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ID
247651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso, considere as assertivas abaixo.

I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos.
III. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    II - INCORRETO. CLT, art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    III - CORRETO. CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    IV - CORRETO. CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Na letra "E" que é a correta é importante destacar que mesmo que o empregador conceda um intervalo, mas, se este for inferior a uma hora, da mesma forma o trabalhador fará jus a uma hora de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, nos termos da OJ - SBDI -1, 307 
    "Intervalo intrajornada ( para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº  8923/94. Após a Edição da  lei nº  8923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ( art. 71 da CLT) "
  • EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • Vou postar uma tabelinha que um professor me ensinou e ajuda a guardar os acréscimos dos intervalos não concedidos:

    INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:

    - Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;

    - DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro);

    - Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
  • RESPOSTA:  E

    Intervalo Interjonada: é o intervalo entre duas jornada; entre dois dias de trabalho.  CLT, art. 66.
    Obs.:  mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

    Intervalo Intrajornada: dentro de uma jornada; dentro de um dia de trabalho.

    Art. 71, Caput, e § 1° da CLT
    Até 4 horas/dia - não tem intervalo.
    Mais de 4 horas/dia até 6 horas/dia - 15 minutos.
    Mais de 6 horas/dia - A regra é de 1 hora a 2 horas.

    CLT, art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.



    CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


    A regra mínima  de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (HE).  Art. 71, § 3° da CLT.

    Atentarem também a OJ. SDI1-342

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 


    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    Obs.:  A exceção acima em destaque só é aplicada aos condutores e cobradores de veículos de transporte rodoviários.
  • Atualização! Nova Súmula 437 do TST, elaborada na 2ª semana do TST, 14. 09.2012 (DJ 29.09.2012).
    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • O melhor método que encontrei para diferenciar os intervalos intra e interjornadas foi ensinado pelo professor Rafael Tonassi. É o seguinte:

    a) Intervalo INTRAjornada (dentro da jornada) ---> Injeção INTRAvenosa (dentro da veia);

    b) Intervalo INTERjornada (entre duas jornadas) ----> transporte INTERmuncipal (entre dois municípios)

    Quebra o maior galho!!! 
  • Achei ruim a dica, mas se funciona para você, tudo bem rsrs... é facinho diferenciar os dois intervalos...

    Questão bem fácil que poderia responder por eliminação, sabendo que as assertivas I e II estão incorretas (só sobra a alternativa E). E qualquer um que estude sabe que a I e II estão erradas, porque é básico saber que o intervalo interjornada é de 11 horas e o intrajornada tem dois: de 15 minutos (entre 4h e 6h) e de no mínimo 1 hora (de 6h a 8h).

    Sabendo isso mata a questão. A CLT traz algumas categorias profissionais que tem intervalos específicos, como esta da assertiva III. Mesmo que não lembrasse quanto tempo de descanso tem os datilógrafos e afins, como já disse, por lógica deduziria que estaria correta. Mas só para lembrar:

    Digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo: cada 1h30m de trabalho contínuo (90 minutos) tem um descanso de 10 minutos, não computado como de trabalho efetivo.
    Serviços frigoríficos: após 1h40m de trabalho contínuo (100 minutos), é assegurado um descanso de 20 minutos de repouso, computados como de efetivo trabalho.
    Minas de subsolo: cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos, que será computada como de efetivo trabalho.

    Nos dois últimos casos, os minutos de descanso são computados como hora trabalhada. É exceção, pois os minutos ou hora de descanso/alimentação não são computados na jornada de trabalho diária.
  • Complementando, trabalho em minas de subsolo só é permitido para homens, com idade entre 21 e 50 anos.
  • Olá Júnior!

    Em seu comentário, sobre “digitadores, datilógrafos, serviços de escrituração e cálculo”, você diz que o tempo de repouso NÃO seria computado. Entendo que É computado, veja o que diz o artigo:

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (ou seja, COMPUTADOS COMO DE EFETIVO TRABALHO)

    Abraço.


