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ID
248401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade voltada à consecução de atividade econômica em que todos os sócios sejam pessoas físicas, empresárias ou não, que respondam, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, é regulada pelo Código Civil como uma sociedade

Alternativas
Comentários
  • a resposta da questao pode ser dada pelo artigo do CC abaixo transcrito.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • bem, como eu confundi os dois tipos, coloquei aqui as diferenças entre esses dois tipo societários.

    7. Sociedade em nome coletivo

    Segundo M.C.A. Führer, in "Resumo de Direito Comercial".

    "Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.

    É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.

    Daí surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social".

    A sociedade em nome coletivo é a única em que todos os sócios sempre respondem ilimitadamente, ainda que não tenham poderes para representar a sociedade.

    Tal sociedade, contudo encontra-se em desuso. Na Junta de Comércio de São Paulo, o último tipo societário dessa espécie desapareceu em 1948.

    8.Sociedade em comandita simples

    Na lição de M.C. Führer, in "Resumo de Direito Comercial",

    "Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.

    E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.

    A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares, aplicando capital de outrem."

    Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que:

    • -praticam os atos de comércio;
    • -gerenciam a sociedade;
    • -têm seus nomes compondo a firma ou razão social;
    • -respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
  • Vai uma dica para diferenciar os comanditados dos comanditários:
    Comanditados: Coitados, pois sao os que respondem de forma solidária e ilimitadamente!
    Comanditários: aqueles que respondem de forma limitada pelo valor de sua quota!
    Espero que ajude!!
  • Resposta: B

    Na sociedade em nome coletivo todos os sócios sejam pessoas físicas, empresárias ou não, respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Código Civil:
    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
  • Falou em sociedade em nome coletivo, falou em sociedade com responsabilidade ilimitada

    Abraços

  • Melhorando ainda mais o mnemônico:

     

    O comanditado, coitado, responde de forma solidária e ilimitada.

    O comanditário, que não é otário, responde limitadamente à sua cota.

  • As principais características desse tipo societário são: IMPOSSIBILIDADE de sócio pessoa jurídica e responsabilidade ILIMITADA dos sócios pelas obrigações sociais. O parágrafo único do art 1.039 do CC prevê a possibilidade dos sócios, no ato constitutivo ou por convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Contudo, essa limitação de responsabilidade só produz efeitos entre os sócios, possibilitando uma eventual ação de regresso entre eles. 

  • O enunciado da questão define a sociedade em nome coletivo, cujos sócios devem ser pessoas físicas, respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme artigo 1.039, CC.

    Resposta: B