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ID
2493331
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a negociação coletiva, analise as assertivas abaixo:


I - A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de heterocomposição de solução de conflitos nas relações laborais, proporcionando uma espécie de balanço de forças e equalização de poder dos atores participantes, que se manifesta nos instrumentos normativos que dela defluem.

II - Considera-se como única função da negociação coletiva juslaboral a pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva.

III - A Constituição da República reconhece expressamente a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço público, bem como reconhece a possibilidade de redução ou majoração salarial como um dos marcos alcançáveis por essa modalidade de negociação.

IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de heterocomposição de solução de conflitos nas relações laborais, proporcionando uma espécie de balanço de forças e equalização de poder dos atores participantes, que se manifesta nos instrumentos normativos que dela defluem.

    Erro: trata-se na verdade de método de AUTOCOMPOSIÇÃO de solução de conflitos;

    II - Considera-se como única função da negociação coletiva juslaboral a pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva.

    Erro: não é a única forma função da negociação coletiva. Além do nítido cariz pacificador, a negociação coletiva presta-se a outras funções, dentre as quais (retirado de http://www.mascaro.com.br/boletim/junho2014__edicao_180/as_funcoes_da_negociacao_coletiva_nos_conflitos_trabalhistas.html)

    - Função jurídica: além da pacificação de conflitos, a criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho, desenvolvidas no âmbito da sua esfera de aplicação. Essa é a sua função precípua, presente desde as primeiras negociações sobre tarifas, nas relações de trabalho dos países europeus, destinadas a fixar o preço do trabalho. A sua importância, como fonte de regulamentação dos contratos individuais de trabalho, é das maiores, sendo essa a sua missão, e por si justificadora da sua existência; função de criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho. Com essa finalidade, a negociação é usada para estabelecer deveres e faculdades a serem cumpridas pelas organizações pactuantes, de caráter nitidamente obrigacional entre elas, sem qualquer projeção fora da esfera dos sujeitos, não atingindo os empregados e empregadores do setor;

    - Função política. E assim é enquanto forma de diálogo entre grupos sociais numa sociedade democrática, para a valorização da ação pacífica do capital e do trabalho, porque é do interesse geral que ambos superem as suas divergências; Não é do interesse da sociedade a luta permanente entre as classes sociais. A negociação coletiva é um instrumento de estabilidade nas relações entre os trabalhadores e as empresas; a sua utilização passa a ter um sentido que ultrapassa a esfera restrita das partes interessadas, para interessar à sociedade política.

    - Função econômica. É meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade, ou de redução de vantagens do assalariado numa economia em crise. Exerce papel ordenador numa economia debilitada e em recessão. Permite ajustes entre possibilidades da empresa, segundo o seu tamanho e necessidades do trabalhador. 

    - Função social, a participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial. Contribui para a normalidade das relações coletivas e da harmonia no ambiente de trabalho, dela se valendo, inclusive, a lei, que para ela transfere a solução de inúmeras questões de interesse social e de pacificação social.

  • III - A Constituição da República reconhece expressamente a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço público, bem como reconhece a possibilidade de redução ou majoração salarial como um dos marcos alcançáveis por essa modalidade de negociação.

    Além de inexistir previsão expressa na CRFB reconhecendo a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço publico, a possibilidade de redução ou majoração salarial através da negociação coletiva nessa seara esbarraria no art. 37, X, CRFB, que exige lei específica para aumento da remuneração no serviço público.

    IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho.

    Contrariamente ao que aduz a questão, a Conv. 98 foi ratificada pelo BR, bem como a de nº 154. fonte - http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm

  • Quanto ao item III:

     

    Súmula 679-STF - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

     

    OJ SDC TST nº 5 - Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

     

     

     

    Quanto ao item IV, a intenção, possivelmente, era de confundir a Convenção 98, que foi ratificada pelo Brasil, com a 87, que trata de matéria semelhante e não foi ratificada pelo Brasil.

     

    Convenção 98 da OIT - Relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva - Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953

     

    Convenção 87 da OIT - Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização - não ratificada pelo Brasil, por incompatibilidade com a unicidade sindical da CF-1988

  • mais qual a assertativa correta ?

     

  • Wellington Aires a resposta é a alternativa C, todas estão incorretas

     

  • Gabarito "C"

    I - A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de heterocomposição de solução de conflitos nas relações laborais, proporcionando uma espécie de balanço de forças e equalização de poder dos atores participantes, que se manifesta nos instrumentos normativos que dela defluem.

    Na verdade, trata-se na verdade de método de AUTOCOMPOSIÇÃO de solução de conflitos.

    II - Considera-se como única função da negociação coletiva juslaboral a pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva.

    Não é a única função da negociação coletiva.

    III - A Constituição da República reconhece expressamente a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço público, bem como reconhece a possibilidade de redução ou majoração salarial como um dos marcos alcançáveis por essa modalidade de negociação.

    Além de inexistir previsão expressa na CRFB reconhecendo a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço publico. E a possibilidade de redução ou majoração salarial através da negociação coletiva nessa seara (serviço público) esbarraria no art. 37, X, CRFB, que exige lei específica para aumento da remuneração no serviço público.

    IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho.

    As duas foram ratificadas. 

  • Resposta: letra C (todas incorretas)

    Quanto ao item IV: das Convenções da OIT normalmente cobradas em Direito Coletivo do Trabalho, apenas a de nº 87 não fora ratificada pelo Brasil.

    LEMBRAR:

    Convenção nº 87 (NÃO RATIFICADA)

    Convenção nº 98 (Ratificação Brasil: 18/11/1952)

    Convenção nº 135 (Ratificação Brasil: 18/05/1990)

    Convenção nº 141 (Ratificação Brasil: 27/09/1994)

    Convenção nº 151 (Ratificação Brasil: 15/06/2010)

    Convenção nº 154 (Ratificação Brasil: 10/07/1992)

  • Esta é uma questão bem elaborada, mas se descobrimos a chave podemos garantir a resposta.

    Por exemplo: IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho. Está errado. Com esta certeza, sabemos a resposta. Portanto, sendo assim, é uma questão de observação e muita atenção. Desta forma ganha se tempo para analisar outra questão.

  • Acrescente-se que o § 3º do art. 39 da CR não elenca a negociação coletiva para os servidores públicos:

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo

    a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)