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Quanto a alternativa C:
A maioria dos professores entende que a sumula 208 está ultrapassada. Inclusive no comentário do livro do Marcio André (Dizer o Direito).
Errei a questão na prova, lembrando inclusive da mãe de Elisa Samudio que disse que ia "recorrer"...
Lendo um julgado do STF de 1996, me convenci que não pode recorrer, pois HC NÃO é ação penal, não há lide, só são partes o juiz, o impetrante/paciente e MP como custus legis (não como titular da ação penal).
Estou mais conformada!
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Gabarito: Letra A.
Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
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D - Súmula 206 STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo.
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LETRA A- CORRETA:
Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
LETRA B - INCORRETA:
Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
LETRA C - INCORRETA:
- Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."
LETRA D - INCORRETA:
- Art. 252, CPP: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
- O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 206 STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo."
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c) INCORRETA
Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
No entanto, esta súmula está SUPERADA. Hoje o assistente pode pedir prisão preventiva, logo, pode também recorrer de decisão concessiva de HC (quem pode mais pode menos).
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Avena
Há ainda previsão sumular do cabimento do recurso do assistente de acusação em relação ao recurso extraordinário, mas unicamente naqueles casos em que poderia ele recorrer das decisões do juiz singular, acima citados. Trata-se da Súmula 210 do STF, dispondo que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal”. Registre-se que a citada súmula, hoje, deve ser interpretada extensivamente ao recurso especial, que nela não está previsto, unicamente, porque à época de sua edição não existia esse recurso, introduzido que foi a partir da Constituição Federal de 1988.
E, nos exatos termos da Súmula 208 do STF, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus”.
Para evitar tautologia a respeito do tema relativo à faculdade recursal da assistência, remetemos o leitor ao Capítulo 14, item 14.2.2.1, em que tratamos do assunto com mais vagar, inclusive abordando aspectos relativos ao prazo do recurso interposto pelo assistente.
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Com a nova redação do art. 311 do CPP a súmula 308 do STF restou ultrapassada. Portanto, a alternativa c) está correta.
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NÃO CONFUNDIR AS COISAS:
- Súmula 210 do STF. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.
- Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa, entendeu o STF).
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Em relação ao item "C", nos termos do art. 311, CPP (cf. Lei nº 12.403/11), o assistente pode requerer a decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, não mais se aplica a súmula nº 208 do STF (que não permitia o recurso da decisão concessiva de “habeas corpus”), uma vez que, se o assistente possui interesse em requerer a prisão, obviamente ele possui interesse em recorrer da decisão contrária aos seus interesses. Vale lembrar, no mais, que referida súmula é de 1963, antes da reforma do CPP e antes da própria CF/88.
Para corroborar, vejam este julgado do STF, de 2004 (anotado à súm. 208 no site do STF):
"A questão preliminar, portanto, é a seguinte: tendo o ofendido optado pela ação penal pública condicionada, ao invés da ação penal privada, e tendo integrado a lide como assistente de acusação, é admissível seu recurso extraordinário interposto em ação de habeas corpus? Estimo que a resposta há de ser positiva, a despeito da Súmula 208 desta Corte e que assim dispõe: (...). Isso porque, a orientação atual desta Corte, que admitiu, a partir do julgamento do INQ 726-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94, a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuidar de ofensa 'propter officium', certamente levou em consideração o fato de que o legislador ao dar ao Ministério Público a atribuição de se substituir ao servidor, no exercício da ação, teve em bista não sobrecarregar a ele (servidor) como ônus do processo. Trata-se, portanto, de um benefício concedido ao servidor que poderá optar ou pela queixa privada ou pela representação ao Ministério Público. Disso resulta que a opção mencionada, não poderá, de forma alguma, prejudicar o servidor ofendido. Vale dizer, fazendo a opção pela representação, eventual inércia do Ministério Público, nos prazos previstos nos art. 40, § 1º da Lei 5.250/67 e 46 do Código de Processo Penal, ou até mesmo sua recusa em propor a ação penal, não impedirá que o próprio ofendido se socorra da queixa privada, como já decidiu o plenário desta Corte no julgamento da AO 191, rel. min. Marco Aurélio, DJ 17.06.94. Tudo porque o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, X)"
RE 387974, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.10.2003, DJ de 26.3.2004.
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Um contraponto:
"Diversamente do que sucede nessa última espécie - a ação privada subsidiária - não pode o assistente ser considerado parte, pelo menos no sentido próprio, de elemento indispensável ao processo, sendo quando muito, parte contingente, adjunta ou adesiva como costumam denominá-la os autores especializados. Fazem-se sentir os efeitos de tal distinção, também no âmbito do Código de Processo Penal comum, onde não se acha, v.g., qualificado o assistente para recorrer da sentença que decreta a absolvição sumária, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (artigos 271, 411 e 584 do CPP). Não cabe, igualmente, recurso (mesmo ordinário) da decisão concessiva de habeas corpus, embora suscetível de operar o trancamento da ação penal (Súmula 208 do STF). O mesmo se observa a propósito da inadmissibilidade do extraordinário manifestado pelo assistente, contra acórdão absolutório, proferido em revisão criminal (cfr. Re 59.995, RTJ 36/459 e RE 76.848, RTJ 70/500)." (RMS 23285, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgamento 20.4.1999, DJ de 3.9.1999)
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Gabarito do QC: A
Quanto à alternativa D, não confundir a parte final do item com a disposição do artigo 452 do CPP:
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
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Sobre a assertiva C:
No Youtube, o Renato Brasileiro tem um vídeo sobre a súmula 208 do STF, no qual ele afirma que ela estaria ultrapassada (vídeo de 11 de agosto de 2014). Segue o link:
https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0
Ocorre que em 2015 o próprio STJ decidiu que assistente de acusação não pode recorrer de Habeas Corpus. Logo, apesar dos entendimentos em contrário e das críticas, ela continua sendo aplicada! Segue trecho:
“Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.
