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Errado.
A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu
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A antecipação da tutela inaudita altera parte será concedida apenas nas situações em que for verificada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano iminente. Fica ainda a certeza de que tal medida se coaduna perfeitamente com as garantias constitucionais, tendo em vista que ao réu será assegurada uma outra espécie de efetividade: a de participação em contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente
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As cautelares inaudita altera pars representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte. A paridade das partes no processo implica na igualdade de armas, isto é, de instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões, não impedindo que posteriormente possa ser analisado, como diz Schwab-Gottwald que a concessão da liminar é apenas um adiamento temporal da efetivação do contraditório.
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O que é a liminar inaudita altera parte?
É uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), no caso em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.
Ou seja, há situações em que o indiciado ou acusado age de modo a perturbar o descobrimento da verdade, manifestando um bloqueio de má fé o que justifica a utilização da liminar inaudita altera parte. Nestes casos, não há ofensa ao princípio do contraditório, mas uma mitigação.
EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento próprio do processo cautelar, que não se confunde com a normativa do processo de conhecimento, em que o contraditório é regra. b) A concessão de medida liminar "inaudita altera pars" não ofende ao contraditório e a ampla defesa, pois é medida que se encontra abarcada pelo devido processo legal, sendo um contra-senso se exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2008).
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Bom exemplo de medida concedida "inaudita altera pars" é a interceptação telefônica. Vê-se que seria totalmente inútil, e um verdadeiro absurdo, informar o acusado de que suas ligações estarão sendo ouvidas por um interceptor.
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EM CASOS DE URGÊNCIA, HAVENDO PERIGO DE PERECIMENTO DO OBJETO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARTE, PERMISSIVO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO PRÍNCÍPIO, JÁ QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, DEVERÁ O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, ABRIR VISTA À OUTRA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO; O CONTRADITÓRIO É APENAS DIFERIDO.
FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, PÁG. 63
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IMPRESSIONANTE, VÁRIOS COMENTÁRIOS ÓTIMOS E NOTAS BAIXAS, É ASSIM QUE VOCÊ QUER QUE A BANCA AVALIE TUA REDAÇÃO?
CAMPANHAS:
1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim). 2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
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Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DO APELO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE. 1.1. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. (...) 1.4. MEDIDA CAUTELAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A imediata retirada do apelante do lar tratou-se de medida cautelar Inaudita altera parte necessária e adequada determinada de forma fundamentada visando a proteger os interesses da vítima e de sua família, sendo de todo prescindível a intimação do apelante ou de sua defesa para o ato (art. 227, §4º da CF e art. 130 do ECA) (...) (Apelação Crime Nº 70005375688, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 27/08/2003)
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No âmbito do Processo Penal não há que se falar em concessão tutela antecipada em sede de liminar, posto que estar-se-ia ferindo o princípio do nulla pena sine iudicio, ou seja, punindo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
Por outro lado, as medidas cautelares são plenamente possíveis, visto que não representam a sanção penal em si, mas sim precauções para assegurar-se a efetividade final do processo.
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Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
AD ASTRA ET ULTRA!!
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Só para ajudar a esclarecer...inaudita altera parte = não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte''
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ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.
Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Gaba: Errado
Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.
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"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.
Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.
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Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado.
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"Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:
• A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
– Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
– Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
CF);
– Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
– Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
requisitos legais;
– Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).
• Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
provas contra o réu;
• Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP);
• Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."
_Norberto avena 2014, pag59
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Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNADO CAPEZ
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em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.
ERRADA
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O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.
Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.
Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.
Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/
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CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.
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ERRADO
"inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.
As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.
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No CPP exite mais possibilidades que no CC.
#pas
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"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.
Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas
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Gabarito: Errado
Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.
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Eu me lembrei das medidas cautelares!
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Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.
Tem questões feitas para eliminar mesmo.
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"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.
Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.
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Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida.
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Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.
Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?
Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.
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"Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte
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Errado, é possível - medidas cautelares.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Seja forte e corajosa.
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Também denominado de Contraditório Diferido.
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Gabarito:ERRADO!
Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.
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Gabarito ERRADO.
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A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.
Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.
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Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.
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Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282, §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).
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Medidas judiciais inaudita altera parte são
aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.
Tais medidas, no processo penal, podem sim ser
tomadas e não ferem o contraditório nem o devido
processo legal.
Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva
(art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido
anteriormente, pois isso frustraria a execução da
medida.