SóProvas


ID
251029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu
  • A antecipação da tutela inaudita altera  parte será concedida apenas nas situações em que for verificada a verossimilhança das alegações  e o perigo de dano iminente. Fica ainda a certeza de que tal medida se coaduna perfeitamente com as garantias constitucionais, tendo em vista que ao réu será assegurada uma outra espécie de efetividade: a de participação em contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente
  • As cautelares inaudita altera pars representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte. A paridade das partes no processo implica na igualdade de armas, isto é, de instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões, não impedindo que posteriormente possa ser analisado, como diz Schwab-Gottwald que a concessão da liminar é apenas um adiamento temporal da efetivação do contraditório.
  • O que é a liminar inaudita altera parte?

    É uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), no caso em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    Ou seja, há situações em que o indiciado ou acusado age de modo a perturbar o descobrimento da verdade, manifestando um bloqueio de má fé o que justifica a utilização da liminar inaudita altera parte. Nestes casos, não há ofensa ao princípio do contraditório, mas uma mitigação.

     EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento próprio do processo cautelar, que não se confunde com a normativa do processo de conhecimento, em que o contraditório é regra. b) A concessão de medida liminar "inaudita altera pars" não ofende ao contraditório e a ampla defesa, pois é medida que se encontra abarcada pelo devido processo legal, sendo um contra-senso se exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2008).
  • Bom exemplo de medida concedida "inaudita altera pars" é a interceptação telefônica. Vê-se que seria totalmente inútil, e um verdadeiro absurdo,  informar o acusado de que suas ligações estarão sendo ouvidas por um interceptor.
  • EM CASOS DE URGÊNCIA, HAVENDO PERIGO DE PERECIMENTO DO OBJETO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARTE, PERMISSIVO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO PRÍNCÍPIO, JÁ QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, DEVERÁ O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, ABRIR VISTA À OUTRA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO; O CONTRADITÓRIO É APENAS DIFERIDO.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, PÁG. 63
  • IMPRESSIONANTE, VÁRIOS COMENTÁRIOS ÓTIMOS E NOTAS BAIXAS, É ASSIM QUE VOCÊ QUER QUE A BANCA AVALIE TUA REDAÇÃO?

    CAMPANHAS:

      1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).   2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DO APELO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE. 1.1. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. (...) 1.4. MEDIDA CAUTELAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A imediata retirada do apelante do lar tratou-se de medida cautelar Inaudita altera parte necessária e adequada determinada de forma fundamentada visando a proteger os interesses da vítima e de sua família, sendo de todo prescindível a intimação do apelante ou de sua defesa para o ato (art. 227, §4º da CF e art. 130 do ECA) (...) (Apelação Crime Nº 70005375688, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 27/08/2003)
  • No âmbito do Processo Penal não há que se falar em concessão tutela antecipada em sede de liminar, posto que estar-se-ia ferindo o princípio do nulla pena sine iudicio, ou seja, punindo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
    Por outro lado, as medidas cautelares são plenamente possíveis, visto que não representam a sanção penal em si, mas sim precauções para assegurar-se a efetividade final do processo.
  • Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
     
    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Só para ajudar a esclarecer...inaudita altera parte =   não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte''

  • ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gaba: Errado

    Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

    Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado. 

     

     

  •  

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).


    • Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
    provas contra o réu
    ;


    Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
    salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP
    );


    • Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
    independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

    _Norberto avena 2014, pag59

  • Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    ERRADA

  • O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.

    Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.

    Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/

  • CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.

  • ERRADO

     "inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.

    As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.

    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.

  • No CPP exite mais possibilidades que no CC.

    #pas

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas

  • Gabarito: Errado

    Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

  • Eu me lembrei das medidas cautelares!

  • Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.

    Tem questões feitas para eliminar mesmo.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida. 

  • Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.

    Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?

    Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

  • Errado, é possível - medidas cautelares.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Seja forte e corajosa.

  • Também denominado de Contraditório Diferido.

  • Gabarito:ERRADO!

    Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.

    Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.

  • Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.

  • Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282,  §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).

  • Medidas judiciais inaudita altera parte são

    aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.

    Tais medidas, no processo penal, podem sim ser

    tomadas e não ferem o contraditório nem o devido

    processo legal.

    Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva

    (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido

    anteriormente, pois isso frustraria a execução da

    medida.