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Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.
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A questão se torna difícil caso não se perceba que é para assinalar a INCORRETA. Não obstante a análise das demais, basta ler a letra "a" para perceber que ela está errada, mas muuuuuito errada.
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*Preâmbulo da Constutuição è um ''ato desnecessário'' NÃO
- Não tem carga juridica
- Não é norma de repetição obrigatória
- Não se tem modificação via Emenda Constitucional
- Não serve de parâmetro de repetição das normas
OBS: (NÃO SERÁ NECESSÁRIO INVOCAR A PROTEÇÃO DE DEUS)
* ADCT '' Um ato necessário'' SIM
- É norma contitucional
- Serve como parâmetro de interpretação
- Para ser modificado é necessário Emenda Constitucional
- Há normas exauridas
- Pode-se ingressar com ADI alegando-se que a norma questionada viola o ADCT (se for norma em vigor).
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Pelo item "a" estar MUITO errado, tornou-se fácil. Mas os demais itens não estavam tão na cara assim.
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Comentário da letra D, trata-se da classificação quanto ao Local da Decretação.
"No que se refere à classificação quanto à origem de sua decretação, a Constituição Federal de 1988 não é considerada heterônoma."
O item encontra-se correto, pois CF/88 é Autonoma ou Autoconstituição, ou seja, o próprio estado que produz. Constituição Heterônoma é aquela que é elaborada por outro estado, ex. é a constituição do Japão, que foi criada pelos Estados Unidos.
gab. A
Qualquer equívoco, corrijam-me pfv.
#DEUSNOCOMANDOSEMPRE
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a questão é fácil porque todo mundo sabe a letra A, porém, ninguém sabe as outras, indiquem para comentário do professor para sabermos o porque as outras estão corretas, porque acertar só porque sei o gabarito de uma alternativa não é estudar e sim achar que estudei o suficiente
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Com relação à Constituição Federal de 1988 e às normas constitucionais, assinale a opção INCORRETA, de acordo com Gilmar Mendes e Paulo Branco (2016).
A) Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Preâmbulo da Constituição é obrigatório para os Estados-Membros e pode ensejar inconstitucionalidade caso seja violado. (INCORRETA)
B) Como as demais normas constitucionais, as regras do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT) são suscetíveis de serem reformadas. (CORRETA)
C) As mutações constitucionais consistem em alterações não físicas, materialmente imperceptíveis no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. (CORRETA)
D) No que se refere à classificação quanto à origem de sua decretação, a Constituição Federal de 1988 não é considerada heterônoma. (CORRETA)
E) Os direitos fundamentais da segunda geração são chamados de direitos sociais e podem ser exemplificados no Tratado de Versalhes. (CORRETA)
#SegueOFluxo...
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Mutação Constitucional
A CF pode ser modificada por processo formal (emenda, também chamada de revisão) ou informal (mutação constitucional).
Procedimento informal:
Mutação Constitucional: é a mudança na interpretação de um dispositivo constitucional, acompanhando a realidade social.
Procedimento Formal (Poder Const. Derivado):
Revisão Constitucional: Art. 3° do ADCT - após 5 anos contados da promulgação da CF.
Reforma Constitucional: Art 60, CF - Emenda.
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Gerações dos Direitos Fundamentais
1° geração
Liberdade
Civis e Políticos
Abstenção do Estado
2° geração
Igualdade
Sociais, econômicos e culturais
Prestação do Estado
3° geração
Fraternidade
Difusos e coletivos
Titularidade da comunidade
4° geração
Democracia,
Informação,
Pluralismo político,
Manipulação genética.
