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ID
2484664
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • a) A reserva legal, para ser eficaz perante terceiros, necessita ser levada a registro no Registro de Imóveis onde localizado o imóvel ambientalmente protegido. R: averbação

     b) A instituição do bem de família deve ser anotada à margem da matrícula do imóvel, e tal anotação possui o mesmo valor jurídico de uma averbação, desde que anterior às dívidas contraídas pelo casal. R: Registrada

  • Letra A (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - a averbação:  

    22. da reserva legal;                    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Letra B (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

     

     

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:                 

    1) da instituição de bem de família;

    II - a averbação

    23 - da reserva legal.

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • Letra C- art. 213, §6: havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controversia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipotese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Sobre a Alternativa "C":

    LRP, Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                          

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                    

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

    Perceba que o dispositivo referente a unificação de imóveis (235, LRP), não faz qualquer menção interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas!

    Bons estudos!!!

  • LETRA C:

    LEI 6015:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                      

    Portanto, não cabe fusão quando os proprietários dos imóveis a serem unificados são distintos.

  • Trata-se de questão em que a banca aborda o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis. Portanto, inevitável a leitura atenta dos artigos 167 a 299 da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.
    Vamos analisar as alternativas apresentadas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 172, no cartório de Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6015/1973, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Porém, a teor do artigo 167, II, 22, a reserva legal deve ser averbada e não registrada, erro que deve ser percebido pelo candidato.
    B) INCORRETA - A instituição do bem de família é objeto de registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A unificação de matrícula está prevista no artigo 234 e 235 da Lei 6015/1973 e não há amparo legal que ordene ao registrador de imóevis providenciar a interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas, em caso de desacordo entre eles, até porque será o mesmo proprietário.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei de Registros Públicos. 
    GABARITO: LETRA D