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Gabarito Letra E
Lei 11.101
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
g) avaliar os bens arrecadados;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
bons estudos
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No art. 22 vale perceber que:
no inciso I (RJ e F) e no inciso II (só RJ), não há a expressão massa falida.
Então, dá para excluir as assertivas que constam massa falida se for exigido competência do administrador judicial na recuperação judicial.
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a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida (ERRADA) Essa é uma competência do Adm judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, C
b) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa. (ERRADA) Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, D
c) Avaliar os bens arrecadados. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, G
d) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, I
e) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. (CORRETA) art. 22, II, a
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ALTERNATIVA: E
• Competências comuns do administrador judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL e na FALÊNCIA:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
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• Competência exclusiva na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
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• Competência exclusiva na FALÊNCIA:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
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impossível memorizar tantas atribuições...
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Respondi a questão com base na aula do prof. Vinícius Gontijo disponível no Youtube pelo canal do Supremo TV:
"A falência visa exclusivamente a preservação da empresa; já a recuperação visa precipuamente a preservação da empresa, mas também, ainda que de maneira secundária, a preservação do empresário, o qual a priori não é afastado das suas funções"
Tendo em vista a afirmação acima assinalei a alternativa em que o empresário não seria destituído de sua funções.
Espero ter ajudado.
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Pra ajudar um pouco, lembrem que na falência, o devedor estará afastado do cargo. Enquanto que, na recuperação, ele estará na administração, porém, sob a supervisão e auxílio do administrador.