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Letra E.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Gab E agravo de instrumento
Decisão que extingui o processo- Apelação
Decisão parcial de mérito- Agravo de instrumento
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Não há mais agravo retido no NCPC!
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Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
Att,
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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GABARITO: E
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Quando houver julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível contra essa decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme previsão do § 5º do art. 356.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Resposta: E
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Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
parag. 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.