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I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
Correta.
STF - HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.
II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
Errada.
Nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.
Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:
1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)
III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
Errada.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)
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CONSEQUÊNCIAS DA DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
- Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;
- Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;
- Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;
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Item II
Natureza jurídica: o delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.
Ilícito cometido pelo segurado da previdência: crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, e se consuma por derradeiro apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e
Delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, a questão não entra no mérito de concurso de crime material, nem, tampouco, de crime continuado, haja vista a permanência naquele e de inviabilidade temporal neste.
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ATENTEM-SE: QUESTÃO PEDE JURISPRUDÊNCIA DO STJ
BIZU:
STJ- NÃO ADMITE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STF- ADMITE EXCEPCIONALMENTE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Fé/Foco/Força
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III) ERRADA.
DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011.
STJ, REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.
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ALT. "A"
APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.
NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).
BONS ESTUDOS.
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peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:
ALT. "A"
APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.
NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).
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___> Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário [art. 171, § 3º, do CP] a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.
O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
-----> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.
fonte: Material fred melo
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GABARITO: A
Informação adicional
Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:
Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.
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Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)
O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.
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Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.
Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).
Fonte: Dizer o Direito.
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CUIDADO!!!
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
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Peço licença a senhora Raquel Rubim, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
GABARITO: A
Informação adicional
Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:
Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.
___________________________________________
Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)
O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.
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Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.
Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).
Fonte: Dizer o Direito.
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peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:
ALT. "A"
APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.
NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).
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nao entendi pq a II está errada. Se alguém puder esclarecer!
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Felipe Garcia, na alternativa II não se trata de concurso material (art. 69, CP), mas de crime continuado (art. 71, CP).
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Gab A
QUestões com oferecimento / recebimento de denúncia são um -> no O do candidato
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Gabarto: A
Complementando os comentários dos colegas, seguem hipóteses de extinção de punibilidade:
- Peculato culposo (art. 312, §3º, CP): reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §1º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
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Boa Verônica Diniz, Súmula 599 do STJ pacifciando o entendimento do Tribunal Superior.
Lembrando que o STF tem posicionamento diferente sobre a mesma questão.
Vamos que Vamos.
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A questão não fala se quer o entendimeno do STJ ou do STF, até materias que antes eram simples, tornan-se complicadas... rs
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Qconcursos, vídeos mais curtos por favor! Nem todo mundo dispõe de 30 minutos livres para corrigir uma única questão.
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Alguém pode me explicar a questão II?
Vi que o pessoal ta falando que se trata de crime continuado mas não to conseguindo fazer a relação entre a informação e a questão,
o que tem a ver o crime ser continuado com a pergunta da questão, sobre o concurso de delitos??
Realmente to viajando
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ATENÇÃO:
STJ - Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Aprovada em 20/11/2017.
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Giovana Klemi de uma olhada nessa questão: Q842151!! Talvez ajude na sua dúvida.
Conforme súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.
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I - Súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública.
II - Concurso material: Segundo o artigo 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
III - Apropiação indebita previdênciária - Art 168 §2º
GAB: A
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Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses E NÃO CONCURSO MATERIAL COMO DIZ NA QUESTÃO.
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Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico.
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Gabarito: A.
Em relação ao item II - " ....... a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético."
Trata-se de Crime Continuado - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Bons Estudos !!!
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Na II, não se aplica a regra do concurso material (cumulus material), em que se soma as penas separadamente, por cada crime cometido.
Trata-se de crime continuado, em que será aplicada a pena de um dos crimes (se idênticos) ou a pena do crime mais grave (se crimes diferentes), em qualquer caso exasperado de 1/6 a 2/3.
A questão afirma que será aplicada a regra do CONCURSO MATERIAL, portanto ERRADA.
Espero ter contribuido satisfatoriamente.
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O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)
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LETRA A
Conforme súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.
