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Letra D
Lei 6015/73
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
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a) A reserva legal, para ser eficaz perante terceiros, necessita ser levada a registro no Registro de Imóveis onde localizado o imóvel ambientalmente protegido. R: averbação
b) A instituição do bem de família deve ser anotada à margem da matrícula do imóvel, e tal anotação possui o mesmo valor jurídico de uma averbação, desde que anterior às dívidas contraídas pelo casal. R: Registrada
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Letra A (INCORRETA)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
II - a averbação:
22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Letra B (INCORRETA)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
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Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
II - a averbação
23 - da reserva legal.
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
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Letra C- art. 213, §6: havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controversia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipotese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
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Sobre a Alternativa "C":
LRP, Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
§ 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
§ 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
§ 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
Perceba que o dispositivo referente a unificação de imóveis (235, LRP), não faz qualquer menção interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas!
Bons estudos!!!
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LETRA C:
LEI 6015:
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Portanto, não cabe fusão quando os proprietários dos imóveis a serem unificados são distintos.
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Trata-se de questão em que a banca aborda o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis. Portanto, inevitável a leitura atenta dos artigos 167 a 299 da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.
Vamos analisar as alternativas apresentadas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 172, no cartório de Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6015/1973, o registro e a
averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de
direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição,
transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a
sua disponibilidade. Porém, a teor do artigo 167, II, 22, a reserva legal deve ser averbada e não registrada, erro que deve ser percebido pelo candidato.
B) INCORRETA - A instituição do bem de família é objeto de registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A unificação de matrícula está prevista no artigo 234 e 235 da Lei 6015/1973 e não há amparo legal que ordene ao registrador de imóevis providenciar a interpelação extrajudicial de todos os
proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas, em
caso de desacordo entre eles, até porque será o mesmo proprietário.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA D