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ID
2480854
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que ao administrador judicial compete na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 11.101
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
    III – na falência
        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 
        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
        g) avaliar os bens arrecadados;  
        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    bons estudos

  • No art. 22 vale perceber que:

    no inciso I (RJ e F) e no inciso II (só RJ), não há a expressão massa falida.

    Então, dá para excluir as assertivas que constam massa falida se for exigido competência do administrador judicial na recuperação judicial.

  •  a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falid(ERRADA) Essa é uma competência do Adm judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, C

     

    b) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa(ERRADA) Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, D

     

    c) Avaliar os bens arrecadados. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, G

     

    d) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. (ERRADA)Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, I

     

    e) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. (CORRETA) art. 22, II, a

  • ALTERNATIVA: E

     

    • Competências comuns do administrador judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL e na FALÊNCIA:

     

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

     

    b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

     

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

     

    d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

     

    e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

     

    f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

     

    g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

     

    h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

     

    i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

  • • Competência exclusiva na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

     

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

     

    c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

     

    d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

  • • Competência exclusiva na FALÊNCIA:

     

    a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

     

    b) examinar a escrituração do devedor;

     

    c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

     

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

     

    g) avaliar os bens arrecadados;

     

    h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

     

    i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

     

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

     

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

     

    m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

     

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

     

    o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

     

    p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

     

    q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

     

    r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

  • impossível memorizar tantas atribuições...

  • Respondi a questão com base na aula do prof. Vinícius Gontijo disponível no Youtube pelo canal do Supremo TV:

    "A falência visa exclusivamente a preservação da empresa; já a recuperação visa precipuamente a preservação da empresa, mas também, ainda que de maneira secundária, a preservação do empresário, o qual a priori não é afastado das suas funções"

    Tendo em vista a afirmação acima assinalei a alternativa em que o empresário não seria destituído de sua funções.

    Espero ter ajudado.

  • Pra ajudar um pouco, lembrem que na falência, o devedor estará afastado do cargo. Enquanto que, na recuperação, ele estará na administração, porém, sob a supervisão e auxílio do administrador.