d) errada. Admite-se a progressão de regime em crime hediondos: SÚMULA 471 STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime
prisional”
Ademais, permite-se até mesmo o regime inicial diverso do fechado nos crimes hediondos, desde que satisfeitos os requisitos legais, sendo, portanto, inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072\90 que exige o regime inicial fechado no caso daqueles crimes, consoante os princípios da vedação do excesso e da individualização da pena. Nesta esteira:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e
porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput,
da Lei 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). (...). 5.
Fixação de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/90. Declaração incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES,
Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe
17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena
no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles
equiparados. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar
ao Juízo de primeiro grau que, afastando o
disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no
art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
(RHC 120334, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)