CORRETA LETRA C
Art. 12. NCPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Fazendo a leitura do que cai para o Escrevente:
CPC. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1 A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2 Estão excluídos da regra do caput:
I - os atos urgentes (1), assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as preferências legais (2).
§ 3 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, A serem prestados no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato (1) e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor (2).
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Esse artigo 153, CPC tem conexão com as Normas da Corregedoria - matéria que só cai no Escrevente de SP.
Ordem cronológica nas Normas. ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. .
§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.
§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.
§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.
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Os grifados em rosa é o que já caiu em alguma prova de concurso. Vunesp.