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Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
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I- correto. Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
II- errado. TRF2: 2. Em relação ao crime de estelionato previdenciário, o entendimento que prevalece nesta Egrégia 1ª Turma Especializada é que se trata de crime permanente, não incidindo a causa de aumento por crime continuado (art. 71 do CP). (APR 200751040021330)
III- errado. STJ: Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "a reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 992.285/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2017)
robertoborba.blogspot.com
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GABARITO C
Sobre o item III:
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ • REsp 1.380672-SC. 2015. (Info 559)
Fonte: informativos em frases, Mila Gouveia
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Item (I) - O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável
aos crimes contra a administração pública." A assertiva
contida neste item está correta.
Item (II) - O STJ tem
se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do
benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime
continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido
pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014,
senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social,
mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já
falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se,
assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo,
portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do
benefício previdenciário. Precedentes". A assertiva contida neste item está errada.
Item (III) - Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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CUIDADO! SOBRE O ITEM I, HÁ UMA EXCEÇÃO: CRIME DE DESCAMINHO
O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?
Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
Exceção
Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
Fonte: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
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I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
CERTO. Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético. II
ERRADO. O agente que utiliza o cartão magnético do falecido por várias vezes comete o crime de estelionato previdenciário EM CONTINUIDADE DELITIVA e não em concurso material, pois:
1. Há pluralidade de condutas: vários saques durante vários meses
2. Há pluralidade de crimes: cada saque efetuado configura um crime, portanto, durantes vários meses consumou-se vários crimes, pois o crime de subtração é instantâneo. Portando trata-se de CRIME INSTANTANEO COM EFEITOS PERMANENTES
3. Elo de continuidade: nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
O instituto da continuidade foi criado para beneficiar o réu: segundo a TORIA DA FICCAO JURÍDICA, todos os crimes formam um só para efeitos da pena.
III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
ERRADO. Tal benesse só se aplica aos casos de "apropriacao indébita previdenciária" nao extensível aos crime de "estelionato previdenciário".
STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)
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Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o, do CP) em continuidade delitiva.
Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.
A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser
considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.
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O Estelionato previdenciário é crime "permanente" ou "instantâneo de efeitos permanentes" ?
Quando praticado pelo próprio beneficiário: Crime PERMANENTE.
Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: Crime INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: esteionato em continuidade delitiva.
Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização de cartão magnéticodo falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário em continuidade delitiva.
Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime unico, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido.
Informativo 516 do STJ.
Fonte: Dizer o Direito.
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Danielle Alves cuidado:
Segundo o STF, o crime de descaminho não é crime contra administração, mas sim contra ordem tributária
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Gabarito: A
Item (I) - A assertiva contida neste item está correta. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."
Item (II) - A assertiva contida neste item está errada. O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes".
Item (III) - A assertiva contida neste item está errada. Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS).
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item II, crime continuado.
letra A é a correta.
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Maldade do examinador no item III, ele quis confundir os candidatos com apropriação indébita previdenciária.
Bons estudos.
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Belo chute Marcão! Letra A correta!
Abraços!
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Apenas para alertar sobre alguns equívocos em comentários acerca de extinção da punibilidade nos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art. 337-A):
a) a extinção é condicionada a atos pretéritos ao início da AÇÃO FISCAL;
b) no caso do art. 337-A, ao contrário do 168-A, nada se fala acerca do PAGAMENTO, mas apenas da confissão (§1o)
Segundo Nucci (CP Comentado, 2019): "Logo, caberia extinção da punibilidade ao sujeito que admite o débito, confessa a sonegação e informa os dados necessários, mas nada paga, obrigando o Fisco a ingressar com a ação cabível.
