SóProvas


ID
2504746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização político-administrativa do Estado, julgue os itens subsecutivos.


I É atribuição exclusiva da União representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

II Os estados-membros são entes autônomos, de modo que têm capacidade de autogoverno, autoadministração, autolegislação e auto-organização.

III A autonomia dos municípios não lhes confere capacidade de autoadministração e de autolegislação.

IV O Poder Legislativo estadual é bicameral, formado por mais de uma assembleia legislativa composta de deputados eleitos para mandatos de quatro anos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Item "I") CF, Art. 21. Compete à União: (COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO + COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS)

     

    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.

     

    * Note-se que é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos. Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady

     

     

    Item "II") CF, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    * NÃO HÁ TERRITÓRIOS NO DISPOSITIVO ACIMA, POIS ESTES NÃO SÃO AUTÔNOMOS. ELES SÃO CONSIDERADOS AUTARQUIAS TERRITORIAS.

     

    ** A autonomia compreende as capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q74552.

     

     

    Item "III") "Na concepção do falecido e clássico catedrático Hely Lopes Meirelles, os seguintes princípios asseguram a mínima autonomia municipal: a) poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); b) poder de autogoverno (eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores); c) poder normativo próprio ou autolegislação (elaboração de leis municipais dentro dos limites de atuação traçados pela Constituição da República); d) poder de auto-administração (administração própria para criar, manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislar sobre os tributos e suas rendas)."

     

    * Logo, aos Municípios são conferidos os poderes de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

     

    ** Fonte: https://diogorais.jusbrasil.com.br/artigos/121933642/a-autonomia-dos-municipios-na-constituicao-brasileira-de-1988

     

     

    Item "IV") Composição do poder legislativo de cada ente federativo:

     

    Congresso Nacional (UNIÃO) = Bicameral (CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL);

     

    Assembleia Legislativa (ESTADOS-MEMBROS) e Assembleia Distrital (DISTRITO FEDERAL) = Unicameral;

     

    Câmara Municipal (MUNICÍPIOS) = Unicameral.

     

    * DICA: RESOLVER A Q680213.

     

    ** Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8415

     

     

     

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  • Erros : itens III e IV..

    União, ESTADOS, DF e também os MUNICÍPIOS possuem AUTONOMIA...Tal autonomia consubstancia: capacidades de AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO , AUTO-ORGANIZAÇÃO e a AUTOLEGISLAÇÃO ..

    Em âmbito FEDERAL, vigora o BICAMERALISMO (não em âmbito estadual)..Em âmbito estadual vigora o UNICAMERALISMO consubstanciado pela Assembleia Legistativa do Estado! 

    GABA A

  • Parabéns  ao novo Renato (André Aguiar) !

     

    Poder legislativo         =        CONGRESSO NACIONAL           (Câmara +  Senado)

     

     

    Q836573

     

    A Constituição Estadual não pode desconsiderar a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal de 1988, devendo preservar a autonomia do Município;

     

     

  • O André Aguiar me fez lembrar do Renato tbém! kkk 

    Quando eu crescer, serei como o Renato e o André Aguiar ;)

  •  

    IV O Poder Legislativo estadual é bicameral, formado por mais de uma assembleia legislativa composta de deputados eleitos para mandatos de quatro anos

    ERRADO:

    O poder legislativo estadual é unicameral, (não Bicameral conforme diz a questão) ou seja, exercido por apenas uma casa, a Assembleia Legislativa, composta por representantes do povo, os Deputados Estaduais.

    Já o  poder legislativo federal segue o modelo bicameral, ou seja, é constituído por duas casas de representantes: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal

    http://direitoconstitucional.blog.br/poder-legislativo-estadual-distrital-municipal-e-dos-territorios/

    Espero ter ajudado

  • I É atribuição exclusiva da União representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.
    CORRETA

    Vou transcrever um trecho do livro do Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª edição, página 284).

    "A União é entidade federativa autônoma em relação aos estados membros e municípios. É pessoa jurídica de direito público interno, com competências administrativas e legislativas enumeradas no texto constitucional. Cabe à União, também, exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Trata-se de atribuição exclusiva da União, pois os demais entes integrantes da Federação não dispõem de competência para representar o Estado federal brasileiro frente a outros Estados soberanos."

    II Os estados-membros são entes autônomos, de modo que têm capacidade de autogoverno, autoadministração, autolegislação e auto-organização.

    CORRETA

    AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
    Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios da Constituição Federal (art. 25 – CF).

    AUTOGOVERNO DOS ESTADOS-MEMBROS
    Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF). 

    AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS
    OS Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

    III A autonomia dos municípios não lhes confere capacidade de autoadministração e de autolegislação.

    ERRADA

    AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
    Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual.

    AUTO-GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
    Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

    AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
    Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 30 e 31 – CF).

     

    IV O Poder Legislativo estadual é bicameral, formado por mais de uma assembleia legislativa composta de deputados eleitos para mandatos de quatro anos.