  • Parece que há divergência entre os comentaristas. Não sei se estou certo, mas pelo português o diploma afirma que não há redução da jornada.
    não deduzidos da duração normal de trabalho = não retirados da duração normal 
    Ou seja, a pessoa trabalha 90 minutos recebendo e tira uma folga de 10 minutos não recebendo. 

  • Gui,
    o mecanógrafo faz parte do grupo dos profissionais cujos intervalos intrajornada são computados, ou seja, são exceções à regra. Portanto ele não sofre descontos por esses 10 minutos.
    Outro exemplo é o dos empregados de frigoríficos, que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1h e 40minutos trabalhados, mas que recebem como se efetivamente tivessem trabalhando, entre outras categorias.

  • Saudações colegas,

    Acerca da divergência acerca do intervalo intrajornada dos profissionais de mecanografia, faço o seguinte comentário: quando, ao fazer a declaração anual de imposto de renda, o contribuinte discrimina, por exemplo, despesas médicas ou com educação, ele o faz no intuito de que essas despesas lhe proporcionem uma dedução no valor do imposto a ser pago, ou seja, um desconto no mesmo. Quando a CLT, em seu artigo 72, diz que os dez minutos de intervalo intrajornada, ao qual aqueles que trabalham com serviços de mecanografia fazem jus a cada noventa minutos trabalhados, não serão deduzidos da duração normal de trabalho, ela quer dizer que esse tempo de descanso não será descontado (deduzido) mas sim, será computado na jornada de trabalho.

  • II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos ( O CERTO EH 15 FUCKING MINUTOS)

  • Pela CLT, temos o seguinte:
    Item I viola o artigo 66 da CLT ("Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso").
    Item II viola o artigo Art. 71 (...) § 1º, CLT ("Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas").
    Item III está de acordo com o Art. 72, CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho").
    Item IV de acordo com o Art. 71, § 4º, CLT ("Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
    Assim, corretos os itens III e IV.
    RESPOSTA: E.









  • Intervalos IntraJornadas

    Regra Geral 

    Até 4 H = 0 

    4 até 6 h = 15 minutos

    Mais que 6 até 8h = no mínimo 1 no máximo 2.

    -

    Outros diferenciados e com remuneração:

    > Mecanografia, Digitadores e Datilografia / a cada 90 minutos, ganha 10 min > (só lembrar depois do 9 vem o 10)

    >Minas de Sub Solo / a cada 3 horas, ganha 15 min

    >Trabalhador em Câmeras Frigoríficas/  a cada 1 h e 40, ganha 20 min

    >Serviços de telefonia, telegrafia/ a cada 3 h, ganha 20 minutos

    > Mulher com filho de até 6 meses de idade/ ganha 2 descansos de 30 minutos

    -

    FORÇA GUERREIRO! 

  • GABARITO ITEM E

     

    I)ERRADA. MÍN 11 HORAS

     

    II)ERRADA.  15 MINUTOS

     

    III)CORRETA. 90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO

     

    IV)CORRETA. SÚM 437 TST

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

     

     

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017:

     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Um pequeno/grande equívoco da banca: tal pagamento a que se refere o item IV é de natureza indenizatória e não remuneratória. 

  • Com a Reforma Trabalhista, apenas o item III, seria correto, uma vez que, a partir de então, o período de intervalointrajornada não concedido será reumenrado apenas o período suprimido do referdido descanso, e não a hora cheia, como anteriormente. A natureza jurídica desse pagamento será de caráter indenizatório.

  • Questão desatualizada - reforma trabalhista alterou o dispositivo. 

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA...

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    REDAÇÃO ANTIGA:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

    ATUAL REDAÇÃO (APÓS REFORMA):

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Alguém consegue me explicar a diferença do ítem IV para o novo artigo pós reforma?
    Pois sinceramente não vi diferença alguma no significado da proposição dada.
     

    IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
     

    CLT, Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Ândre Werbet, vou dar exemplos pra te ajudar:

    Antes da reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período de 1 hora.

    Após reforma: intervalo era de 1 hora, mas foi suprimido 20 minutos. O empregador deveria pagar 50% por todo o período suprimido, de apenas 20 minutos.