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A) CORRETA. Art. 539. Nos casos previstos em lei, PODERÁ o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
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Bom dia galera! (Editada a alternativa "d", obrigado Klaus!)
"A"- CORRETA
"(...) CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 539 do Novo CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6.766/1979). (...)" (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)
"B"- INCORRETA
(NCPC) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)
"C"- INCORRETA
"(...) 2. Legitimidade do terceiro embargante – Parágrafo segundo e incisos. O § 2.º diz que a legitimidade é de terceiro, e já observamos que este terceiro, obviamente, é diferente do terceiro que poderia ter sido assistente. É um terceiro totalmente estranho ao processo. Evidentemente, o rol do §2.º não é taxativo, mas exemplificativo.(...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
"D"- INCORRETA
"(...) 1. Na ação possessória, em regra não se admite debate sobre domínio. O art. 557 do NCPC estabelece vedação à propositura de ação petitória (destinada ao reconhecimento de domínio, como é o caso da ação reivindicatória) durante o curso de ação possessória. 1.1. A vedação em questão justificase porque, no âmbito da ação possessória, não pode haver discussões sobre propriedade. Só se ambas as partes estiverem discutindo a posse com fundamento na propriedade. 1.2. O fenômeno jurídico “posse” é distinto do fenômeno jurídico “propriedade”, e a primeira não decorre necessariamente da segunda, daí a intenção do legislador de, nas ações possessórias, restringir o debate a ser travado entre as partes ao tema “posse”, impedindose que os litigantes ajuízem ação entre si de caráter dominial tendo por objeto bem cuja posse é discutida.(...)"(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
PS: É costume de um tolo, quando erra, queixar-se dos outros. É costume de um sábio queixar-se de si mesmo (Sócrates).
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Gente que provinha péssima!
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D) ERRADA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
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ERRO DA LETRA C):
Por Constrição Judicial / Esbulho Judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o 3º sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Não consta rol das constrições judiciais no NCPC. Ex.: penhora, arresto, sequestro, B&A, imissão na posse etc (exemplos estes do art. 1.046, CPC/73). (referência do material de Daniel Amorim).
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Adendo sobre a letra B (incorreta): A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro.
Novo CPC permitiu além do pagamento de quantia em dinheiro, a possibilidade de entrega de coisa fungível (pode ser substituída por outro de mesma espécie) e infungível (não pode ser substituído por outro de mesma espécie); bem móvel ou imóvel; e também, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer.
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A petição inicial deverá ser instruída da importância devida (que o autor entende ser devida) além da memória do cálculo (geralmente feita pelo advogado da parte). O valor atual da coisa que reclama também deve ser incluído. E por último, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido.
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Se não houver nenhum desses requisitos elencados na PI, será esta indeferida.
Se ainda persistir dúvidas sobre alguns dos requisitos documentais necessários, o juíz poderá intimar o autor para querendo, emendar a petição inicial, porém, o processo passará ao procedimento comum.
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E lembre-se: é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Alternativa A) De fato, o art. 539 do CPC/15 admite que o devedor proceda à consignação em pagamento sem a necessidade de propor uma ação judicial para tanto. O ajuizamento da ação seria necessário apenas, ressalvadas as exceções legais, no caso em que o credor recusasse o recebimento, devendo esta recusa ser expressa. É importante notar que a lei permite que o devedor assim proceda extrajudicialmente, porém, se for de sua vontade ajuizar uma ação desde logo, também poderá fazê-lo . Nesse sentido dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa". Afirmativa correta.
Alternativa B) A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma
prestação de fazer ou não fazer. Não se trata, portanto, de um procedimento restrito a pagamento de quantia em dinheiro. É o que se extrai da lei processual, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 674, caput, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Ao analisar esse dispositivo legal, explica a doutrina: "3. Constrição judicial. É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 665-666). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. É importante lembrar, porém, que o art. 557, caput, do CPC/15, determina que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Por essa razão, a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse não são considerada fungíveis com as ações possessórias. Nelas, discute-se domínio e não posse. São elas ações petitórias e não possessórias. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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a) correto. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
b) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
c) "O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta do Novo Código de Processo Civil, mas ainda assim os exemplos previstos no revogado art. 1.046, caput, do CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiros. [...] Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse etc [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1080).
d) As ações possessórias se fundamentam no direito de posse, sendo que abrangem apenas a manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.
robertoborba.blogspot.com
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Com relação a alternativa "C" ,
um exemplo de que o rol não é taxativo é o que dia a Súmula n° 84 do STJ, in verbis:
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.
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Eu Penso exatamente igual.. Nada a declarar, TMJ
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Gab.: A
O art. 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação em pagamento. Uma forma alternativa de solução de conflito que dispensa a participação do Judiciário.
Atenção: somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano a demanda se faz obrigatória (art. 33 da Lei 6.766/79).
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IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!
IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!
IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!
IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!
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A. A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art. 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória, constituindo-se em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
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GABARITO: A
Poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.