    ERRADA

    Muito fácil, o poder legislativo que é bicameral é o poder legislativo da UNIÃO

  • uai, errei porque não sabia que sinonimo autolegislação  e autoadministração. Por isso é necessário fazer questões, ou então eu saberia o conteúdo e erraria a danada!!!

  • Tiago Figueiredo, autolegislação é a autonomia política.

  • I É atribuição exclusiva da União representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

    II Os estados-membros são entes autônomos, de modo que têm capacidade de autogoverno, autoadministração, autolegislação e auto-organização.

    III A autonomia dos municípios não lhes confere capacidade de autoadministração e de autolegislação.

    IV O Poder Legislativo estadual é bicameral [O poder legislativo estadual é unicameral], formado por mais de uma assembleia legislativa composta de deputados eleitos para mandatos de quatro anos.

  • Está nascendo um novo monstro! André Aguir, o filhote de Renato kkkkkkk

  • Boa, Felippe Almeida! kkkkkkkk

  • Felippe Almeida, será que já foram aprovados para eu me animar! kkk

  • III - A autonomia dos municípios não lhes confere capacidade de autoadministração e de autolegislação.

     

    IV - O Poder Legislativo estadual é bicameral, formado por mais de uma assembleia legislativa composta de deputados eleitos para mandatos de quatro anos.

  • Idendificando que o item III é incorreto, você mata a questão. Uma vez que a autoadministração e autolegislação são características dos municípios, por serem entes autônomos. 

    GAB LETRA A

  • Tem muitos comentários , entretanto quero dar minha contribuição de forma simploria , para eu que sou Engenheiro e não formado em direito .

    I ==> A união tem sim a atibuição de representar o Brasil em suas relações internacionais .  VERDADE.

    II ==> Sim , os estados membros são entes autônomos de modo que podem se autogovernar , e inclusive é uma clausula pétrea , autoadministrar , auto legislar (No caso dos municipios estamos falando de leis orgânicas que são criadas pelo próprio municipio). VERDADE. 

    III ==> Ora , como na premissa anterior foi menionado que os estados e municipios possuem a prerrogativa de criar leis (Legislar), e autoadministrar , so pdemos concluir que esta , está errada , pois ela contraria a questão dois , certo ? FALSA.

    IV ==> A questão IV usa o termo Bicameral (Que remete ao conceito que aprendemos que o congresso nacional é bicameral , possuindo duas casas , a camara dos deputados e o senado federal , portanto não aplicamos este conceito de bicameralidade para o estado que possui a assembleia legislativa.)PORTANTO , esta alternativa também é FALSA.

     

    Sendo assim a nossa alternativa é a letra A .
    Estudantes de plantão , se eu tiver errado algo , apesar de ter acertado Aa questão , gentileza me corrigir se eu estiver errado em algum argumento .

    FOCO META SEMPRE , PERITO PF ÁREA 3 TI.

  • Letra: a) I e II.

  • União = Federação

    ==> Bicameral ( Senado + Camâra dos deputados )

    Estados, DF e Municípios

    ==> Unicameral

     

  • Item I:

     

    Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (art. 21, I a IV). A SOBERANIA é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.

  • GABARITO A

     

    III. Os estados possuem autonomia de autoadministração e autolegislação, observados os limites constitucionais e as competências privativas da União.

     

    IV. O Poder Legislativo Estadual e o Municipal são unicamerais (Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, respectivamente).

  • Dicas sobre os itens II e IV:

    II Os estados-membros são entes autônomos, de modo que têm capacidade:

    Auto-GALO

    Governo

    Administração

    Legislação

    Organização

    IV O Poder Legislativo:

    - Legislativo federal é bicameral

    - Legislativo estadual / municipal é unicameral

  • Sobre o item IV:

    Se já não bastasse uma Assembléia Legislativa roubando a gente, imagine duas... rsrs

    #Seguimos

    #TJ-RJ #Depen.

  • A questão exigiu conhecimentos diversos acerca do assunto Organização Político-administrativa, desta forma faremos os apontamentos necessários ao comentar cada alternativa.
     
    ASSERTIVAS
     
    I - VERDADEIRA -  Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
    Vale lembrar que as competências do art. 21 são competências materiais exclusivas da União.
     
    II - VERDADEIRA - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Isso significa que possuem auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
     
    III - FALSA - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Isso significa que os MUNICÍPIOS possuem auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
     
    IV - FALSA - O Poder Legislativa Estadual e Municipal são unicameral, ou seja, possuem somente uma casa legislativa.
     
    Portanto, são verdadeiras as assertivas I e II.
     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • LETRA A

  • Os Estados e os Municípios é UNICAMERAL.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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  • De caráter Normativo

    Auto-organização ou Auto Legislação: capacidade de editar seus documentos normativos principal próprio e todo o restante da legislação.

    __________________________________________________________________

    De caráter Estruturante

    Autogoverno:  estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário:

    __________________________________________________________________

    De Caráter Negocial

    Autoadministração:  capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais.