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Gabarito Letra D
Decreto 3048
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
Se prestasse serviço tendo como intermediário um sindicato ou um OGMO entao teríamos um trabalhador avulso.
bons estudos
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Gabarito "D".
Complementando o Renato.:
Entre a lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99 o que vai definir com clareza o "trabalhador avulso" é o decreto.
A lei 8.212/91 diz no art. 12, VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
Decreto 3.048/99, art. 9
[...]
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, COM a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
Sobre o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Decreto 3.048/99, art. 9;
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
A lei 8.212/91, art. 12, g'
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
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Atenção: o trabalho avulso, para fins previdenciários, só se caracteriza com a intermediação pelo gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria.
Repare no enunciado da questão:
" Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego".
Bons estudos.
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D
Acertei porque pressupus o que o examinador queria, mas deveria ter excluído o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) da assertiva também ("sem a intermediação de sindicatos"), já que este não se confunde com a figura do sindicato (vide art. 32 da Lei 12.815/2013).
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Se o trabalhador prestar serviço, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, sem a intermediação do sindicato ou do OGMO, não será considerado trabalhador avulso. Nesta hipótese, será considerado contribuinte individual.
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Lei nº 8.213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
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Determinada pessoa física prestou serviços (não é facultativo) de natureza urbana ou rural, em caráter eventual (não é empregado) e sem a intermediação de sindicatos (não é avulso), a uma ou mais empresas (não é doméstico) , sem relação de emprego (não é empregado).
só pode ser contribuinte individual.
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Contribuinte individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
X
como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Anotemm!
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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Aqui, não há intermediação.
TRABALHADOR AVULSO:Quem presta serviço tendo como intermediário um sindicato ou OGMO .
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EMPREGADO- CARATER NÃO EVENTUAL, CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUINTE INDVIDUAL: EVENTUALIDADE
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Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
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TRABALHADORES AVULSOS - Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (atividades portuárias), nos termos da Lei dos Portos, ou do sindicato da categoria no caso de atividades não portuárias.
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Lembrando que o Trabalhador Avulso terá sempre a intermediação da mão-de-obra.
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Principais caracteristicas a serem analisadas:
Ø . A prestação do serviço ocorre em caráter eventual.
Ø 2. A prestação é realizada a várias empresas.
Ø 3. Não existe vínculo do trabalhador com as empresas onde exerce suas atividades
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Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Esse dispositivo cuida do trabalhador eventual, que é a pessoa física que presta serviços esporádicos. Esse obreiro não se fixa a uma fonte de tr abalho, é contratado para trabalhar diante de uma situação específica, ocasional (trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento etc.). Terminado o trabalho, o eventual não retoma mais à empresa, vai à busca de outros trabalhos em empresas distintas.
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GABARITO: D
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
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Letra D
Art. 9°, V, i, RPS
VII. Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
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para ser um trabalhador avulso tem que ter uma intermediação de um orgão gestor,ou, um sindicato.
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no caso do trabvalhador avulso ele nao prescisa ser sindicalizado
mas a intermediação do sindicato é obrigatoria (logo o enuciado fala que é sem a intermediação ficando segurado contribuente individual)
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Contribuinte individual
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Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Decreto 3048/99:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
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Gabarito''D''.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Se prestasse serviço tendo como intermediário um sindicato ou um OGMO entao teríamos um trabalhador avulso.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Determinada pessoa física prestou serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual e sem a intermediação de sindicatos, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Nessa situação, a referida pessoa física deverá contribuir para a previdência na qualidade de D) contribuinte individual.
O enunciado deixa bem claro que não se trata de um trabalhador avulso, pois acrescenta o trecho “sem a intermediação de sindicatos”.
Nas questões sobre os segurados é muito importante ficar atento aos detalhes, porque uma palavra pode alterar a classificação do segurado.
Resposta: D
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GABARITO: LETRA D
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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resposta: contribuinte individual, com base no art. 11, V, "g", da lei 8.213.
Atenção, não confundir essa hipótese com a do trabalhador avulso (prevista no art. 11, VI), pois são extremamente parecidas.
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D
Obs: Cuidado pra não confundir com TRABALHADOR AVULSO
(Regulamento da Previdência Social Art.9,VI)
- como trabalhador avulso - aquele que:
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto, ou do sindicato da categoria
Bons estudos!
-
contribuinte individual.
-
Art.11. São segurados obrigatório da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
g) quem presta serviço de natureza URBANA ou RURAL, em CARÁTER EVENTUAL, a UMA OU MAIS EMPRESAS, sem relação de emprego;