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ID
2474785
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos à matemática financeira, a finanças e a orçamento, julgue o item a seguir.

A sessão legislativa anual não se encerra enquanto não for aprovada a proposta orçamentária anual. Se ela não for encaminhada até o encerramento previsto, caberá ao Legislativo formular a proposta para o exercício subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Trocou a LDO pela LOA


    CF Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    bons estudos

  • Adicionando, o legislativo não pode formular proposta

  • ERRADO.

    Lei 4320/64, art. 32: "Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."

  • Lei 4320/64, art. 32: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • A questão trocou LDO pela LOA.

     

    gabarito: E

  • Gente, o concurso foi para CFO-DF e no âmbito do Distrito Federal temos uma pequena diferença.

     
    A segunda parte "caberá ao Legislativo formular a proposta para o exercício subsequente" Errado. Porém, com relação a primeira parte temos que observar o contexto, já que na LODF está expressamente dito que não será encerrada a sessão legislativa sem aprovação da LOA.

     

    LODF art 65 §2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerreda sem a aprovação do projeto de lei do arçamento.

  • alem da troca da LDO pela LOA, a LEI Federal  Lei 4320/64, art. 32 diz que se não aprovada no tempo valera a que estar vigente.

  • GABARITO:E

     

    No Brasil, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, a LDO:


    compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;


    orientará a elaboração da LOA;

     

    disporá sobre as alterações na legislação tributária;

     

    estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação.

     

    A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).

  • ERRADO 

    ==> Valerá a que está VIGENTE 

  • Que banca juvenil!
    Se nao tivesse colocado o absurdo final, eu teria passado batido pela troca de LDO e LOA.
     

  • caso o chefe do executivo perca o prazo para envio das lais orçamentárias, o Congresso usará a lei atual e votará como sendo aquilo que o executivo deveria ter enviado.

  • Macete bom: Só a LDO retira recesso do congresso.... kkk

  • Só a LDO tem o poder de tirar o sono dos deputados.

    Mas tem erro também no final, porque não caberá ao Legislativo formular a proposta para o exercício subsequente, ele utilizará a do exercício anterior como lei vigente.

  • A sessão legislativa anual não se encerra enquanto não for aprovada a LDO. Não tem muita churumela não. É só isso!!! 

  • CF Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    bons estudos

  • GAB:E

    Primeiramente:  Art. 57 § 2º da CF:  A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Segundamente:  Lei 4320/64, art. 32: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • A LDO é a única peça orçamentária que impede o recesso legislativo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • ERRADO

  • Não recebendo o poder legislativo a proposta encaminhada no prazo fixado na constituição, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento VIGENTE. (Art. 32 da Lei 4320/64)

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e, também, da Lei nº 4.320/64.


    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".


    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


    Então, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, a CF/88 exige a sanção e promulgação da LOA pelo Chefe do Poder Executivo.


    Caso o Poder Executivo não apresente a Proposta de LOA no prazo, a Lei nº 4.320/64 trata dessa hipótese, conforme art. 32: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".


    Portanto, a competência de apresentar a proposta é sempre o Poder Executivo e essa competência NÃO passa para o Poder Legislativo, mesmo que o Executivo não a apresente no prazo.



    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Lei nº 4.320/64

    Da elaboração da Lei de Orçamento

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.