SóProvas


ID
2504581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei n.º 12.305/2010 — incluem


I os planos de resíduos sólidos.

II a proteção da saúde pública.

III a coleta seletiva.

IV o desenvolvimento sustentável.

V o respeito às diversidades locais e regionais.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

     

    I - os planos de resíduos sólidos; 

     

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

     

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

     

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos

     

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

  • Galera, essa questão é legal pois dá para responder apenas sabendo o significado dos instrumentos para a concretização das ações, ou seja, sem decorar. 

  • LETRA B 

    I– os planos de resíduos sólidos (SÃO INSTRUMENTOS)

    II – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (É UM OBJETIVO)

    III – a coleta seletiva (É UM INSTRUMENTO)

    IV – o desenvolvimento sustentável (É UM PRINCÍPIO)

    V –  o respeito às diversidades locais e regionais. (É UM PRINCÍPIO)

  • Gabarito: letra B.

    I – os planos de resíduos sólidos (SÃO INSTRUMENTOS)

    II – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (É UM OBJETIVO)

    III – a coleta seletiva (É UM INSTRUMENTO)

    IV – o desenvolvimento sustentável (É UM PRINCÍPIO)

    V –  o respeito às diversidades locais e regionais. (É UM PRINCÍPIO)

  • GAB - B
     

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 
    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 


     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
     

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

    IV - o desenvolvimento sustentável; 
    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; ​


     

  • I - INSTRUMENTO

    II - OBJETIVO

    III - INSTRUMENTO

    IV - PRINCÍPIO

    V - PRINCÍPIO

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

     

     

     

     

    Art. 8º  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

     

     

    Art. 7º  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

     

     

    Art. 6º  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

     

     

     

     

    Chique é ser feliz. Elegante é ser honesto. Bonito é ser caridoso. Sábio é saber ser grato. O resto é inversão de valores.

     

     

     

     

     

    LETRA B

  • Segue lista com todos os instrumentos da Política (Previstos no art. 8º da Lei 12.305 de 2010). 

     

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

     

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica

    VIII - a educação ambiental

     

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

     

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

     

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais

     

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: 

     

         a) os padrões de qualidade ambiental

          b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

          c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

          d) a avaliação de impactos ambientais

          e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

          f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

     

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

     

    Lumus!

  • Candidato (a), os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos estão previstos no art.8º e incisos da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: os planos de resíduos sólidos; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA); os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; os acordos setoriais; no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta e o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos”. 

    Resposta: Letra B

  • PN de Resíduos Sólidos:

    DOS INSTRUMENTOS 

    Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

    VIII - a educação ambiental; 

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais; 

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

    b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    d) a avaliação de impactos ambientais; 

    e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 

    XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.