5° geração
Paz
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Ao invés de ficar comentando que A está muito errada, para otimizar o tempo e estudo dos demais colegas, comente todas as alternativas. Pois, eu tive que ler todos comentários para perceber que muita gente sequer sabe o que está comentando, qualquer equívoco ou dúvida podem mandar inbox que eu fundamento com a doutrina do Lenza.
a) Equivocada: O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
b) Correta: As normas do ADCT são normas constitucionais, podendo sim serem reformadas, exceto se já tiverem encerrado a produção de seus efeitos.
c) Correta: a mutação constitucional não muda o texto, não insere e não tira nada que já estivesse lá, mas sem que possa ser percebida muda completamente o sentido da norma, pois, aquele que ler posteriormente a letra da lei talvez não saberá que teve uma interpretação diferente.
d) Correta: Aquela que é criada por outro Estado. Não é o caso brasileiro.
e) Correta: Os direitos de segunda dimensão relacionam-se com as LIBERDADES POSITIVAS, são aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre o ser humano. Neste contexto, ocorre a criação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade. O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e etc. São direitos que impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar à população melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Os primeiros documentos que representaram esta dimensão são a de Weimar na Alemanha e o tratado de Versalhes, ambos de 1919.
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Essa vc acerta só em saber que o preâmbulo NÃO tem força normativa.
ERRADO.
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A- INCORRETO
FAZ-SE OPORTUNO PARA O MELHOR ENTENDIMENTO PESQUISAR SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DP PREÂMBULO DA CF88. ISTO POSTO, ADIANTO QUE A TESE DA INRELEVÂNCIA JURÍDICA É A ADOTADA(LOGO O ITEM A ESTÁ INCORRETO)
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Deixei me levar pelo cansaço. Caí na pegadinha
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li incorreto mais não me atinei na pergunta, falta de atenção mds
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letra A.
UM BELO EXEMPLO É O ESTADO DO ACRE, ONDE TIROU DO PREAMBULO O TERMO 'DEUS'
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A letra A está incorreta pois o preâmbulo não tem força normativa
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Passemos à análise da questão.
a)
ERRADO – No preâmbulo da Constituição são inseridas
informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram
a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam
antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários
outros países.
Sobre o tema da
questão, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso
de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “afirmou o
STF que o Preâmbulo
“não constitui norma central da
Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O
que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no
sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos
na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória”.
No corpo do acórdão, realiza-se um apanhado
da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória,
não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, “dá ao
preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo”. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo
— o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado
pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.
Não se pode recusar ao Preâmbulo um relevante
papel, todavia, no âmbito da interpretação e aplicação do direito
constitucional. Ao desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos
que movem a sua concepção, o Preâmbulo se torna de empréstimo singular para a
descoberta do conteúdo dos direitos inscritos na Carta e para que se
descortinem as finalidade dos Institutos e instituições a que ela se refere;
orienta, enfim, os afazeres hermenêuticos do constitucionalista.”
b) CORRETO – Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet
Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “como as demais normas constitucionais, as regras do ADCT são
suscetíveis de serem reformadas, se isso estiver em conformidade com o objetivo
almejado pelo constituinte originário.
Na ADI 8307, o Tribunal deliberou que não
havia inconstitucionalidade na antecipação, operada por via de reforma do art.
2o do ADCT, para abril de 1993 do plebiscito marcado originalmente para
setembro do mesmo ano, em que se definiriam a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a
serem adotados pelo País. Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT
pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de
constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem
ser.”
c)
CORRETO – Em síntese, para os autores mencionados, mutações
normativas são alterações do sentido dos enunciados, conservando intacta a sua
roupagem verbal. As mutações constitucionais nada mais são que as alterações
semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no
prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua
aplicação.
d) CORRETO – A Constituição
heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro Estado ou
Organização, como por exemplo, a primeira Constituição da Albânia. A
Constituição autônoma é aquela decretada no próprio
território que irá regê-la, como normalmente acontece.
Como sabemos, a Constituição Federal de 1988 não é heterônoma.
e) CORRETO - Os direitos de segunda geração são chamados
de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se
ligarem a reivindicações de justiça social — na maior parte dos casos, esses direitos
têm por titulares indivíduos singularizados.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA A
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MARQUE A INCORRETA GUSTAVO, A INCORRETAAAAAAAAAA!!!!!!