(...) a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.
A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC.
HC 305.141
Fonte: CONJUR
http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/assistente-acusacao-nao-recorrer-habeas-corpus
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Em relação a alternativa A, em julgado de 2016, o STF decidiu que não houve violação a ampla defesa e ao princípio do Defensor Público Natural no caso em que, determinado Defensor Público intimado para audiência requereu o seu adiamento por já ter, na mesma data, audiência marcada em outra comarca.
Segue a ementa do julgado:
STF 814 - Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural
Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.
O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que:
a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;
b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;
c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016
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Quando aparecer a expressão 'Tiver funcionando' ou 'Ele próprio' será impedimento...
Demais casos, Suspeição.
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Gabarito: "A"
a) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 265, §§1º e 2º CPP: "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."
b) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário, de acordo com a Súmula 234, STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
c) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (o assistente... no estado em que se achar), nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.", a segunda parte (inclusive... habeas corpus) está em desconformidade com a Súmula 208, STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."
d) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Comentários: Item Errado. Ainda que a primeira parte da sentença estaja correta (o juiz...sobre a questão), nos termos do art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão." A segunda parte está errada (mas... mesmo processo). Haja vista que, sim, há nulidade, nos termos da Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."
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Nesse caso há que se observar que não houve por parte do defensor publico violação a ampla defesa com base no inciso VI do art. 4º da LC 80/94.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
O principio do defensor publico diz:
O princípio do defensor natural consiste em que o Defensor Público não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar, de acordo com critérios legais estabelecidos anteriormente, de maneira que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições predeterminadas é que poderão atuar nos casos a que forem submetidos.
Sérgio Luiz Junkes
Leciona que Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.
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Sobre a letra D:
CPP
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
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1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).
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Gabarito: A
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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Gab A
Art 265°- O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, semprejuizo das demais sanções cabíveis.
§1- A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§2- Imcube ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não podendo o fazendo, o juiz determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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DEFENSOR "AD HOC" SÓ PARA AQUELE MOMENTO
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SÚMULA Nº 208: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS". (SUPERADA)
OBS: A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.
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Em meu entendimento, são dois os fundamentos para tornar errada a Alternativa D:
Enuncido: O juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (ESSA PARTE ESTÁ ERRADA).
Fundamentos:
Art. 449 do CPP: Não poderá servir o jurado que: I) Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
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Súmula 206 do STF: É nulo o jugamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
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Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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c) Apenas uma observação sobre a súmula nº 208, do STF, segundo a qual "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus". A maioria da doutrina entende que o enunciado está superado. Isso porque, a nova redação do art. 311 do CPP (a partir de 2011) permite que o assistente requeira a decretação de prisão preventiva. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 388.
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Súmula 208 do STF está superada
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IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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A) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (CORRETA).
B) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (INCORRETA. STJ TEM SÚMULA SOBRE).
C) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (ATÉ AQUI TAVA OK), podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (ERRADA. ARRAZOA OS DO MP E PODE APELAR NO JÚRI).
D) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI TAVA OK),, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (ERRADA. SÚMULA 206 STF).
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CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO = A
PM/SC
DEUS
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Muitos assinantes dizendo que a Súmula 208 STF encontra-se superada.
Mas atenção: essa é uma posição doutrinária e, segundo Márcio André Lopes Calvacante (Dizer o Direito), "apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso."
Fonte: Súmulas do STF e do STJ, Anotadas e Organizadas por Assunto, 5o. Edição - 2019.
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Apesar de ter acertado a questão, no fundo me veio a lembrança da leitura do livro de súmulas do Dr. Marcinho "DOD".
Em sua explicação quanto a súmula 208, diz assim:
Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
-> A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de HC.
Como a questão não pediu que fosse marcado conforme a jurisprudência do stj, talvez poderia ser anulada.
Bons estudos.
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sobre a alternativa C
Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."
Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.
fonte:
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Anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, sobre a Súmula 208 do STF:
"Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
• Aprovada em 13/12/1963.
• Polêmica.
• A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.
• Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2020
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No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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GABARITO A
ENCONTRA-SE NO ART 265
A ALTERNATIVA "E" SE REFERE O ARTIGO 252, III. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE TIVER FUNCIONADO COM JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO, MAS É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JURI ( SUMULA N°206 DO STF)
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Letra a.
Art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP.
Comentando as demais alternativas:
b) Errada. Súmula 234 STJ.
c) Errada. Súmula 208 do STF: o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. A maioria da doutrina entende que essa súmula foi superada. Mas foi o entendimento cobrado na questão. Atenção à Súmula 210 do STF, que dispõe que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598, do Código de Processo Penal.
d) Errada. Art. 449, I do CPP.
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a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Correta.
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a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Não acarreta.
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o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. Não pode recorrer; todavia vale lembrar que, segundo a doutrina, essa súmula foi superada.
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o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Há nulidade sim.
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''A mente é fértil para sonhar.''
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A
(TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
(TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz
>> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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Acusado X Defensor
Existem 03 situações diversas:
a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.
b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.
c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.
Compare
IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:
art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;
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Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.