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Gabarito B
Embora o horário de trabalho de Antonieta (entrada até a saída) seja de 10 horas, a jornada de trabalho propriamente dita é de 8h diárias (10h - 2h de descanso intrajornada), dentro, portanto, do limite diário constitucional.
Ocorre que o limite semanal é de 44 horas (art. 7o, XIII, CF), e Antonieta também faz oito horas no sábado, quando apenas poderia realizar 4, de maneira que faz jus a horas extraordinárias pelo excesso de jornada.
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caramba como é que eu pulo esse tal de Sábado!! #AriÉgua
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A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, ( Art. 58 CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.)( poderá haver + 2h extraordinárias com no minímo 50% a mais da hora/normal) podendo também haver intervalos para descanso de no minímo 1h e no maximo 2h para jornadas superiores a 6h diárias, (atenção à reforma trabalhista lei 13.467/2017 Art. 611 III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas) esses intervalos dentro da jornada são chamados intrajornada e não são computados na jornada de trabalho de 8h diárias para nenhum efeito, portanto não são contabilizados, no caso em tela Antonieta labora de 5:30 às 15:30 (10h diárias) com intervalo intrajornada de 2h (não contabiliza), então teremos 8h, de seg à sábado que dá 06 dias, ai vc calcula 8h x 6 dias = 48 horas de trabalho semanal, ultrapassando assim o limite máximo de 44h semanais, o que dá direito a empregada de receber 4h suplementares com no minímo 50% a mais
Espero ter ajudado, erros favor me avisem, bons estudos!!
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GABARITO LETRA B
CF
Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e QUARENTA E QUATRO SEMANAIS, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VAMOS ANALISAR:
DE SEGUNDA À SEXTA ---> 5:30 ATÉ 15:30
HORAS TRABALHADAS ---> 8 HORAS
INTERVALO -------------------->2 HORAS (NÃO COMPUTA NA JORNADA) (HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO)
SÁBADO ---> 5:30 ATÉ 15:30
HORAS TRABALHADAS ---> 8 HORAS
INTERVALO -------------------->2 HORAS (NÃO COMPUTA NA JORNADA) (HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO)
LOGO,ELA TRABALHOU 48 HORAS SEMANAIS E RECEBERÁ 4 HORAS EXTRAS COM O ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
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a) Antonieta terá direito a hora extra em razão do intervalo para refeição desrespeitado. ERRADA. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
b) A empregada terá direito a horas extras pelo excesso de jornada, com adicional de no mínimo 50%; CORRETA. A questão faz referência a uma jornada de segunda a SÁBADO, com 10 horas de prestação de serviço e duas horas de intervalo intrajornada, o que perfaz um total de 48 horas trabalhadas semanalmente, ultrapassando em 4 horas a jornada semanal prevista na CF.
c) há direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno na jornada compreendida entre 5:30 e 6:00 horas; A primeira parte da assertiva está correta, mas não faz jus ao adicional noturno, já que o §3º do art. 73 da CLT considera noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
d) Não se identifica na jornada cumprida qualquer excesso, pelo que não há horas extras a pagar; ERRADA. Já comentei.
e) Houve violação ao intervalo interjornada, gerando assim direito ao pagamento de horas extras. ERRADA. Jà comentei
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trabalho 48h semanais e terá direito a horas extras pelo excesso de jornada, com adicional de no mínimo 50%;
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O pulo do gato está em descobrir que no sábado ela também trabalha 8h, perfazendo uma jornada além do limite semanal de 44h.
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A CF NÃO FOI ALTERADA:
- duração do trabalho normal não superior a 8H/DIA e 44/SEM,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada (com redução de salário), mediante negociação coletiva
- jornada de 6 horas para oTIR, salvo negociação coletiva;
- PARA QUE SEJA CARACTERIZADO O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO É IMPRESCINDÍVEL A ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS – COMPREENDENDO DIA E NOITE -, AINDA QUE SOMENTE EM 2 TURNOS, POIS SUBMETIDO À ALTERNÂNCIA PREJUDICIAL À SAÚDE, SENDO IRRELEVANTE QUE ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA
- INTERRUPÇÃO DO TRABALHO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO OU DSR NÃO DESCARCATERIZA O TIR DE 6H
- AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE
OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS
ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT
- BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
– DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES (+ de 6 meses até 1 ano - só por AC/ CCT )
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO,
SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO, PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H POR ACORDO ESCRITO E
PODE SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR CCT / ACT (TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL)
- EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO
- SEMANA ESPANHOLA = 40H - 48H - SÓ POR CCT ou ACT
- NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA COMPENSAÇÃO (INCLUSIVE POR ACORDO TÁCITO) NÃO IMPLICA REPETIÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A JORNADA DIÁRIA, SE NÃO ULTRAPASSADA A JORNADA MÁXIMA SEMANAL,
SENDO DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE 50% PELA EXTRAPOLAÇÃO DAS 8H DIÁRIAS (ADIC HE)
- OCORRENDO NECESSIDADE IMPERIOSA, PODERÁ A DURAÇÃO DO TRABALHO EXCEDER DO LIMITE LEGAL OU CONVENCIONADO,
SEJA PARA FAZER FACE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SEJA PARA ATENDER À REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE SERVIÇOS
INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO.
- O TRABALHO NÃO PODERÁ EXCEDER DE 12 HORAS, DESDE QUE A LEI NÃO FIXE EXPRESSAMENTE OUTRO LIMITE.
- SEMPRE QUE OCORRER INTERRUPÇÃO DO TRABALHO, RESULTANTE DE CAUSAS ACIDENTAIS, OU DE FORÇA MAIOR, QUE DETERMINEM A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, A DURAÇÃO DO TRABALHO PODERÁ SER PRORROGADA PELO TEMPO NECESSÁRIO ATÉ O MÁXIMO DE 2H, DURANTE O NÚMERO DE DIAS INDISPENSÁVEIS À RECUPERAÇÃO DO TEMPO PERDIDO, DESDE QUE NÃO EXCEDA DE 10H DIÁRIAS, EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 45 DIAS POR ANO, SUJEITA ESSA RECUPERAÇÃO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
- NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS DO MINISTRO DO TRABALHO, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA
Negociado prevelece sobre legislado:
- Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres,
incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MT.E
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Errei por falta de atenção!!! considerei a jornada de oito horas diárias sem me atentar que ela trabalha 8 horas também no sábado, o que soma, 48 horas e por isso são devidas as horas extras excedentes......
Ler e reler.....
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Socorro!! Não aguento mais errar essa questão! Ela está no meu caderno "erros" , mas toda vida eu esqueço de verificar a observância ao limite semanal da jornada!
Ow questão maligna ! Nammmm
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Comi com arroz e feijão o sábado e errei por isso . AFF
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A lei determina um limite de horas de trabalho. Em regra, são 8 horas por dia e 44 semanais. Se for ultrapassado este limite, a empresa deve pagar a hora com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. No caso em tela a empregada deveria trabalhar 4h horas no sábado e não 8h.