SóProvas


ID
2494648
Banca
FCM
Órgão
IF Baiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B


    Licença para Tratar de Interesses Particulares


     

    Definição:


    Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
     

    Previsão legal:
     

    Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº2.225-45, de 4.9.2001. 
     

    Informações gerais:


    A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.


    A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.


    Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença.


    O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.


    Caso o servidor, na data de publicação desta Portaria Normativa, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no parágrafo anterior, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.


    Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório. [GABARITO]


    O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses.


    O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).


    É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFCatarinense, conforme Termo de Opção a ser preenchido.

  • GABARITO B

     

    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

            Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

     

    Sobre a letra A:

     

    Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

     

     

  • GAB: B
    ART. 19

    §4 AO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO SOMENTE PODERÃO SER CONCEDIDAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS...
    LICENÇAS: ART. 81 INCISOS I A IV
    - MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;
    - MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE;
    - SERVIÇO MILITAR;
    - ATIVIDADE POLÍTICA

    AFASTAMENTOS: ART. 94;95 E 96.
    - MANDADO ELETIVO
    - ESTUDO OU MISSÃO MO EXTERIOR
    - PART. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS
     

  • GABA: B

     

    Para não se esquecer:

     

    - Servidores que estão no estágio probatório não possuem direito à MA TRA CA:

    MA: Mandato classista

     

    TRA: Tratar de assuntos particulares

     

    CA: Capacitação

     

    Em contrapartida, é permitido a estes: MESADAS

    Art.20, § 4º, da Lei 8.112/90

    M – mandato eletivo (Afastamento);

    E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);

    S – Servir em organismo internacional (Afastamento);

    A - Atividade Política (Licença);

    D – Doença em pessoa da família (Licença);

    A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e

    S – Serviço Militar (Licença)

     

     

     

     

  • ERRATA:

    a) a investidura em cargo público ocorrerá no momento da POSSE (art. 7º).

    b) CORRETA (Art.91)

    c) NÃO (art. 41, §3) admite-se a redução da remuneração do servidor público.

    d) Os princípios do contraditório e da ampla defesa são SIM (art. 153) aplicáveis no processo administrativo disciplinar.

    e) a instauração de processo administrativo disciplinar, em face de servidor por exercício irregular de suas funções, NÃO (art. 125) substitui a instauração de processo civil ou penal.

  • a) Art. 7º  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

     

    b) GABARITO. Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

     

    c)  Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

     

    d) Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

     

    e) Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Eis os comentários acerca de cada uma das assertivas lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Na realidade, a investidura opera-se com a posse, e não com a nomeação, o que se vê do art. 7º da Lei 8.112/90:

    "Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse."

    b) Certo:

    A licença para tratar de interesses particulares tem sede no art. 81, VI, da Lei 8.112/90. Por sua vez, os servidores em estágio probatório são autorizar a fruir as licenças e afastamentos arrolados no art. 20, §4º, do mesmo diploma legal, que assim estabelece:

    "Art. 20 (...)
    § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."

    Logo, fica claro que a licença para trato de assuntos particulares não foi aí contemplada, de modo que está correto aduzir que os servidores em estágio probatórios não estão autorizados ao gozo de tal licença.

    c) Errado:

    A remuneração dos servidores corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens de caráter permanente, composição esta que não pode ser objeto de redução, a teor do art. 41, §3º, da Lei 8.112/90:

    " Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    (...)

    § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível."

    d) Errado:

    De plano, cumpre apregoar que a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa constitui mandamento constitucional, derivado do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Assim, jamais a Lei 8.112/90 poderia dispor em contrário, mercê de flagrante inconstitucionalidade material. E, de fato, não o faz. Pelo contrário, assegura a observância da ampla defesa, no bojo dos PAD's, como se vê do art. 143, caput, da Lei 8.112/90:

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    e) Errado:

    Na verdade, o exercício irregular das funções, pelo servidor público, gera responsabilizações nas órbitas civil, penal e administrativa, inclusive sendo viável o acúmulo de sanções nas três esferas, sem que se possa falar em bis in idem. Assim sendo, está errado aduzir que a instauração de PAD substitua os processos civil ou penal. Na linha do exposto, os arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90, que consagram o princípio da independência das instâncias:

    "Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


    Gabarito do professor: B