamos analisar a questão.
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88) e, também, da Lei nº 4.320/64.
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Então, os
instrumentos de planejamento são de iniciativa
do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, a CF/88
exige a sanção e promulgação da LOA pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso o Poder
Executivo não apresente a Proposta de LOA no prazo, a Lei nº 4.320/64 trata
dessa hipótese, conforme art. 32: “Se não receber a proposta orçamentária
no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder
Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".
Portanto, a competência
de apresentar a proposta é sempre o Poder Executivo e essa
competência NÃO passa para o Poder Legislativo, mesmo que o
Executivo não a apresente no prazo.
Gabarito do Professor: ERRADO.
-
Lei nº 4.320/64
Da elaboração da Lei de Orçamento
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.