a) INCORRETA. Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
b) INCORRETA. Art. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
c) INCORRETA. Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
d) INCORRETA. Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
e) CORRETA Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.