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ID
2484898
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.

Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Com relação a herança do dompanheiro ou da companheira, o STF no RE 646721, assim se posicionou:

     Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. ( erro da alternativa "a" instrumento particular)

  • I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

    Errada, de acordo com o CC: "Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."

    II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Atenção! De acordo com o Código Civil a assertiva está correta conforme disposição do art.1790: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Cabe destacar que o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF, vez que o artigo previa tratamento diferenciado para o companheiro:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). (Fonte: Dizer o direito)

    III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Correto, conforme expressa previsão do artigo: 1.819, CC " Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

    IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.

    Incorreta a assertiva, conforme previsão do § 1o, do art. 1.857 "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento."

    Estão corretos os itens: II e III.

  •  

    I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

    ERRADA

    Resposta: Art. 1806 do Código Civil ( Somente intrumento público ou termo judicial)

     

    II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    CERTA

    RESPOSTA: Redação da questão identica ao texto da lei, Art. 1.790 e incisos  I, II, III e IV do Código Civil .

     

    III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    CERTA

    RESPOSTA: Redação da questão identica ao texto da lei, Art. 1.819 do Código Civil

     

     

    IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.

    ERRADA

    RESPOSTA: Art. 1.857 § 1o do Código Civil, ( A legitima não pode ser incluida em testamento)

     

    Ressalvada a hipótese de partilha sobre a legitima, Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

     

  • O artigo 1790 CC foi julgado inconstitucional.

     

    “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. (STF)

  • Afinal qual a resposta da questão? B?

  • antes da anulação seria c