Vemos evidente falha na redação do dispositivo, embora não se possa corrigi-lo por meio da interpretação. Ainda que se admita a interpretação extensiva em Direito Penal, não é o caso. Trata-se de verdadeira lacuna, uma vez que absolutamente nada se falou a respeito do pagamento. Então, a única maneira de sanar o equívoco seria aplicando a analogia com o disposto no § 2.o do art. 168-A, o que é indevido, já que a analogia in malam partem é vedada. Portanto, beneficiado foi o sonegador que se livra da ação penal única e tão somente pela sua declaração de dívida e admissão de culpa."
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Cuidado, vi colegas escrevendo que no item II ocorre crime permanente, mas no caso citado trata-se de CRIME CONTINUADO.
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ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ENTENDIMENTO STF)
1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime INSTANTÂNEO (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
PRESCRIÇÃO: praticado por TERCEIRO / PRIMEIRO BENEFÍCIO -> CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro)
2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime PERMANENTE. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)
PRESCRIÇÃO: praticado por BENEFICIÁRIO / ÚLTIMO RECEBIMENTO -> CRIME PERMANENTE (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da ÚLTIMA percepção do benefício)
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O STJ e STF não entendem que se extingue a punibilidade do estelionato praticado contra a Previdência Social caso o autor pague, a qualquer tempo, a dívida?
Obs: Não obstante o texto da Lei que menciona o início da ação fiscal, mas de acordo com a jurisprudência, o item III não estaria certo?
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GAB: A
I. CERTO
II e III: Não confundir estelionato previdenciário (próprio beneficiário: é permanente/ por terceiro diferente do beneficiário: é instantâneo de efeitos permanentes/ após a morte do beneficiário = continuidade delitiva) com apropriação indébita previdenciária (devolver excluir a punibilidade)
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Quem pratica a fraude é o próprio beneficiário- o crime será permanente ( conta-se o prazo prescricional a partir do último recebimento do indevido);
Benefício anteriormente devido, mas que continua sendo recebido fraudulentamente - delitos serão considerados um único delito em contiunuidade delitiva;
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Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.
Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.
“Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .
O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.
Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.
“A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.
O recorrente neste processo alegou que não seria possível na hipótese de um mesmo crime a dicotomia de natureza jurídica do crime, ou seja, permanente ou único para alguns agentes e instantâneo de efeitos permanentes ou continuado para outros.
Schietti destacou que desde 2012 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria não há divergência quanto ao caráter binário do crime de estelionato previdenciário.
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O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o em agosto de 2012.
Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”.
Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário.
“Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.
Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
No julgamento do , em 2015, a Sexta Turma negou provimento a recurso de uma segurada que recebeu indevidamente valores e buscou a extinção da punibilidade após ter feito o ressarcimento dos valores ainda na via administrativa.
“Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”, resumiu o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
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I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da
insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto
no art. 171, §3° do CP.
II - ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e
autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo
saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos.
É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =
um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na
forma do art. 71 do CP.
III-ERRADA: Item errado,pois a reparação do dano, no crime do art. 171, §3° do CP, não configura
causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a
diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da
denúncia, na forma do art. 16 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Letra A.
a) I - Certo.
I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.
II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.
III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Letra A.
a) I - Certo.
I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.
II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.
III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no art. 171, §3° do CP.
II -ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.
III -ERRADA:Item errado,pois a reparação do dano,no crime do art. 171,§3°do CP,não configura causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da denúncia, na forma do art. 16 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Lembrando o crime de estelionato teve alterações importantes com o pacote anticrime=== -regra: será público condicionado à representação
-exceção: somente se procede mediante representação se for contra: administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
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GABARITO A
I - O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
II - Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
III - A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
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Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no do art. da Lei nº /2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (, art. ).
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* No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia (maria da penha, arrependimento posterior) impede o prosseguimento da ação penal.
não pode no estelionato previdenciário !!!
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Não confundir apropriação indébita previdenciária com estelionato previdenciário!!!
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I – Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.
II – Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.
III – Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.
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ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:
• É majorante de pena do estalionato = 1/3;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;
• Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;
• NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior.
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